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CRSFN · 06/11/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 148/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100127/2021-96

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE GARANTIA E LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO ADEQUADO, REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

20.231 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 10372.100127/2021-96

Processo na primeira instância BCB 121738

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – CredUfes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renat o da Câmara Pin heiro

ADVOGADO :

Marcos Vinicius de Oliveira (OAB/ES 19.162)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE GARANTIA E LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO ADEQUADO, REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 148/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CREDUFES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.(irregularidade "b"); e (ii) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Camara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37971357 e o código CRC F7FA5EC7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100127/2021-96

Processo na primeira instância BCB 121738

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – CredUfes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em meio a ação de inspeção geral realizada pelo Banco Central do Brasil relativa à supervisão do segmento de cooperativas de crédito.

A inspeção, iniciada em 1º de janeiro de 2015, tinha por destinatário a Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – Cred-Ufes.

Os fatos investigados reportam-se ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de setembro de 2014.

Em meio à inspeção foram encontrados indícios de irregularidades na gestão da Cred-Ufes.

As práticas tidas como irregularidades foram categorizadas nas seguintes grupos:

a) prática de atos de gestão contrários aos interesses da cooperativa;

b) realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida;

e) efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira;

d) violação dos deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade; e

e) violação dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa.

A peça acusatória foi formalizada por meio do Parecer 4448/2018-DESUC, de 14 de dezembro de 2018 (fl. 8 – V1), que contêm a descrição detalhada das condutas, seus responsáveis e a capitulação das infrações administrativas.

Os atos praticados seriam as seguintes:

Infrações categorizadas no item (a):

(i) saques no caixa a título de adiantamento a fornecedores e vultosas movimentações em espécie;

(ii) pagamento a pessoas físicas a título de prestação de serviços cuja realização não foi comprovada, baseado em recibos de pagamento a autônomos e em contratos sem as formalidades necessárias; e

(iii) doações de valores elevados, sem indicação dos beneficiários.

Infrações categorizadas no item (b):

(i) aceitação de garantia insuficiente;

(ii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

(iii) renovação injustificada de crédito com incorporação de juros e encargos de transação anterior; e

(iv) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.

Infrações categorizadas no item (c):

(i) registro de valores com característica de despesas em rubrica do ativo

(ii) registro de pagamentos e recebimentos de seguro prestamista em contas de resultado; e

(iii) classificação indevida de operações de crédito.

Infrações categorizadas no item (d)

(i) práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme demonstram as ocorrências das irregularidades “a”, “b” e “c”

Infrações categorizadas no item (e)

(i) inação por parte dos membros do conselho com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos irregulares verificados na gestão da cooperativa.

As condutas foram capituladas nos seguintes dispositivos legais e regulamentares:

Infrações do grupo (a) :

- art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 “b” e “e”, 1.1.2.7;

Infrações do grupo (b):

- art. 1º, caput e parágrafo 2º; art. 2º, incisos I, II, III, V e VI; e art. 4º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;

Infrações do grupo (c) :

- artigo 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; - Artigos 2º, 3º, 4º e 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999; - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7; e

Infrações dos grupos (d) e (e) :

- artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 39 do Estatuto Social da Cooperativa, homologado em 18/9/2014 (e versões anteriores, homologadas em 12/4/2010 e 21/5/2012).

Constam dos autos documentação contábil, relatórios de caixa, boletos, contratos de prestação de serviço, extratos de conta, comprovantes de despesas, registros notariais, contratos bancários, documentos referentes aos devedores das operações contratadas, estatutos sociais e atas de reuniões do conselho de Administração, relacionados aos fatos imputados.

Foram indicados como autores das infrações os integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal que estavam no exercício das funções à época dos fatos e a própria cooperativa, Cred-Ufes.

Os investigados foram devidamente citados para apresentação de defesa em dezembro de 2018.

Apresentaram contestação os acusados Marco Antonio, Suely da Silva, Rita de Cássia e Sônia Pereira Regina Mello, Ana Paula, João Luiz e Ana Lucia e a Cred-Ufes.

Em suas defesas, os conselheiros executivos citados não contestaram a materialidade das ocorrências. Limitaram-se a imputar a responsabilidade ao presidente da Cooperativa à época, ao assessor da Presidência e ao gerente da instituição, que teriam agido em conluio. Informam que, tão logo tomaram conhecimento dos fatos, excluíram os envolvidos dos quadros da Cooperativa.

Instaurado o contraditório e concluída a fase instrutória , os autos foram submetidos ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) para decisão.

O Comitê, por unanimidade, proferiu a seguinte decisão:

Os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, presidente, Sr. Climerio Leite Pereira, relator, e Sra. Carolina Pancotto Bohrer, decidem, por unanimidade, em sessão de 16 de abril de 2021:

– aplicar as seguintes penalidades:

- INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

- 6 (seis) anos a João Luiz Gonçalves da Silva, sendo 4 (quatro) anos pelas irregularidades “a” e 2 (dois) anos pela irregularidade “d”;

- 3 (três) anos, individualmente, a Ana Lúcia Clemente Rocha, a Ana Paula Rody Pereira e a Regina Mello Schoeffer, pela irregularidade “d”, e a Marco Antônio Borsoi, a Rita de Cássia Domingues de Carvalho e a Sônia Pereira de Mendonça, pela irregularidade “e”;

– MULTA no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) à Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – Cred-Ufes, sendo R$35.000,00 pela irregularidade “b” e R$75.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964;

– ARQUIVAR o processo quanto a Ana Lúcia Clemente Rocha, em relação às irregularidades “a”, “b” e “c”, a João Luiz Gonçalves da Silva, em relação às irregularidades “b” e “c”, e a Ana Paula Rody Pereira e a Suely da Silva Mendes, no tocante à irregularidade “e”, em razão do afastamento de suas responsabilizações.

