CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2016/0778
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0778
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2016/0778
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 22/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 22/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 26.01.16, pela RECRUSUL S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo atraso de 66 (sessenta e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução
CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº104/16, de 11.01.16 (fls.04).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “conforme divulgado no Comunicado ao Mercado de 02/10/2014, a Companhia se viu obrigada a
reduzir drasticamente sua mão-de-obra para se adequar às enormes adversidades econômicas e políticas
que se avizinhavam àquela época. Aquele forte quadro recessivo somente piorou o que já estava ruim,
isto é, até o 3º trimestre do exercício de 2015 a Companhia apresentou prejuízo de R$ 13 milhões, que
demonstra a enorme dificuldade pela qual passa, passou e continua passando a nossa e as demais
pequenas indústrias brasileiras que empregam e fazem movimentar a economia do país”;
b) “atualmente a Companhia está buscando efetivar uma Operação Imobiliária que permitirá iniciar o
processo de reestruturação de passivos de ordem trabalhista, quirografária e financeira. Acreditamos
que, com este importante passo, a empresa poderá ter uma nova estrutura patrimonial de curto e médio
prazo que proporcione um melhor desenvolvimento operacional de longo prazo”;
c) “enquanto aguarda autorização judicial para esta Operação Imobiliária, para conseguir manter
atualizadas as informações perante esta Colenda Autarquia e ao mercado em geral, a Companhia tem
envidado seus melhores esforços, mesmo com reduzido recurso operacional e financeiro, para publicar
as Informações Trimestrais, mesmo que após o prazo estipulado";
d) “salientamos que a Companhia sempre buscou sempre buscou atender às normas estabelecidas por
esta Autarquia, pois preza por manter seu registro de Companhia Aberta, mas neste momento passa por
esta grande dificuldade financeira e operacional que acaba atrapalhando o seu desempenho no sentido
de alcançar os prazos estipulados":
e) “vejam que em nenhum momento estamos nos negando a pagar as multas cominatórias conforme
regulamenta a Instrução CVM nº 480 que rege o nosso pujante mercado de capitais, mas queremos
considerar que esta Autarquia possa nos conceder um desconto sobre o valor ora estipulado, de modo
que consigamos adimplir dentro de nossa capacidade financeira”; e
f) “sendo assim, gostaríamos que esta Autarquia pudesse reconsiderar os montantes de multa
cominatória aplicados e podermos em comum acordo negociar o pagamento destas irregularidades nos
montantes suportados pelo nosso exíguo caixa”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.
29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que
esteja passando por dificuldade financeira e operacional.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
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nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
17.08.15 (fls.05); e (ii) a RECRUSUL S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2015 em
19.10.15 (fls.06).
6. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está
previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria
“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S.A,
pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Em 26 de janeiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 26/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
27/01/2016, às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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