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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Recurso nº RJ2015/9609

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9609

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIO FORTES BRAGA – PROC. RJ2015/9609

Trata-se de recurso interposto por Mario Fortes Braga ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não evidenciaria aptidão para a gestão de recursos de terceiros, não sendo, portanto, válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2016.

À SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de

Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-9609

1. Trata-se de recurso apresentado por Mario Fortes Braga, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira

de valores mobiliários, formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

Histórico

2. Em 04/09/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua

experiência, currículo com descrição dos cargos exercidos no CITIBANK e na LATIN

AMERICALIAISONLTDA. (fl. 2).

3. Como a experiência como consultor financeiro da C&D DTVM LTDA., prestado através da

LATIN AMERICA LIAISON LTDA., empresa na qual figura como sócio conforme Contrato

Social apresentado (fls. 8-16), não foi considerada válida pela área técnica, e a apresentada no

CITIBANK era de 3 anos (que, sozinha, não poderia completar o tempo mínimo requerido pela

norma de 5 anos para a atividade), o pedido foi indeferido em 05/11/2015, decisão essa que foi

informada ao requerente em 06/11/2015 por meio do Ofício nº 1.938/2015/CVM/SIN/GIR (fl.

41).

4. Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463, de 25/07/2003, o interessado veio em

24/11/2015 apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 44-121).

Das Razões do Recurso

5. No recurso o recorrente alega possuir capacidade técnica, tendo encaminhado uma carta do Sr.

Sérgio Chavantes, ex Vice-Presidente do CITIBANK para demonstrar maior “riquezas nos

detalhes do que uma simples carta emitida pelo departamento de Recursos Humanos do

Citibank” (fl. 45).

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6. Assim, prossegue listando as informações contidas naquela carta:

“O Sr. Sérgio Chavantes declarou que conhecia minhas atividades como administrador de

carteira no Canadá incluindo entre outras coisas a análise do risco inerente a cada tipo de

investimento e sua adequação às características de cada cliente. Também declarou que o Sr.

Sérgio Chavantes que além desta atividade eu [o requerente] fazia estudos de tendências do

mercado de renda fixa no Canadá e em outros países da América Latina.

Também declarou que o Sr. Sérgio Chavantes que conhecia minha atividade como analista de

rentabilidade e características de todos os produtos disponibilizados pelo CITIBANK Canada e

pelo WPB localizado em New York tais como eurobondos, stocks, term deposits, short term

investments entre outros. Também declarou o Sr. Sérgio Chavantes que o meu trabalho

consistia em identificar o tipo de produto que era mais adequado ao perfil de cada cliente e

suas necessidades atuais e futuras. Também declarou o Sr. Sérgio Chavantes que eu [o

requerente] era responsável pela administração da carteira que estava sob minha supervisão”.

7. Argumenta ainda, que as atividades que foram exercidas “estão totalmente ligadas à

administração de carteiras e não podem ser caracterizadas de forma resumida como somente

comercialização de distribuição de produtos”.

8. O recorrente acrescenta ainda que teve atuação como consultor financeiro e cita a C&D

DTVM como uma das empresas para qual teria prestado serviços, por intermédio da LATIN

AMERICA LIAISON LTDA., empresa aberta exclusivamente para prestação de serviços de

consultoria financeira, informando que atuava na análise de risco e adequação de cada produto

ao perfil dos clientes “com base na evolução histórica e da situação de mercado, eram

sugeridos níveis de atratividade/conveniência de cada uma das opções do mercado”.

9. Ao fim, argumenta que considera sua experiência profissional “em diversas atividades do

mercado financeiro exercida de uma forma que jamais foi questionada por qualquer um de

meus clientes, me tornou apto [o recorrente] a administrar carteiras de terceiros”.

Manifestação da Área Técnica

10. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao requisito de experiência

profissional, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

“Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos

de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

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gestão de recursos de terceiros...”.

