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CRSFN · 16/03/2023

Recurso — Acórdão nº 10/2023

Recurso nº 10372.100122/2021-63

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ, DA DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS NA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA (CREDISERV). Responsabilidade dos administradores da cooperativa. Supostas irregularidades cometidas pelo ex-gerente não são suficientes para eximir os membros dos conselhos de suas responsabilidades. Irregularidades caracterizadas. Correta a aplicação das penas de inabilitação. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

81.171 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468ª Sessão

Processo 10372.100122/2021-63

Processo na primeira instância BCB 140574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cinzia Ferrari

Ivaldo Bressan

João Sergio Crepaldi

José Brazoloto

Lilian de Lima Niza

Simone Stoco Scarabotto Cury

Walter Baggio Júnior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

R ui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

F abrício Spadotti (OAB/SP 197.073)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ, DA DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS NA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA (CREDISERV). Responsabilidade dos administradores da cooperativa. Supostas irregularidades cometidas pelo ex-gerente não são suficientes para eximir os membros dos conselhos de suas responsabilidades. Irregularidades caracterizadas. Correta a aplicação das penas de inabilitação. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 10/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de CINZIA FERRARI, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa (irregularidade “d”);

2. negar provimento ao recurso de IVALDO BRESSAN, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

3. negar provimento ao recurso de JOÃO SERGIO CREPALDI, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa (irregularidade “d”);

4. negar provimento ao recurso de JOSÉ BRAZOLOTO, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos prazos de:

4.1 - 8 (oito) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e

4.2 - 4 (quatro) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).

5. negar provimento ao recurso de LILIAN DE LIMA NIZA, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

6. negar provimento ao recurso de SIMONE STOCO SCARABOTTO CURY, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e

7. negar provimento ao recurso de WALTER BAGGIO JUNIOR, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos prazos de:

7.1 - 8 (oito) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”); e

7.2 - 4 (quatro) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31871776 e o código CRC 9F5EC601 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100122/2021-63

Processo na primeira instância BCB 140574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ivaldo Bressan

Cinzia Ferrari

João Sergio Crepaldi

José Brazoloto

Lilian de Lima Niza

Simone Stoco Scarabotto Cury

Walter Baggio Júnior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) (fls. 2.959/2.979) interposto conjuntamente por Cinzia Ferrari (“ Cinzia Ferrari ”), Ivaldo Bressan (“ Ivaldo Bressan ”), João Sérgio Crepaldi (“ João Crepaldi ”), José Brazoloto (“ José Brazoloto ”), Lilian de Lima Niza (“ Lilian Niza ”), Simone Stoco Scarabotto Cury (“ Simone Cury ”) e Walter Baggio Junior (“ Walter Baggio ” e, em conjunto com Cinzia Ferrari, Ivaldo Bressan, João Crepaldi, José Brazoloto, Lilian Niza e Simone Cury, “ Recorrentes ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) do Banco Central do Brasil (“ Banco Central ”), de 12 de março de 2021 (fls. 2.902/2.951), que, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017, aplicou a pena de INABILITAÇÃO para atuarem como administradores e para exercerem cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelos seguintes prazos:

· 12 (doze) anos , individualmente, para José Brazoloto e Walter Baggio , sendo 8 (oito) anos pela irregularidade “A” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida) e 4 (quatro) anos pela irregularidade “B” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira);

· 8 (oito) anos , individualmente, para Ivaldo Bressan e Lilian Niza , pela irregularidade “A” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida);

· 6 (seis) anos para Simone Cury , pela irregularidade “A” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida);

· 3 (três) anos , individualmente, para Cinzia Ferrari e João Crepaldi , pela irregularidade “D” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa); e

· 2 (dois) anos , individualmente, para Daniele Meneghetti Oliveira (“ Daniele Oliveira ”), pela irregularidade “C” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade), e para Osvaldo Crispim da Silva (“ Osvaldo Silva ”), pela Irregularidade “D” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa).

2. A Decisão Recorrida também determinou o arquivamento do Processo com relação a Ivaldo Bressan , pela irregularidade “B” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira), e Ana Augusta Siqueira Matiazzo (“ Ana Matiazzo ”), Elton Amaro Rodrigues Mateus (“ Elton Mateus ”), Leticia Nayara Kain de Oliveira (“ Leticia Oliveira ”) e Mario Marcio Ruiz Figueiredo (“ Mario Figueiredo ” e, em conjunto com os Recorrentes, Daniele Oliveira, Osvaldo Silva, Ana Matiazzo, Elton Mateus e Letícia Oliveira, “ Acusados ”), pela irregularidade “D” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa).

II. TERMO DE ACUSAÇÃO

3. Segundo a Acusação (fls. 02/53), os Acusados, ex-administradores e os ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais do Município de Bauru – em liquidação extrajudicial (“ Crediserv ” ou “ Cooperativa ”), teriam praticado quatro irregularidades no exercício de suas funções, conforme descrito abaixo:

i. Irregularidade “A”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.

4. Segundo a Acusação, no período compreendido entre os meses de julho de 2012 e julho de 2016, a Crediserv “ deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado representativo da dívida ”, pois o Banco Central teria constatada a ocorrência de reiteradas irregularidades nas 20 (vinte) operações de crédito, concedidos a 7 (sete) cooperados, o somatório do saldo devedor em dezembro de 2016 totalizava R$ 2.723.909, valor que representava 84,23% do Patrimônio Líquido da Cooperativa e 43,83% da carteira de crédito da Cooperativa.

5. As reiteradas irregularidades corresponderiam às seguintes ocorrências: (i) falta de análise cadastral do tomador do crédito e do garantidor ( inobservância ao princípio da seletividade ); (ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente ( inobservância ao princípio da garantia ); (iii) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior ( inobservância ao princípio da liquidez ); (iv) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados ( inobservância ao princípio da liquidez ); (v) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais ( inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito ); e (vi) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.

6. Adicionalmente, ainda para a Irregularidade “A”, o Termo de Acusação indicou que a Cooperativa extrapolou o limite de diversificação de risco, pois: (i) no momento de concessão de duas operações de crédito [1] , o valor individual de cada operação ultrapassava o limite de 10% do Patrimônio de Referência da Cooperativa; (ii) em duas operações com um mesmo cliente [2] , concedidas em uma mesma data (27/10/2015), o somatório das operações de créditos ultrapassava o limite de 10% do Patrimônio de Referência da Cooperativa; e (iii) para 4 operações de crédito [3] concedidas em uma mesma data (22/04/2015) para um mesmo grupo econômico familiar (assim considerado pessoas físicas de uma mesma família), o somatório das operações de créditos ultrapassava o limite de 10% do Patrimônio de Referência da Cooperativa.

7. Por fim, o termo de acusação analisou individualmente os documentos e histórico de concessão das operações de crédito de cada um dos 7 associados, incluindo os 20 dossiês e extratos das contas e das operações de crédito e conclui que referidos documentos evidenciam quatro tipos de procedimentos adotados pela Cooperativa para a concessão de operações de crédito aos associados, em violação aos princípios da boa gestão:

· Primeiro tipo: renegociações sucessivas das operações de crédito visando impedir que apresentassem atrasos, ocultando, assim, o real risco dos créditos concedidos;

· Segundo tipo: liquidação de operações de créditos com outras operações em modalidades diferentes ou não, com melhora na classificação de risco sem que houvesse amortização significativa do saldo devedor e efetiva entrada dos recursos na Cooperativa, aumentando o risco de perdas na realização das operações de crédito;

· Terceiro tipo: liberação contínua de crédito, na modalidade de Cheque Especial/Adiantamento a Depositantes, em montantes muito superiores à capacidade de pagamento dos associados, sendo que as contas correntes permaneciam por longos períodos sem que seu saldo negativo fosse diminuído. Os débitos em adiantamento a depositantes foram liberados de forma continuada sem que fossem constituídos os títulos adequados representativos das dívidas; e

· Quarto tipo: transferência de dívida entre membros de grupos econômicos, o que acabou por ocultar a inadimplência e a perda da capacidade de pagamento.

