CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5167/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, declarar prescrição e prover o recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - BEA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 567,475.00 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos). No caso em tela, considerou-se desnecessário valer-se das espécies diversas de interpretação no enfrentamento das disposições da Lei9.873/99, sendo suficiente a literalidade, na medida em que a intimação foi recebida em data posterior àquela fixada naquele diploma para atingir fatos pretéritos - além do limite de 5 (cinco) anos. O advogado Dr. Carlos Augusto Peixoto Reis falou em sessão em nome dos interesses ao apelante
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5167/04
Recurso 4767 Processo BCB 0001029059
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - BEA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Prescrição - Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5167/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, declarar prescrição e prover o recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - BEA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 567,475.00 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos). No caso em tela, considerou-se desnecessário valer-se das espécies diversas de interpretação no enfrentamento das disposições da Lei9.873/99, sendo suficiente a literalidade, na medida em que a intimação foi recebida em data posterior àquela fixada naquele diploma para atingir fatos pretéritos - além do limite de 5 (cinco) anos. O advogado Dr. Carlos Augusto Peixoto Reis falou em sessão em nome dos interesses ao apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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