11. Nesse sentido, conforme podemos verificar na declaração apensada à fl. 33 do processo, emitida

pelo Vice Presidente do CITIBANK Canadá, podemos constatar que o interessado exerceu

atividades que se relacionavam à distribuição dos produtos da própria instituição, uma vez que é

informado que o "trabalho consistia em identificar o tipo de produto que seria mais adequado

ao perfil do cliente e suas necessidades atuais e futuras".

12. Dessa forma, no entendimento desta área técnica, as atividades listadas na supramencionada

declaração, estariam voltadas para análise de risco e rentabilidade de produtos do Banco, que são

indicados de acordo com o perfil do cliente, e assim, não são consideradas suficientes para

evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros (alínea "b"). Tal conclusão se deve ao

fato do documento apresentado afirmar que “Embora o Sr. Mario Fortes Braga não participasse

diretamente do desenvolvimento dos produtos, pois este era um trabalho de um setor especial

do Citibank, tinha autonomia para estabelecer as estratégias de investimentos que deveriam ser

aplicadas a cada cliente...”.

13. Neste sentido, entende-se que há significativa diferença entre as aptidões e conhecimentos

técnicos necessários às atividades relacionadas à área comercial de um banco e a administração

de recursos de terceiros, já que a comercialização de produtos financeiros não demanda um

conhecimento tão aprofundado quanto se exige do gestor de recursos, que efetivamente cria,

estrutura, acompanha e conduz esses instrumentos de investimento.

14. Diante disso, esta SIN considera que a experiência apresentada não pode ser aceita para fins de

comprovação de experiência profissional, conforme entendimento do Colegiado da CVM

exposto, por exemplo, nas decisões dos Processos CVM nº RJ-2008-2079, uma vez que as

atividades informadas pelo interessado se caracterizam pela "comercialização e distribuição de

produtos de investimento (...) não é suficiente para evidenciar a aptidão para a gestão de

recursos de terceiros", dada "a significativa diferença entre os conhecimentos técnicos

necessários para o exercício de cada uma destas atividades".

15. Observe-se que mesmo que essa SIN houvesse considerado a experiência como válida, apenas

poderia fazê-lo, no máximo, para os efeitos da alínea “b” do inciso II da Instrução CVM n°

306/99. Assim, como a experiência apresentada pelo recorrente no CITIBANK se deu nos anos

de 1990 a 1993 – portanto, por 3 anos – ela nem mesmo assim seria capaz de fundamentar o

deferimento do pedido, dado que não completaria o tempo mínimo de 5 anos exigido pela norma.

16. Quanto à experiência apresentada como “Consultor financeiro” na C&D DTVM, essa área

técnica entende que as atividades exercidas nessa função também se relacionavam à distribuição

de produtos da instituição, como declarado pelo próprio recorrente de que "era basicamente

[atividade] de análise de risco e adequação de cada produto ao perfil dos clientes" (fl.

45), razão pela qual não deve ser aceitas como válida para compor o tempo de experiência para

este credenciamento.

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17. Ademais, é proposta desta área técnica que, em caso de manutenção do indeferimento, o este

processo seja encaminhado à Gerência de Apuração de Irregularidades (GIA), para que

investigue se o recorrente chegou a exercer, de fato, atividades que dependeriam de prévio

registro na CVM, visto que o recorrente, assim como a LATIN AMERICA LIAISON LTDA.,

nunca tiveram qualquer tipo de credenciamento na Autarquia. Ademais, deve-se mencionar que

a sociedade possui como objeto "a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria,

ensino e consultoria econômico-financeira; bem como assessoria creditícia nacional e

internacional, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de carteira de valores

mobiliários" (fl. 8).

Conclusão

18. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 22/01/2016, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

22/01/2016, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0069292 e o código CRC D478AFFE.

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Referência: Processo nº 19957.000436/2016‐01 Documento SEI nº 0069292

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