8. A título de exemplo, o Termo de Acusação elaborou o Quadro 5 (fls. 5/6), listando 15 operações de crédito com cooperados que participavam de um grupo econômico familiar, incluindo a Presidente da Cooperativa até 06/03/2010, Vanuza Costa Beluci, seu cônjuge, Jeferson Silva Campos, sua mãe, Adair Costa Beluci e a mãe de seu cônjuge, Nair Maria Campos.

9. Como consequência das irregularidades descritas no item “A”, o Termo de Acusação apontou que as práticas irregulares geraram relevantes perdas e levou a Crediserv a um quadro de insolvência patrimonial, com comprometimento de liquidez e descumprimento do padrão mínimo de patrimônio de referência, culminando na decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central .

10. Por fim, com relação à imputação de responsabilidades, foi apresentado um quadro listando os diretores responsáveis pelo deferimento das operações de crédito (Quadro 34 – pg. 31/32 do Inteiro Teor), incluindo os Recorrentes Simone Cury (Conselheira Presidente de 10/04/2013 a 31/08/2015), Walter Júnior (Conselheiro Vice-Presidente de 10/04/2013 a 31/08/2015 e Conselheiro Presidente de 01/09/2015 a 18/01/2018), Ivaldo Bressan (Conselheiro de 10/04/213 a 18/01/2018), Jose Brazoloto (Conselheiro Administrativo de 10/04/2013 a 18/01/2018) e Lilian Niza (Conselheira Social de 10/04/2013 a 18/01/2018), por violação ao: (i) item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559/88 [4] , com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/05; (ii) atual art. 3º, inciso I da Lei n 13.506/17 [5] ; (iii) art. 36, inciso II, alínea ‘a’ da Resolução nº 3.859/10 [6] ; e (iv) Art. 23, inciso II, alínea ‘a’ da Resolução nº 4.434/15 [7] .

ii. Irregularidade “B”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.

11. Segundo a Acusação, a Crediserv, na data de 31/12/2016, efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (artigo 31 da Lei nº 4.595/64 [8] , artigos 2º [9] , 3º [10] 4º [11] , 6º [12] e 8º [13] da Resolução CMN 2.682/99 e Circular BCB nº 1.273/87 – COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7) e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, o que propiciou a apresentação de Patrimônio Líquido significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época, dado que a Cooperativa apresentou patrimônio líquido de R$ 3.234 mil , enquanto o valor real de patrimônio líquido seria de R$ 774 mil negativos , ou seja, uma divergência de R$ 4.008 mil.

12. Segundo o Termo de Acusação, a divergência decorre de registros contábeis irregulares (escrituração de ativos não fundamentados em documentação hábil comprobatória e operações de crédito com classificações inadequadas, não constituindo provisões que refletissem o real risco incorrido pela Instituição) nas seguintes rubricas:

a. Provisão para Empréstimo e Títulos Descontados (1.6.9.00.00-9). Referida conta apresentava saldo de R$ 3.341 mil, quando deveria apresentar saldo de R$ 6.454 mil, deixando-se de aprovisionar R$ 3.113 mil (diferença constatada após avaliação de 429 contratos com valor incorreto de provisão, considerando as classificações da Resolução CMNB 2682/99). Essa insuficiência na constituição da provisão para fazer frente aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao real, vez que deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da Cooperativa.

b. Outros (1.3.1.15.99-9). Em dezembro de 2016, a Crediserv mantinha registrado na rubrica 1.3.1.15.99-9 “Outras” ativos referentes a aplicações em títulos de capitalização e quotas de consórcio no valor de R$17.318,85. Entretanto, de acordo com a tabela de resgate dos títulos de capitalização, o valor correto a contabilizar seria de R$15.969,74 (doc. 94). Fato este que foi apontado no Ofício nº 16357/2017–BCB/Desuc, de 16.8.2017, determinando ajuste imediato de R$1.349,11, referente à diferença verificada.

c. Permanente (2.0.0.00.00-4). Em 31.12.2016, referida conta apresentava saldo de R$139.376, que incluía ativos registrados indevidamente, além de não contemplar provisão devida para um dos ativos registrados, pois não considerava provisão para perdas em ações e cotas patrimoniais, ausência de demonstração de existência de ativos imóveis, depreciações de imobilizado maior que o valor do ativo.

d. Diversas (4.9.9.00.00-6). Em 31.12.2016, referida conta apresentava saldo de R$324.861. Os valores registrados não refletiam a realidade da Cooperativa, pois não considerava provisões para contingências cíveis, havia valores de despesas já efetivamente devidas pela Cooperativa em valores inferiores ao efetivamente devido ou não registrados.

e. Obrigações por Empréstimos e Repasses (4.6.2.10.10.8). Em 31.12.2016, a Crediserv possuía registrado o saldo de R$192.590,14 na rubrica 4.6.2.10.10.099 “Obrigações por Empréstimos e Repasses - Outras Instituições - Bradesco” (subconta da rubrica Cosif 4.6.2.10.00-5 “Obrigações por Empréstimos no País”). O saldo refere-se a consolidação de várias operações de crédito contraídas junto ao Banco Bradesco (doc. 70). O valor atualizado da dívida, em 31.12.2016, era de R$ 217.144,41 (doc. 70, pág. 6). Este fato motivou o ajuste no valor de R$ 24.554,27 na rubrica 4.6.2.10.10.099 - Obrigações por Empréstimos e Repasses - Outras Instituições – Bradesco

13. Como consequência, apontou o Termo de Acusação que a apresentação de demonstrações contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da Crediserv prejudicou a avaliação adequada de sua situação patrimonial por parte do Banco Central. Além disso, foi necessário um ajuste de R$ 4.008 mil, correspondente a 124% do Patrimônio Líquido apresentado em 31/12/2016, de forma que os ativos da Crediserv passaram a ser insuficientes para fazer frente aos seus compromissos, representando situação de passivo descoberto e culminando na decretação da liquidação extrajudicial da Cooperativa.

14. Por fim, foi apresentado um quadro listando os diretores responsáveis por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (Quadro 41 – pg. 50 do Inteiro Teor), incluindo os Recorrentes Walter Júnior (Conselheiro Presidente de 01/09/2015 a 18/01/2018), Ivaldo Bressan (Conselheiro Operacional de 10/04/213 a 18/01/2018) e Jose Brazoloto (Conselheiro Administrativo de 10/04/213 a 18/01/2018).

iii. Irregularidade “C”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade.

15. De acordo com o Termo de Acusação, No período compreendido entre os meses de julho de 2012 e dezembro de 2016, os membros do Conselho de Administração da Cooperativa descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, uma vez que as atas das reuniões do Conselho de Administração e das assembleias gerais da Cooperativa não apresentaram registro que demonstre intento dos membros de referidos órgãos em coibir as práticas irregulares verificadas nos itens anteriores (irregularidades “A” e “B”), além de que não houve o adequado acompanhamento dos trabalhos dos gerentes da Crediserv. Referida omissão, segundo a Acusação, possibilitou que o gerente operacional praticasse fraudes contábeis.