Os fundamentos da decisão estão expostos no Voto condutor no qual foram devidamente apreciadas as razões da defesa e o material probatório.

Em linhas gerais, a decisão conclui que ficou caracterizada a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos agentes. Afirmou ainda que as providências posteriores e a instauração de comissão de sindicância, embora necessárias, não elidem a irregularidade de omissão dos conselheiros.

Irresignada, a Cred-Ufes interpôs recurso contra a decisão.

Em síntese, alega que a cominação de multa para a cooperativa de crédito se converteria em última instância em punição aos próprios cooperados, principais vítimas das irregularidades cometidas pelos membros dos conselhos diretivos. Com base nesse fundamento, requer seja afastada a incidência da multa pecuniária para a instituição.

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da penalidade, requer que seja autorizado o parcelamento do valor da multa.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/09/2023, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37567290 e o código CRC 254991AA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100127/2021-96

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – CredUfes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MERCADO FINANCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.

- A aplicação de penalidade de multa à cooperativa por descumprimento de normas do Sistema Financeiro Nacional é cabível e não viola o princípio da intranscedência da pena.

- Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, julgo estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Com efeito, (i) a via eleita mostra-se adequada à revisão da decisão impugnada; (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Especificamente sobre a tempestividade, verifica-se que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal. Tempestivo, portanto.

Além disso, a recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso

II - PRELIMINARES

No tocante às questões preliminares e de ordem pública cuja matéria deve ser conhecida de ofício, verifico que o procedimento administrativo se desenvolveu de forma regular e que foram observadas os direitos e garantias processuais, não incorrendo a decisão em quaisquer dos vício s de nulidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 1965.

Em relação especificamente à prescrição da pretensão punitiva, constato sua inocorrência uma vez que entre a data da prática dos ilícitos ( 1º de janeiro de 2012 e 30 de setembro de 2014) e o início das ações de apuração fato ( 02 de janeiro de 2015) não transcorreu prazo superior à 5 (cinco) anos. Igualmente, afasto a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente porquanto não houve durante a tramitação paralização do processo por mais de três anos.

III - MÉRITO

O recurso tem por objetivo afastar a aplicação de multa imputada à cooperativa de crédito.

A recorrente argumenta que a multa seria indevida, pois em última análise o ônus seria suportado pelos próprios cooperados, principais prejudicados pelas irregularidades. Haveria, assim, a transcendência dos efeitos da penalidade da entidade (cooperativa) para terceiros (cooperados).

Importante registrar que a recorrente não contesta a materialidade dos fatos ou sua autoria, limitando-se a questão controvertida à discussão da tese jurídica.

O argumento, no entanto, não deve prosperar.

Conforme apontado pela autoridade administrativa, a cooperativa teria incorrido nas seguintes condutas infracionais: (i) realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida; e (ii) na efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.

As condutas violam os preceitos do item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; e Artigo 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; - Artigos 2º, 3º, 4º e 8º da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999; e Circular BCB nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.

Tais normas prescrevem deveres para as entidades supervisionadas com objetivo de reduzir o risco sistêmico e fortalecer a transparência das informações das instituições financeiras contribuindo assim para a liquidez e solvência dessas instituições e eficiência do sistema de mobilização de recursos. Os comandos tem como destinatários todas as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, sem exceção.

Deste modo, a incorporação de meios adequados para cumprimento dessas normas representa um ônus aos participantes que deverão manter sistemas de controles internos adequados à prevenção de falhas. Tais obrigações podem ser traduzidas, assim, como custos de observância para os agentes financeiros

A ausência de punição à entidade nesse caso a colocaria em uma posição de inequidade em relação às demais instituições que cumprem as regras, haja vista que essas internalizam custos de observância para manutenção dos padrões exigidos pelo regulador.

Portanto, a multa cumpre uma finalidade retributiva ao imputar um ônus econômico ao infrator pelo descumprimento da norma de conduta.

Esse ônus econômico, sublinhe-se, será suportado pelo patrimônio da entidade ou de seus associados nos limites definidos em seu estatuto e em conformidade com a legislação civil (art. 1.095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Prevalece, portanto, o princípio da entidade, segundo o qual o patrimônio da cooperativa não se confunde com o de seus associados. Logo, a instituição responderá de forma autônoma pelas obrigações da instituição nos limites das regras de responsabilidade previstas na legislação civil e em estatuto.

Ressalte-se que é justamente a estrutura de capital social que distingue as cooperativas de outras formas associativas, sendo este inclusive um elemento essencial para que atuem nas atividades de intermediação financeira.

Portanto, a aplicação de multa pecuniária às cooperativas de crédito, por infração a normas gerais de condutas ou prudenciais aplicáveis às entidades supervisionadas, não viola o princípio da intranscendência da pena.

Além disso, não podemos perder de vista, que a penalidade busca prevenir reincidência e reafirmar os valores impostos pelas normas vigentes. Para que cumpra tais objetivos é necessário que sejam efetivas, adequadas e proporcionais. Do contrário, a impunidade ou a desproporcionalidade da pena trarão efeitos prejudiciais ao próprio sistema estatal de prevenção, fiscalização e repressão das condutas.

No caso dos autos, a argumentação da recorrente mostra-se insuficiente para infirmar a efetividade, adequação e proporcionalidade da multa imputada à cooperativa de crédito, razão pela qual, no mérito, nego provimento ao recurso.

IV - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso, por atender os requisitos de admissibilidade.

No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por Cooperativa de Crédito dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – CredUfes, mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 30/10/2023, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37777288 e o código CRC 06C117E0 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38242589 e o código CRC B3601E88 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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