CRSFN · 25/02/2000
Julgado — Acórdão nº 2790/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, CERINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO, RENATO MARTI FERRARI, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, WANDERLEY GONÇALVES DE CARVALHO, AMARO ALVES SIQUEIRA, AUGUSTO SÉRGIO FRANCO E ANTÔNIO CONEJERO, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2790/00
Recurso 2845 Processo origem BCB 9300211425 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CERINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO RENO FERRARI RENO FERRARI FILHO RENATO MARTI FERRARI QUIRINO PEREIRA DA SILVA WANDERLEY GONÇALVES DE CARVALHO AMARO ALVES SIQUEIRA AUGUSTO SÉRGIO FRANCO ANTÔNIO CONEJERO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio – Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO/CRSFN 2790/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, CERINTER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO, RENATO MARTI FERRARI, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, WANDERLEY GONÇALVES DE CARVALHO, AMARO ALVES SIQUEIRA, AUGUSTO SÉRGIO FRANCO E ANTÔNIO CONEJERO, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
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