16. Além disso, foi verificada a ausência de acompanhamento, por parte dos membros do Conselho de Administração, das operações e atividades da Crediserv em relação à concessão e gerenciamento das operações de crédito, bem como não acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da sociedade, o que possibilitou o deperecimento da situação patrimonial e de liquidez da Crediserv, ao descumprimento do Limite de Basileia e de insolvência patrimonial. Apontou ainda o Termo de Acusação que, a despeito da gravidade de referidos fatos, não houve ação dos membros do Conselho de Administração para proteger a Crediserv, quer seja pela convocação de assembleia quer seja pela adoção de medidas para alterar os rumos da gestão, além de que as reuniões da Crediserv não foram realizadas com periodicidade mensal, como exige o seu Estatuto Social.

17. Por fim, foi apresentado um quadro indicando a Acusada Daniele Oliveira pelo não cumprimento dos deveres legais e estatutários (Quadro 43 – pg. 53 do Inteiro Teor), já que todos os demais conselheiros foram responsabilizados em razão das irregularidades “A” e “B”.

iv. Irregularidade “D”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa.

18. Em relação à irregularidade “D”, o Termo de Acusação apontou que, entre julho de 2012 e dezembro de 2016, os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento à Assembleia Geral.

19. Assim, de acordo com o Termo de Acusação, os membros do Conselho Fiscal não exerceram as competências estabelecidas no Estatuto Social da Crediserv em defesa dos interesses da entidade e de seus associados, contribuindo para a ocorrência de perdas que comprometeram a situação econômico-financeira da Cooperativa.

20. Apresentou, ao final, um quadro (Quadro 44 – pg. 55/56 do Inteiro Teor) listando os Conselheiros Fiscais responsáveis por deixar de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a Administração da Crediserv, incluindo os Recorrentes Cinzia Ferrari (Conselheira Fiscal entre 04/04/2013 a 18/01/2018) e João Crepaldi (Conselheiro Fiscal entre 10/05/2017 e 18/01/2018), além dos Acusados Ana Matiazzo (Conselheira Fiscal entre 18/05/2010 e 04/04/2013), Elton Mateus (Conselheiro Fiscal entre 18/05/2010 e 04/04/2013), Mario Figueiredo (Conselheiro Fiscal entre 18/05/2010 e 04/04/2013, Osvaldo Silva (Conselheiro Fiscal entre 10/04/2013 a 21/06/2016) e Letícia Oliveira (Conselheira Fiscal entre 21/06/2016 e 18/01/2018)

21. O Termo de Acusação consignou que não foram encontradas ocorrências envolvendo a Coopertativa e os conselheiros fiscais responsabilizados.

III. DEFESAS

22. O Acusado Osvaldo da Silva apresentou petição (pg. 2636/2640 do inteiro teor) para esclarecer sua atuação frente ao Conselho Fiscal da Crediserv, sustentando basicamente que (i) sua atuação como membro do Conselho Fiscal se limitou ao efeito de composição da chapa que estava concorrendo à administração da Crediserv, (ii) o Conselho de Administração era o órgão responsável pela condução das atribuições da Crediserv, não havendo a necessidade de atuação dos membros do Conselho Fiscal e (iii) nunca participou de qualquer reunião do Conselho Fiscal, dado que o convite por ele aceito se deu apenas para composição da chapa “pro forma”, e não possui conhecimento técnico sobre contabilidade e muito menos tempo para exercer qualquer atividade alheia a sua função de servidor público da Prefeitura Municipal da Bauru. Ademais, solicitou o seu desligamento como membro do Conselho Fiscal em janeiro de 2016.

23. Além dos esclarecimentos do Acusado Osvaldo da Silva, duas defesas foram apresentadas no presente processo.

24. A primeira defesa foi apresentada pelos Acusados Ivaldo Bressan, José Brazoloto, Lilian Niza, Simone e Walter Baggio (págs. 2643/2681 do inteiro teor).

25. A segunda defesa foi apresentada pelos Acusados Ana Matiazzo, Cinzia Ferrari, Elton Mateus e João Crepaldi (págs. 2776/2805).

26. Os Acusados alegaram, basicamente, que os Conselhos de Administração e Fiscal sempre foram integrados por pessoas desprovidas de conhecimento técnico para conduzir as atividades operacionais da Cooperativa e que os peticionários se desdobravam para, voluntária e gratuitamente, acompanhar as rotinas da Cooperativa.

27. Afirmaram também que, para as atividades operacionais da Cooperativa, foi contratado um gerente com formação acadêmica na área contábil e com reconhecida experiência no mercado financeiro, o Sr. Cláudio Antônio Tavares (“ Cláudio Tavares ”), que prestava informações, elaborava balancetes, demonstrações contábeis financeiras e outros documentos destinados à análise e fiscalização tanto pelos membros do Conselhos de Administração e Fiscal, como pelos auditores independentes e pelas próprias autoridades do Banco Central.

28. Na sequência, os Acusados passaram a apresentar capítulos específicos para alguns dos temas abordados no Termo de Acusação.

i. Das operações de crédito

29. A respeito das operações de crédito, os Acusados alegaram que a Crediserv não é um banco e que suas operações eram realizadas por intermédio do Banco do Brasil, de modo que a investigação das supostas irregularidades não deveria considerar apenas os extratos emitidos pela Crediserv, mas sim em conjunto com os extratos emitidos pelo Banco do Brasil.

30. Também afirmaram que “ tudo leva a crer que grande parte das operações eram fictícias... ”, sendo que o Sr. Claudio Tavares teria omitido informações, ocultado documentos e ludibriado os membros dos Conselhos, os auditores e as autoridades do Banco Central. De acordo com a Defesa, diversas dessas irregularidades do Sr. Claudio Tavares foram comunicadas às autoridades policiais.

31. Ainda, sustentaram que os membros do Conselho de Administração sequer possuíam login e senha para executar tarefas como alteração de classificação de risco, renovar empréstimos, dentre outras.

32. Em relação à alteração na classificação de risco, afirmaram os Acusados que a atividade era exercida pelo funcionário Alexandre Gustavo Raia (“ Alexandre Raia ”), que ainda trabalha na Crediserv.

33. Por fim, quanto às operações de crédito em desacordo com os princípios elencados pelo Banco Central, a Defesa consignou que (i) o próprio Banco Central constatou que diversos contratos não continham as assinaturas dos dirigentes da Crediserv, (ii) a funcionária Mariana Curimbava da Silva (“ Mariana da Silva ”) efetuou uma TED para sua conta bancária e celebrou contratos de Cédula de Crédito Bancário em seu favor e de seu genitor, com valores renegociados e amortizados de forma irregular e (iii) os membros do Conselho não participaram das irregularidades verificadas nas operações de crédito, muito menos tiveram proveito pessoal.

ii. Da Escrituração Contábil

34. Em relação à escrituração contábil, os Acusados apontaram que o Sr. Cláudio Tavares foi responsável por todas as informações registradas.

35. Nesse sentido, afirmou-se que (i) os Conselheiros eram leigos em matéria contábil e financeira, (ii) o notório conhecimento do Sr. Antônio Tavares, sua maneira didática de posicionar os Conselheiros e sua indicação pela SICOOB CECRESP Cooperativa Central (“ SICOOB ”) proporcionaram aos Conselheiros um absoluto conforto quanto à escrituração contábil.

iii. Do acompanhamento das atividades da Cooperativa

36. Sobre o acompanhamento das atividades da Cooperativa, os Acusados afirmaram que (i) todos os balancetes foram elaborados pelo Sr. Cláudio Tavares, (ii) o Sr. Cláudio Tavares sempre conseguiu demonstrar que a Cooperativa estava bem financeiramente, (iii) os Conselheiros não tinham motivos para duvidar da veracidade das informações do Sr. Claudio Tavares e (iv) a Crediserv era submetida à auditoria externa da SICOOB.

