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CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5660/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Existência de registro no Sisbacen de aplicação dos contratos de câmbio às Declarações de Importação - Dis – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5660/04: O B.C.B. intimou a recorrida, por meio de edital, para apresentar defesa diante da imputação de infringência ao art. 23, § 3º da Lei 4.131/61, por falsa declaração em contratos de câmbios, no valor de US$ 95.552,12, para os quais não houve comprovante do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar. Após pesquisas realizadas na documentação constante dos autos e no Sisbacen, o Sr. Gerente Técnico da autarquia considerou descaracterizada a infração e arquivou o processo, recorrendo de ofício. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional, examinando os autos, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório, André Luiz Dumortout de Mendonça, Conselheiro-Relator

Decisão

O B.C.B. intimou a recorrida, por meio de edital, para apresentar defesa diante da imputação de infringência ao art. 23, § 3º da Lei 4.131/61, por falsa declaração em contratos de câmbios, no valor de US$ 95.552,12, para os quais não houve comprovante do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar. Após pesquisas realizadas na documentação constante dos autos e no Sisbacen, o Sr. Gerente Técnico da autarquia considerou descaracterizada a infração e arquivou o processo, recorrendo de ofício. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional, examinando os autos, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório, André Luiz Dumortout de Mendonça, Conselheiro-Relator. VOTO Examinando os autos, entendo que nada há que possa ser modificado na decisão recorrida. Nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de primeira instância, por estar descaracterizada a infração. É o voto – André Luiz Dumortout de Mendonça, Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

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244ª Sessão Recurso 5873  Processo BCB 0101115201     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Existência de registro no Sisbacen de aplicação dos contratos de câmbio às Declarações de Importação - Dis – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5660/04: O B.C.B. intimou a recorrida, por meio de edital, para apresentar defesa diante da imputação de infringência ao art. 23, § 3º da Lei 4.131/61, por falsa declaração em contratos de câmbios, no valor de US$ 95.552,12, para os quais não houve comprovante do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar.

Após pesquisas realizadas na documentação constante dos autos e no Sisbacen, o Sr. Gerente Técnico da autarquia considerou descaracterizada a infração e arquivou o processo, recorrendo de ofício.

O Dr. Procurador da Fazenda Nacional, examinando os autos, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório, André Luiz Dumortout de Mendonça, Conselheiro-Relator.

VOTO

Examinando os autos, entendo que nada há que possa ser modificado na decisão recorrida.

Nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de primeira instância, por estar descaracterizada a infração. É o voto – André Luiz Dumortout de Mendonça, Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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