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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2016/0778

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0778

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2016/0778

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 22/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 22/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 26.01.16, pela RECRUSUL S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo atraso de 66 (sessenta e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução

CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM

/SEP/MC/Nº104/16, de 11.01.16 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “conforme divulgado no Comunicado ao Mercado de 02/10/2014, a Companhia se viu obrigada a

reduzir drasticamente sua mão-de-obra para se adequar às enormes adversidades econômicas e políticas

que se avizinhavam àquela época. Aquele forte quadro recessivo somente piorou o que já estava ruim,

isto é, até o 3º trimestre do exercício de 2015 a Companhia apresentou prejuízo de R$ 13 milhões, que

demonstra a enorme dificuldade pela qual passa, passou e continua passando a nossa e as demais

pequenas indústrias brasileiras que empregam e fazem movimentar a economia do país”;

b) “atualmente a Companhia está buscando efetivar uma Operação Imobiliária que permitirá iniciar o

processo de reestruturação de passivos de ordem trabalhista, quirografária e financeira. Acreditamos

que, com este importante passo, a empresa poderá ter uma nova estrutura patrimonial de curto e médio

prazo que proporcione um melhor desenvolvimento operacional de longo prazo”;

c) “enquanto aguarda autorização judicial para esta Operação Imobiliária, para conseguir manter

atualizadas as informações perante esta Colenda Autarquia e ao mercado em geral, a Companhia tem

envidado seus melhores esforços, mesmo com reduzido recurso operacional e financeiro, para publicar

as Informações Trimestrais, mesmo que após o prazo estipulado";

d) “salientamos que a Companhia sempre buscou sempre buscou atender às normas estabelecidas por

esta Autarquia, pois preza por manter seu registro de Companhia Aberta, mas neste momento passa por

esta grande dificuldade financeira e operacional que acaba atrapalhando o seu desempenho no sentido

de alcançar os prazos estipulados":

e) “vejam que em nenhum momento estamos nos negando a pagar as multas cominatórias conforme

regulamenta a Instrução CVM nº 480 que rege o nosso pujante mercado de capitais, mas queremos

considerar que esta Autarquia possa nos conceder um desconto sobre o valor ora estipulado, de modo

que consigamos adimplir dentro de nossa capacidade financeira”; e

f) “sendo assim, gostaríamos que esta Autarquia pudesse reconsiderar os montantes de multa

cominatória aplicados e podermos em comum acordo negociar o pagamento destas irregularidades nos

montantes suportados pelo nosso exíguo caixa”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que

esteja passando por dificuldade financeira e operacional.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

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:: SEI / CVM - 0072631 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

17.08.15 (fls.05); e (ii) a RECRUSUL S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2015 em

19.10.15 (fls.06).

6. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está

previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S.A,

pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Em 26 de janeiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 26/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

27/01/2016, às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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