37. Além disso, aduziram os Acusados que, (i) posteriormente, em virtude da alteração de sistemas de informática, houve um período de falta de sincronia entre os sistemas da Cooperativa, (ii) essa falta de sincronia possibilitou a manipulação de informações e possivelmente o desvio de recursos, (iii) em fevereiro de 2015, notou-se uma série de inconsistência, sendo que, a partir desse período, a Cooperativa deixou de apresentar resultados positivos, (iv) o Sr. Cláudio Tavares apresentava justificativas técnicas cujo conteúdo fugia ao entendimento dos Conselheiros, (v) a auditoria de 2016 evidenciou irregularidades mais graves e (vi) todos os Conselheiros foram, na verdade, vítimas dos desmandos praticados pelo Sr. Claudio Tavares.

iv. Do Abalo da Confiança na Atuação do Gerente e da Ruptura com o Modelo de Gestão Adotado

38. Também foi alegado pela Defesa que, em meados de 2017, o Sr. Alexandre Raia apontou diversas irregularidades cometidas Sr. Claudio Tavares, que culminou em uma sindicância para apurar os fatos, a posterior demissão por justa causa do Sr. Claudio Tavares e a comunicação dos fatos às autoridades policiais.

v. Das medidas adotadas para regularização de procedimentos e solução de problemas

39. De acordo com a Defesa, a partir do afastamento do Sr. Cláudio Tavares, os Acusados adotaram uma série de medidas para adequação de procedimentos, recuperação das perdas financeiras e restabelecimento da confiança dos cooperados. Mencionaram, como exemplo, a contratação de uma consultoria renomada e a nomeação de um novo contador.

vi. Das constatações do Inquérito quanto à atuação da diretoria da Crediserv

40. Os Acusados concluíram sua Defesa consignando que (i) foram inúmeras as irregularidades praticadas pelo Sr. Cláudio Tavares, (ii) o Sr. Cláudio Tavares contava com a participação ou com a conivência de outros funcionários e (iii) nenhum dos membros agiu de má-fé.

vii. Dos requerimentos e pedidos

41. Para a comprovação de suas alegações, pleitearam os Acusados a admissão (a) dos documentos apresentados com a defesa ou futuramente, (b) dos documentos constantes no inquérito realizado pelo BACEN (PE nº 1259925), (c) de oitiva de testemunhas, (d) de perícia técnica nos equipamentos de informática e “backups” da Crediserv, inclusive mídias audiovisuais das assembleias, (e) de perícia contábil/financeira nas rotinas da Cooperativa e (f) reprodução das mídias audiovisuais anexadas à Defesa.

42. Em relação aos pedidos, pleitearam a absolvição dos Acusados, isentando-os de qualquer penalidade e, consequentemente, o arquivamento dos autos.

IV. DECISÃO DO BACEN

43. Em 12 de março de 2021, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do Banco Central do Brasil (COPAS) proferiu Decisão Recorrida (fls. 2.902/2928) analisando cada uma das irregularidades apresentadas pelo Termo de Acusação e argumentos apresentados pelos Acusados.

i. Irregularidade “A”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez, da diversificação de risco e sem constituir título

adequado representativo da dívida

44. Em relação à Irregularidade “A”, consignou a Decisão Recorrida que os Acusados não contestaram a materialidade das ocorrências apontadas, alegando apenas ausência de responsabilidade em razão das irregularidades cometidas pelo Sr. Cláudio Tavares, e que os documentos dos autos demonstram a ocorrência das irregularidades apontadas na Acusação no sentido de que a Crediserv realizou operações em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos e sem constituir um título adequado representativo da dívida.

45. Assim, entendeu a Decisão Recorrida pela caracterização da Irregularidade “A”, pois as irregularidades geraram relevantes perdas e levaram a Crediserv a um quadro de insolvência patrimonial, com comprometimento de iliquidez e descumprimento do padrão mínimo de referência, contribuindo para sua liquidação extrajudicial.

ii. Irregularidade “B”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa

46. Quanto à Irregularidade “B”, também consignou a Decisão que os Acusados não apresentaram argumento ou contestação referentes às imputações, manifestando-se apenas no sentido de que a escrituração contábil da Crediserv jamais teria sido realizada pelos membros do Conselho, por não disporem de conhecimento técnico e por não terem condições de acompanhar o dia a dia da Cooperativa.

47. Logo, decidiu-se pela caracterização da Irregularidade “B”, consistente na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente com reflexos nas demonstrações financeiras e contábeis, que não refletiam a real situação econômico-financeira da Crediserv.

iii. Irregularidade “C”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa

48. A respeito da Irregularidade “C”, anotou a Decisão Recorrida que, apesar da relevância das irregularidades descritas no Termo de Acusação, as atas de reuniões do Conselho de Administração não apresentam registro que demonstre intento dos membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa, tampouco informação de que as operações eram acompanhadas pelo órgão.

49. Além disso, a Decisão consignou que as reuniões não foram realizadas com periodicidade mensal, conforme exige o art. 62 do Estatuto Social da Cooperativa, tendo sido realizadas apenas quatro reuniões em 2016.

50. Portanto, restou caracterizada a Irregularidade “C”, ante a inoperância do Conselho de Administração em cumprir seus deveres estatutários, contribuindo para os danos causados à higidez da Crediserv, bem como para o conhecimento dificultado da real situação patrimonial.

iv. Irregularidade “D”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

51. Por fim, em relação à Irregularidade “D”, a Decisão entendeu que os membros do Conselho Fiscal não evidenciaram em atas de reuniões qualquer preocupação a respeito das práticas irregulares, apesar dos alertas relatados pelas auditorias realizadas desde o balanço de 2013.

52. Anotou ainda que os conselheiros deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas esperadas para a proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e dar conhecimento ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, caracterizando a Irregularidade “D”.

53. Responsabilização dos Acusados. Após analisar cada uma das irregularidades, a Decisão Recorrida passou a tratar da responsabilização subjetiva dos Acusados.

54. Anotou a Decisão Recorrida que as irregularidades apontadas no Termo de Acusação não se referem aos atos de terceiros (no caso, do Sr. Cláudio Tavares), mas sim aos atos de gestão, de direção e de fiscalização dos membros dos órgãos estatutários. Desse modo, entendeu a Decisão Recorrida que os supostos abusos e desvios cometidos pelo ex-gerente não são suficientes para afastar a responsabilidade administrativa dos Acusados prevista na legislação e no Estatuto Social.

55. Em relação à Irregularidade “A”, estabeleceu a Decisão Recorrida que deverão responder os Acusados Ivaldo Bressan, Simone Cury e Walter Baggio, por terem como competências atribuições relacionadas a deferimento de crédito aos associados. Além disso, responderão os Acusados Lilian Niza e José Brazoloto, pois, embora suas competências estatuárias não estejam relacionadas ao deferimento de créditos, houve a participação desses Acusados no deferimento das operações.

56. Quanto à Irregularidade “B”, responderão os Acusados José Brazoloto e Walter Baggio, na medida em que não diligenciaram para impedir as práticas contábeis irregulares apuradas.

57. No tocante à Irregularidade “C”, responderá a Acusada Daniele Oliveira, tendo em vista o cometimento da Irregularidade “A” em seu mandato, por não ter cumprido as obrigações de seu cargo e não haver registro que demonstre intento em coibir as práticas irregulares.

