CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3664/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIAS DAVID NETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, tornando-se pertinente o abrandamento – redução do prazo original de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos -, pois que, embora incapaz de demonstrar que se afastara de modo efetivo de suas funções, o recorrente estava situado em posição mais periférica nos destinos da empresa; b) improver o recurso de ofício intentado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas H.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRODOMINIUM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelas próprias razões alinhadas pela autoridade ora recorrente
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3664/02
Recurso 3004 Processo CVM 21/96 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELIAS DAVID NETO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDA: H.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. PRODOMINIUM COMÉRCIO REPRES. E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de assembléias gerais ordinárias e do conselho de administração – Omissão no dever de fixar orientação geral dos negócios da companhia e de fiscalizar a gestão dos diretores – Falhas na supervisão dos serviços de auditoria independente – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões de defesa – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV. ACÓRDÃO/CRSFN 3664/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIAS DAVID NETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, tornando-se pertinente o abrandamento – redução do prazo original de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos -, pois que, embora incapaz de demonstrar que se afastara de modo efetivo de suas funções, o recorrente estava situado em posição mais periférica nos destinos da empresa; b) improver o recurso de ofício intentado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas H.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRODOMINIUM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelas próprias razões alinhadas pela autoridade ora recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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