58. Por fim, em relação à Irregularidade “D”, responderão Osvaldo da Silva, Cinzia Ferrari e João Crepaldi, tendo em vista o cometimento da Irregularidade “A” em seus mandatos, por não terem cumprido as obrigações de seus cargos, não haver registro que demonstre intento em coibir as práticas irregulares, além de estarem presentes nas reuniões do CA.

59. Das penalidades. Em relação às penalidades, a Decisão Recorrida anotou que as irregularidades são graves, tanto pelo art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, quanto pelo art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506, de 2017, cabendo, portanto, a aplicação de pena de inabilitação das pessoas físicas.

60. Para a apuração da legislação mais favorável aos Acusados, a Decisão Recorrida apresentou três cenários possíveis, tendo concluído que o 2º Cenário (aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, na redação original da Circular nº 3.857, de 2017) mostrou-se mais favorável, votando pela aplicação de penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BANCO CENTRAL ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros, pelos seguintes prazos:

· 12 (doze) anos, individualmente, para José Brazoloto e Walter Baggio, sendo 8 (oito) anos pela Irregularidade “A” e 4 (quatro) anos pela Irregularidade “B”;

· 8 (oito) anos, individualmente, para Ivaldo Bressan e Lilian Niza, pela Irregularidade “A”;

· 3 (três) anos, individualmente, para Cinzia Ferrari e João Crepaldi, pela Irregularidade “D”; e

· 2 (dois) anos, individualmente, para Daniele Oliveira, pela Irregularidade “C”, e para Osvaldo da Silva, pela Irregularidade “D”.

61. A Decisão determinou o ARQUIVAMENTO do processo em relação a Ivaldo Bressan, pela Irregularidade “B”, e Ana Matiazzo, Elton Mateus, Leticia Oliveira e Mario Figueiredo, pela Irregularidade “D”, em razão do afastamento da responsabilização.

V. RECURSOS

62. Em 28 de maio de 2021, apresentaram Recurso (fls. 2982/3002) os seguintes Acusados: Cinzia Ferrari, Ivaldo Bressan, João Crepaldi, José Brazoloto, Lilian Niza, Simone Cury e Walter Baggio.

63. Os Recorrentes alegaram que, apesar de a Decisão Recorrida ter se atentado ao fato de que os Acusados foram vítimas das irregularidades praticadas pelo Sr. Cláudio Tavares, os Acusados foram responsabilizados injustamente, conforme alegações expostas a seguir.

i. Irregularidades quanto à escrituração contábil

64. Os Recorrentes apresentaram diversos depoimentos que alegadamente demonstram que a escrituração contábil, assim como a elaboração de demonstrações financeiras, competia única e exclusivamente ao Sr. Cláudio Tavares, que teria promovido diferenças nos balanços e, deliberadamente, alterado a classe de risco de cada cooperado, ocasionando diminuição irregular da reserva técnica.

65. Aduzem, assim, que os Acusados não podem ser punidos pela Irregularidade “B”, sob pena de serem julgados e condenados por atos praticados por terceiro.

66. Reiterou-se, também, que por mais presentes, zelosos, comprometidos e interessados que fossem os membros do Conselho de Administração, nenhum Conselheiro teria condições de se contrapor, discutir ou refutar as informações apresentadas pelo contador e gerente administrativo e financeiro da Cooperativa, que tinha conhecimentos da área contábil/financeira.

ii. Irregularidades quanto às operações de crédito

67. A respeito das operações de crédito, os Recorrentes reiteraram a tese de que todas as operações realizadas perante a Crediserv também são registradas pelo Banco do Brasil, sendo que não houve a verificação, pelo Banco Central, junto ao Banco do Brasil, inclusive com indeferimento do pedido de oitiva de testemunha para demonstrar que os extratos emitidos pela Crediserv não eram emitidos eletronicamente, via sistema, mas sim “fabricados” pelo Sr. Cláudio Tavares.

68. Também foi mencionado que há evidências de que grande parte das operações eram fictícias, tendo o Sr. Cláudio Tavares omitido informações, ocultado documentos e ludibriado os Recorrentes.

69. Afirmaram ainda os Recorrentes que há casos de falsificação de assinaturas dos cooperados. Nesse sentido, os Recorrentes juntaram, como documento novo, sentença proferida nos autos do processo nº 1008043-60.2018.8.26.0071, em que se discutiu a concessão de empréstimos no valor nominal de R$ 80.034,29, tendo sido realizado exame pericial grafotécnico, que negou autenticidade às assinaturas imputadas ao Réu daquele processo.

70. Concluíram os Recorrentes afirmando que os membros do Conselho de Administração não participaram das operações de crédito, mas, ao contrário, foram vítimas de fraudes e falsificações, que caberia ao Banco Central realizar o rastreamento das operações nos sistemas da Crediserv, cotejando-os com os do Banco do Brasil, analisando datas, horários, logins e senhas, IP’s de computadores, para verificar quem de fato tomou parte nas irregularidades.

iii. Irregularidades quanto à fiscalização sobre a administração da cooperativa

71. Por fim, em relação às irregularidades quanto à fiscalização sobre a administração da cooperativa, os Recorrentes sustentaram que, apesar da ausência de conhecimentos técnicos, os Recorrentes não deixaram de adotar medidas para evitar a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional.

72. Aduziram também que, por mais que realizassem a fiscalização, os Recorrentes não teriam meios de apurar eventuais irregularidades, pois as informações e os documentos, quando apresentados, eram previamente selecionados e muitas vezes tinham seu conteúdo adulterado.

73. Reiteraram, ainda, que os Recorrentes foram vítimas dos desmandos praticados pelo Sr. Cláudio Tavares, não podendo se atribuir aos membros do Conselho a responsabilidade pela fiscalização da Crediserv.

74. Dos pedidos. Ao final, os Recorrentes pleitearam a reforma da Decisão Recorrida, isentando os Acusados das penalidades impostas ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, proporcionando aos Recorrentes a oportunidade de ouvir testemunhas e realizar perícia nos sistemas de informática da Crediserv.

75. Distribuição. Este Recurso foi recebido pelo CRSFN e os autos foram distribuídos ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves, em 14/09/2021, conforme Certidão CRSFN nº 18684619 (pg. 3015), e, posteriormente, à minha relatoria, em 16/05/2022, conforme Certidão CRSFN nº 24828314 (pg. 3018), tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Thiago Paiva Chaves.

76. Em 15/07/2022, solicitei parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (SEI 26465620), nos termos do inciso I do artigo 15 do Regimento Interno deste CRSFN.

77. Em 14/10/2022, a D. PGFN apresentou seu parecer (SEI 28670719) opinando: (i) pela tempestividade do Recurso; (ii) pela ausência de prescrição; (iii) competência do Banco Central para fiscalizar as Cooperativas de Crédito, (iv) pela possibilidade de acolher o pedido de juntada dos documentos apresentados pelos recorrentes com o Recurso, ressaltando que os documentos juntados não têm o condão de alterar a culpa dos Recorrentes, já que os documentos apenas comprovam a situação de descalabro organizacional da Cooperativa, uma vez que a sentença juntada pelos Recorrentes concluiu pela inexistência de contrato de mútuo em um caso específico; (v) os Recorrentes foram punidos pela falha na atuação como administradores e fiscais da Cooperativa (e não por atos de terreiros), sendo que “ a inabilitação é razoável ante o estado das coisas identificado pelo órgãos sancionador e para evitar que os recorrentes conduzam outra instituição do tipo para o mesmo destino ao atuarem novamente como gestores/fiscais ”; (vi) as circunstâncias do caso revelam que os recorrentes, membros do Conselho de Administração e Fiscal da CREDISERV permitiram que as irregularidades identificadas pela autoridades sancionadora ocorressem; (vii) ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada; e (vii) no mérito, pelo desprovimento do Recurso.

78. É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Quadro 2 do Termo de Acusação. Análise de empréstimos realizados a: (i) Nair Maria Campos, em 22/04/2015, no valor de R$ 576.050, sendo o PR aplicável na data de R$ 548.946, ou seja, extrapolação do limite em R$ 27.104; e (ii) Idomeu Alves de Oliveira Junior, em 09/03/2016, no valor de R$ 400.700, sendo o PR aplicável na data de R$ 400.700, ou seja, extrapolação do limite em R$ 8.630.

[2] Quadro 3 do Termo de Acusação. Análise de dois empréstimos concedidos a Vanuza Costa Beluci, no valor total de R$ 539.763, sendo o PR aplicável na data de R$ 500.982, ou seja, extrapolação do limite em R$ 35.430.

[3] Quadro 4 do Termo de Acusação. Análise dos empréstimos concedidos a Nair Maria Campos, no valor de R$ 576.050, Jeferson Silva Campos, no valor de R$ 200.070, Vanuza Costa Beluci, no valor de R$ 504.600 e Adair Costa Beluci, no valor de R$ 78.100, totalizando R$ 1.359.820, sendo o PR aplicável na data de R$ 549.947, ou seja, extrapolação do limite em R$ 810.873

[4] IX - É vedado às instituições financeiras: a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

[5] Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;

[6] Art. 36. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente: (...) II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos: a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central;

[7] Art. 23. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente: (...) II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos: a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central;

[8] Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

[9] Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.

[10] Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II.

[11] Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nível H; II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º: a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º. Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admitese a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I. Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa

[12] Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A; II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B; III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C; IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D; V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.

[13] Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 19/01/2023, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100122/2021-63

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ivaldo Bressan

Cinzia Ferrari

João Sergio Crepaldi

José Brazoloto

Lilian de Lima Niza

Simone Stoco Scarabotto Cury

Walter Baggio Júnior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO BCB. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ, DA DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADODES DA COOPERATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO EX-GERENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EXIMIR OS MEMBROS DOS CONSELHOS DE SUAS RESPONSABILIDADES. OMISSÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DA COOPERATIVA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM OMISSÃO POR PARTE DOS RECORRENTES. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. CORRETA A APLICAÇÃO DE PENA DE INABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alegação dos Recorrentes de irregularidades praticadas pelo ex-gerente da Cooperativa, que, por escolha dos administradores da Cooperativa, concentrava os poderes de gestão e administração da instituição. Eventuais abusos por parte do ex-gerente não eximem os Recorrentes de suas responsabilidades perante a Cooperativa e de suas responsabilidades administrativas. 2. Argumento de que os Recorrentes não detêm conhecimento técnico para os cargos apenas demonstram ter sido correta a aplicação de pena de inabilitação. 3. Decisão Recorrida que analisou a função e a responsabilidade de cada acusado, com correta fundamentação para a aplicação das penas.

VOTO DO RELATOR

1. Eis quadro dos principais eventos do Processo:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Proposta de Instauração

26/11/2018

Pg. 01/54 do Inteiro Teor

Ofício nº 16549/2014 – Requisição de informações

16/10/2014

Pg. 103/128 do Inteiro Teor

Ofício nº 17509/2014 – Requisição de informações

05/11/2014

Pg. 129/130 do Inteiro Teor

Ofício nº 6552/2017 – Requisição de informações

19/04/2017

Pg. 132/140 do Inteiro Teor

Decretação de liquidação extrajudicial da Crediserv

18/01/2018

Pg. 165 do Inteiro Teor

Esclarecimentos de Osvaldo de Oliveira

04/02/2019

Pg. 2613/1617 do Inteiro Teor

Defesa conjunta: Ivaldo Bressan, José Brazoloto, Lilian Niza, Simone Cury e Walter Junior

07/02/2019

Pg. 2619/2658 do Inteiro Teor

Defesa conjunta: Ana Matiazzo, Cinzia Ferrari, Elton Mateus e João Crepaldi

07/02/2019

Pg. 2753/2783 do Inteiro Teor

Relatório do BCB

05/03/2021

Pg. 2902/2912 do Inteiro Teor

Decisão Recorrida - Voto

12/03/2021

Pg. 2913/2927 do Inteiro Teor

Intimações da Decisão Recorrida

30/04/2021

Pg. 2943/2955 do Inteiro Teor

Recurso Voluntário

28/05/2021

Pg. 2959/2979 do Inteiro Teor

Distribuição dos autos ao relator Thiago Paiva Chaves

14/09/2021

Pg. 3015 do Inteiro Teor

Distribuição dos autos a este Relator

16/05/2022

Pg. 3018 do Inteiro Teor

I. Preliminar : tempestividade do Recurso Voluntário

2. O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da data de ciência pelo interessado ou seu procurador, nos termos do art. 24, §1º, inciso I [1] , art. 29 [2] e art. 34 [3] , todos da Lei nº 13.506/17.

3. No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a intimação a respeito da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2021, e os Recorrentes interpuseram seu recurso em 28/05/2021.

II. Mérito

4. Como visto, trata-se de Recurso interposto contra a decisão do BCB que aplicou aos Recorrentes pena de inabilitação para atuarem como administradores e para exercerem cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros.

5. Os Recorrentes foram condenados, cada qual em razão de sua função, por 4 (quatro) irregularidades tratadas no Processo Administrativo.

6. A primeira irregularidade (irregularidade “A”) decorre da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez, da diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida. Em relação à referida irregularidade, foram condenados os Recorrentes Ivaldo Bressan, Simone Cury, Walter Junior, Lilian Niza e José Brazoloto.

7. A segunda irregularidade (irregularidade “B”) diz respeito à elaboração de escrituração contábil da Cooperativa em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade a clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Em relação à irregularidade “B”, foram condenados os Recorrentes José Brazoloto e Walter Junior.

8. A terceira irregularidade (irregularidade “C”) decorre da omissão dos membros do Conselho de Administração por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários e de verificarem o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificarem periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Em relação à irregularidade “C”, foi condenada apenas a Acusada Daniele Oliveira, que não interpôs recurso.

9. A quarta irregularidade (irregularidade “D”) se relaciona com a omissão dos membros do Conselho Fiscal por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Em relação à irregularidade “D”, foram condenados os Recorrentes Cinzia Ferrari e João Crepaldi, além do Acusado Osvaldo da Silva, que não interpôs Recurso.

i. Consideração preliminar

10. Antes de tratar sobre cada irregularidade individualmente, entendo oportuno tecer alguns comentários a respeito das alegações dos Recorrentes que se aplicam a todas as irregularidades.

11. Conforme se verifica do Recurso em tela, bem como das Defesas apresentadas pelos Acusados nos autos deste Processo Sancionador, a tese dos Recorrentes é pautada majoritariamente (e quase que exclusivamente) na suposta ausência de responsabilidade dos Recorrentes, por eles terem sido vítimas “ de engodos ” que teriam sido praticados exclusivamente (e supostamente de forma fraudulenta) pelo Sr. Claudio Tavares, ex-gerente administrativo e financeiro da Cooperativa, pessoa que foi contratada pela Cooperativa para gerir de forma autônoma, ilimitada e integralmente a Cooperativa, dado que os Recorrentes seriam “ desprovidos de conhecimentos técnicos de contabilidade e políticas financeiras ”.

12. As alegações dos Recorrentes de que confiavam plenamente nas informações fornecidas pelo Sr. Claudio Tavares para a prática de todo e qualquer ato da Cooperativa, bem como os novos documentos juntados pelos Recorrentes – depoimentos no sentido de que apenas o Sr. Claudio Tavares possuía as senhas necessárias de acessos aos sistemas, além da autonomia para a prática dos atos da Cooperativa –, ao invés de endossarem a defesa dos recorrentes, na verdade, representam uma confissão de que os Acusados, deliberadamente, outorgaram ao Sr. Claudio Tavares um “cheque em branco” para que este praticasse todos os atos de gestão e de administração da Companhia e, dado que não possuíam conhecimentos técnicos, contábeis e financeiros, os Acusados também não realizaram e nem implementaram qualquer política de acompanhamento, revisão e/ou supervisão dos atos de referido empregado, situação que, aparentemente, resultou nas diversas irregularidades constatadas e descritas neste autos (em especial, irregularidades em diversas operações de crédito e irregularidades contábeis) e que, por seu turno, levaram à liquidação extrajudicial da Cooperativa.

13. Assim, diferentemente do sustentado no Recurso, mesmo que, eventualmente, se demonstre que o Sr. Claudio Tavares tenha agido dolosa e fraudulentamente – como alegam os acusados –, essa eventual fraude de um empregado da Cooperativa pode eventualmente ter repercussões na esfera cível e/ou penal, mas não afasta a responsabilidade administrativa que os Acusados possuem em razão do descumprimento, pela Cooperativa, da legislação e das demais normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, uma vez que os Recorrentes aceitaram assumir as funções de administradores da Cooperativa, então integrante do Sistema Financeiro Nacional.

14. Na verdade, as alegações dos Recorrentes dão fortes indícios de que a Cooperativa não vinha sendo administrada da maneira correta e, no período de gestão dos Recorrentes, a Cooperativa atuou com sérios e graves problemas na sua estrutura de governança corporativa, o que poderia configurar, também, em tese, crime de gestão temerária de instituição financeira previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86.

15. Feitas essas primeiras considerações, passo a analisar cada uma das irregularidades objeto do Recurso.

ii. Irregularidade A: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez, da diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida

16. Em relação à irregularidade “A”, os Recorrentes mencionam uma série de documentos que serviriam para demonstrar que grande parte das operações era fictícia, com ocultação de informações e documentos por parte do Sr. Claudio Tavares.

17. Novamente, ressalto que, ainda que mesmo que fossem comprovadas referidas irregularidades por parte do Sr. Claudio Tavares, os Recorrentes possuem responsabilidade administrativa por terem assumido os cargos e funções estatutárias da Cooperativa.

18. Aliás, não é verdadeira a afirmação dos Recorrentes de que o Banco Central condenou os Recorrentes por atos praticados por terceiros. Como bem explicado na Decisão Recorrida, a condenação administrativa decorre da responsabilidade administrativa dos próprios Recorrentes previstas na legislação, na qualidade de administradores da Cooperativa que descumpriu a legislação de regência.

19. Transcrevo, para ilustrar a fundamentação acima, passagem da Decisão Recorrida que corretamente explica que os supostos abusos e desvios cometidos pelo Sr. Claudio Tavares não são suficientes para afastar a responsabilidade administrativa dos membros dos Conselhos (item 29 da Decisão):

“ Esclareça-se ainda que não estão sendo acusados por atos de terceiros, mas sim por seus próprios atos e responsabilidades como membros do CA e do CF. Dessa forma, o argumento não merece prosperar tendo em vista que, apesar dos supostos abusos e desvios cometidos pelo ex-gerente na gestão da Cooperativa, tais fatos não são suficientes para afastar a responsabilidade dos acusados prevista na legislação em vigor e nos Estatutos Sociais da instituição, em vista do dever de vigilância dos atos dos subordinados, que deveriam exercer tempestivamente, e do conhecimento dos atos perpetrados por funcionário desde 2013, conforme admite a defesa ao carrear aos autos relatório específico de auditoria (doc. 182, págs. 87-92).”

20. Ou seja, são irrelevantes, para fins de apuração de responsabilidade administrativa dos Recorrentes (na qualidade de administradores da Cooperativa), os documentos que demonstrariam a conduta irregular do Sr. Claudio Tavares, uma vez que o objeto do presente Processo Sancionador não é análise e a punição de terceiro que teria praticado os atos, mas a apuração de responsabilidade administrativa dos administradores da Cooperativa, dado que esta descumpriu as normas aplicáveis.

21. Apesar de ser irrelevante, apenas para evitar qualquer alegação de nulidade, ressalto que é improcedente a principal alegação recursal acerca deste tema (de que o Banco Central não teria analisado a alegação de que os extratos bancários de 2 (dois) cooperados comprovavam que os recursos de empréstimos supostamente irregulares deferidos pela Cooperativa não transitaram pelas contas bancárias dos cooperados). Os extratos das contas mantidas no Banco do Brasil pela cooperada Vanuza Costa Belluci (relativo ao dia 17/04/2015) e pelo cooperado Adair Costa Beluci (relativo ao dia 24/02/2015), dada a dinâmica descrita no Termo de Acusação, jamais apresentariam qualquer movimentação de recursos em referidas contas de livre movimentação.

22. Isso porque, conforme constou do Termo de Acusação, em referidas datas (17/04/2015 e 24/02/2015), foram registrados no sistema da Cooperativa as concessões de novos empréstimos para referidos cooperados. No entanto, os recursos de referidos empréstimos foram utilizados, também no sistema da Cooperativa, para liquidação dos saldos devedores de outros empréstimos que referidos cooperados possuíam perante a Cooperativa. Ou seja, os recursos do novo empréstimo foram utilizados para quitar o saldo devedor dos empréstimos então existentes, sem, portanto, qualquer efetivo trânsito de recursos nas contas de movimentação de recursos dos cooperados, de forma que, realmente, os extratos do Banco do Brasil não apresentariam o trânsito de referidos recursos nas contas dos cooperados.

23. Com relação à atribuição de responsabilidade, a Decisão Recorrida detalhou a responsabilidade de cada um dos Recorrentes condenados pela irregularidade “A”. Os Recorrentes Ivaldo Bressan (Conselheiro de 10/04/213 a 18/01/2018), Jose Brazoloto (Conselheiro Administrativo de 10/04/2013 a 18/01/2018) , Simone Cury (Conselheira Presidente de 10/04/2013 a 31/08/2015) e Walter Junior (Conselheiro Vice-Presidente de 10/04/2013 a 31/08/2015 e Conselheiro Presidente de 01/09/2015 a 18/01/2018) possuíam atribuições relacionadas a deferimento de crédito aos associados da Cooperativa, tendo assinado operações irregularidades. Já os Recorrentes Lilian Niza (Conselheira Social de 10/04/2013 a 18/01/2018) e José Brazaloto (Conselheiro Administrativo de 10/04/2013 a 18/01/2018) , em que pese não possuírem competências estatutárias relacionadas ao deferimento de operações de créditos, respondem pela infração por terem efetivamente deferido algumas das operações de crédito, conforme constou na Decisão Recorrida.

24. Portanto, a atuação do Banco Central se pautou na análise e individualização das responsabilidades administrativas dos Recorrentes a respeito das operações irregularidades praticadas pela Crediserv.

25. E, em análise aos documentos juntados no presente Processo Sancionador, verifica-se que, de fato, a Crediserv realizou operações em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco e sem constituir um título representativo da dívida.

26. Além disso, conforme enfatizado na Decisão Recorrida, as práticas irregulares da Crediserv geraram relevantes perdas e levaram a Crediserv a um quadro de insolvência patrimonial, com comprometimento de liquidez e descumprimento do padrão mínimo de patrimônio de referência, contribuindo para a decretação de sua liquidação extrajudicial.

27. Desse modo, entendo que restou devidamente demonstrada a ocorrência da Irregularidade “A” e seus responsáveis administrativos.

iii. Irregularidade “B”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa

28. Em argumentação similar à utilizada na irregularidade “A”, os Recorrentes sustentam não ter qualquer responsabilidade administrativa pela irregularidade “B”, dado que o Sr. Claudio Tavares era o responsável pela contabilidade da Cooperativa.

29. Nesse sentido, os Recorrentes mencionaram depoimentos à Polícia Federal que demonstrariam “ que a escrituração contábil, assim como a elaboração de demonstrações financeiras competia única e exclusivamente ao ex-gerente administrativo e financeiro da CREDISERV, Sr. Cláudio Antonio Tavares ”.

30. Ainda de acordo com os Recorrentes, o Sr. Claudio Tavares teria promovido diferenças nos balanços e alterado a classe de risco de cada cooperado, sendo que os membros dos Conselhos não teriam condições de se contrapor, discutir ou refutar as informações recebidas, por não terem conhecimento técnico.

31. Aplicam-se, para essa irregularidade, as mesmas ponderações do capítulo anterior deste voto, especialmente as de que: (i) eventuais condutas irregulares praticadas pelo Sr. Cláudio Tavares, empregado da Cooperativa (e não administrador da Cooperativa) não servem para exonerar ou afastar a responsabilidade administrativa dos Recorrentes, na qualidade de administradores da Cooperativa, pelo descumprimento, pela Cooperativa, da legislação de regência; e (ii) a alegação de ausência de conhecimento técnico dos Recorrentes para se contrapor às informações que eram apresentadas pelo Sr. Cláudio Tavares não milita a favor da tese recursal/defensiva.

32. Com relação à atribuição de responsabilidade, a Decisão Recorrida foi clara ao indicar os motivos pelos quais os Recorrentes José Brazoloto (Conselheiro Administrativo de 10/04/213 a 18/01/2018) e Walter Junior (Conselheiro Presidente de 01/09/2015 a 18/01/2018) foram condenados em relação à irregularidade “B”. No caso do Recorrente José Brazaloto, conselheiro administrativo em 31/12/2016, a responsabilidade decorre do fato de que “ a ele competia orientar, acompanhar e responsabilizar-se pela contabilidade da cooperativa, segundo os ditames estatutários ”. No caso do Recorrente Walter Junior, a responsabilidade é decorrente de ser ele o “ diretor responsável pela área contábil perante o BC em 31.12.2016 ”.

33. Desse modo, entendo que restou devidamente demonstrada a ocorrência da Irregularidade “B” e seus responsáveis administrativos.

iv. Irregularidade “C”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa

34. A respeito da irregularidade “C”, observo que a Decisão Recorrida condenou apenas a Acusada Daniele Oliveira, em razão de não ter cumprido as obrigações de seu cargo, e não haver registro que demonstre intento em coibir as práticas irregulares.

35. Contudo, verifico que não houve interposição de Recurso por parte da Acusada Daniele Oliveira.

36. Dessa forma, como não houve insurgência da única acusada condenada por referida irregularidade, além de que os demais Recorrentes não possuem interesse recursal para discutir penalidade imposta a terceiros, não há considerações a serem feitas acerca dessa irregularidade, dado que não é objeto do Recurso.

v. Irregularidade “D”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

37. Por fim, em relação à irregularidade “D”, os Recorrentes que detinham o cargo de Conselheiro Fiscal, basicamente repetem as teses de que não possuíam conhecimentos técnicos e nem formação acadêmica nas áreas contábil e financeira necessárias para fiscalizar os atos da administração, e que a Cooperativa teria sido vítima dos desmandos praticados pelo ex-gerente administrativo e financeiro da Cooperativa.

38. Sustentam, ainda, que não deixaram “ de adotar medidas para evitar a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional ”.

39. Além dos fundamentos utilizados nos capítulos anteriores, que também são aplicáveis para a irregularidade ora analisada, saliento que não há comprovação nos autos no sentido de que os membros dos Conselhos envidaram esforços para evitar a ocorrência das irregularidades.

40. Na verdade, o que se verificou foi exatamente o oposto, já que a documentação dos autos demonstra que houve omissão dos conselheiros fiscais. Nesse sentido, reproduzo trecho da Decisão Recorrida que demonstra a ausência de preocupação dos Recorrentes em relação aos atos irregulares praticados na Cooperativa:

“Em que pese as alegadas tentativas de agir na busca por soluções, os membros do CF não evidenciaram em atas de reuniões de julho de 2012 a janeiro de 2016 qualquer preocupação a esse respeito, permitindo o prosseguimento das práticas irregulares, apesar dos alertas relatados pelas auditorias realizadas desde o balanço de 2013, conforme narram os próprios defendentes. Mesmo a denúncia da atuação ilícita do ex-gerente perante autoridade policial em 2017 (doc. 182, pág. 113) é extemporânea e não constitui salvaguarda apta a ilidir a irregularidade.

Dessa forma, os conselheiros fiscais deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento ao CA ou à Assembleia Geral.”

41. A legislação estabelece que a atribuição de um Conselho Fiscal é primordialmente o de fiscalizar a administração da entidade. Se os Recorrentes não detinham conhecimento necessário para fiscalizar a administração da Cooperativa, jamais deveriam ter aceitado o encargo. Uma vez que aceitaram referido encargo, passam a ser responsáveis pelas ações ou omissões no desempenho de suas funções.

42. Neste sentido, os Recorrentes Cinzia Ferrari (Conselheira Fiscal entre 04/04/2013 e 18/01/2018) e João Crepaldi (Conselheiro Fiscal entre 10/05/2017 e 18/01/2018) são sim responsáveis pela ausência do cumprimento de seus deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (além dos demais Acusados que integravam o Conselho Fiscal e não interpuseram recurso).

43. Desse modo, entendo que restou devidamente demonstrada a ocorrência da Irregularidade “D” e seus responsáveis administrativos.

III. Conclusão

44. Conforme exposto, entendo como correta a condenação imposta pela Decisão Recorrida, tendo em vista de ter restadas caracterizadas as irregularidades “A”, “B” e “D”, sendo responsáveis, no âmbito administrativo, os então administradores da Cred Serv.

45. Por fim, em relação à pena de dosimetria das penas, entendo não haver reparos a realizar na Decisão Recorrida, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que os prazos de inabilitação aplicados estão compatíveis e proporcionais às irregularidades constatadas e o grau de responsabilidade dos Recorrentes.

IV. Dispositivo

46. Pelo exposto, conheço do Recurso interposto por Cinzia Ferrari, Ivaldo Bressan, João Crepaldi, José Brazoloto, Lilian Niza, Simone Cury e Walter Junior , pois tempestivo, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão Recorrida com relação aos Recorrentes (sem qualquer alteração com relação aos Acusados que não interpuseram Recurso) de aplicação da “ penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pelos seguintes prazos:

- 12 (doze) anos, individualmente, para José Brazoloto e Walter Baggio Júnior, sendo 8 (oito) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b”;

- 8 (oito) anos, individualmente, para Ivaldo Bressan e a Lilian de Lima Niza, pela irregularidade “a;

- 6 (seis) anos para Simone Stoco Scarabotto Cury, pela irregularidade “a”;

- 3 (três) anos, individualmente, para João Sergio Crepaldi e Cinzia Ferrari, pela irregularidade “d”;

(...)”

47. É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Lei nº 13.506/17 “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; ”

[2] Lei nº 13.506/17 “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. ”

[3] Lei nº 13.506/17 : “ Art. 34 . Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. ”

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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