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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Recurso nº RJ2016/0807

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0807

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2016/0807

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 24/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2016/0807

Trata-se do pedido de reconsideração interposto por Marina de Iracema Park S.A contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.02.2016 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 76/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 24/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 27.01.16, pela MARINA DE IRACEMA PARK

S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento AGO/2014,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº89/16, de 11.01.16 (fls.07).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “..., segundo consta no aludido Ofício desta Ínclita CVM, a AGO/2014 foi entregue em 27/05/2015,

portanto 14 (quatorze) dias de atraso”;

b) “contudo, a referida Ata da Assembleia Geral Ordinária da recorrente do exercício social de 2014,

realizada em 30/04/2015, ficou devidamente comprovado que foi enviada a essa CVM em 27/05/2015,

consoante comprova o documento de ‘Envio de arquivo para CVM’, extrato anexo (doc. II)”;

c) “ocorre que a entrega dessa AGO/2014, comprovadamente efetuada em 27/05/2015, se deu

independente de qualquer comunicação da parte dessa CVM, de que tratam os artigos 3º e 4º da

Instrução Normativa CVM Nº 452 de 30 de abril de 2007, em virtude de expressa determinação legal

contida no art. 6º da já aludida Instrução Normativa CVM Nº 452 de 30 de abril de 2007, confira-se

Ipsis litteris:

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da

comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

II – (omissis)

III – (omissis)

Parágrafo único – (omissis)”;

d) “destarte, essa multa cominada à recorrente é indevida, pois a AGO de 2014 foi efetivamente

enviada a essa CVM independente do recebimento de qualquer comunicado acerca de possível

descumprimento dessa obrigação até a data de seu efetivo cumprimento (entrega oficial)”; E

e) “diante do exposto e comprovado, requer que este Ilustre Colegiado da CVM receba e julgue

procedente o presente recurso para cancelar a multa de que trata o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº89/16”.

Entendimento

3. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X, da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da

assembleia geral ordinária.

5. No presente caso, tendo em vista que a AGO foi realizada em 30.04.15 (fls.05), a

ata deveria ter sido encaminhada até o dia 12.05.15. No entanto, o documento só foi encaminhado em

27.05.15 (fls.04).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

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nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Companhia, o e-mail de alerta foi enviado, em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.08); e (ii) a MARINA DE IRACEMA PARK S.A.

somente encaminhou o documento AGO/2014 em 27.05.15 (fls.04/05).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MARINA DE

IRACEMA PARK S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 27 de janeiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às

12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

02/02/2016, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0073006 e o código CRC 3D4265BB.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0073006 and the "Código CRC" 3D4265BB.

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 76/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em

27.01.16, pela MARINA DE IRACEMA PARK, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze)

dias no envio do documento AGO/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido

recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 125/2016/CVM/SEP, de 07.03.16

(fls.14/15).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos

seguintes termos (fls.18/20):

a) “a recorrente, Marina de Iracema Park S/A, foi comunicada através do Ofício/CVM/SEP/MC

/Nº89/16 acercada aplicação de multa cominatória ‘no valor de R$ 7.000,00 pelo atraso no envio do

documento AGO/2014 previsto no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09. Esta cobrança se

refere a 14 dias de atraso (Data Limite: 12/05/2015; Data da entrega: 27/05/2015), observado o

disposto no art. 58 da Instrução nº 480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007’”;

b) “assim, segundo consta no aludido Ofício desta Ínclita CVM, a AGO/2014 foi entregue em

27/05/2015, portanto 14 (quatorze) dias de atraso”;

c) “contudo, a referida Ata da Assembleia Geral Ordinária da recorrente do exercício social de 2014,

realizada em 30/04/2015, ficou devidamente comprovado que foi enviada a essa CVM em 27/05/2015,

consoante comprova o documento de ‘Envio de arquivo para CVM’, extrato anexo (DOC. III)”;

d) “ocorre que a entrega dessa AGO/2014, comprovadamente efetuada em 27/05/2015, se deu

independente de qualquer comunicação da parte dessa CVM, de que tratam os artigos 3º e 4º da

Instrução Normativa CVM Nº 452 de 30 de abril de 2007, em virtude de expressa determinação legal

contida no art. 6º da já aludida Instrução Normativa CVM Nº 452 de 30 de abril de 2007, confira-se

Ipsis litteris:

Vedações de Aplicação da Multa Ordinária

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da

comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

II – (omissis)

III – (omissis)

Parágrafo único – (omissis)”;

e) “destarte, essa multa cominada à recorrente é indevida, pois a AGO de 2014 foi efetivamente

enviada a essa CVM independente do recebimento de qualquer comunicado acerca de possível

descumprimento dessa obrigação até a data de seu efetivo cumprimento (entrega oficial)”;

f) “para nossa surpresa e indignação, recebemos o Ofício nº 125/2016-CVM/SEP em 14/03/2016, via

eletrônica, documento já anexado na presente (DOC 1), pelo qual aquela ínclita Comissão indefere o

recurso, com base exclusivamente no argumento por engano proferido pelo Analista Sr. Kelly Leitão

Sanguinetti em seu Relatório nº 24/2016-CVM/SEP de 27/01/2016, afirmando às fls. 04 (in fine):

‘6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

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Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 12/05/2015 (fls.08); e (ii) a MARINA DE

IRACEMA PARK S.A. somente encaminhou o documento AGO/2014 em 27.05.15

(fls.04/05)’”;

g) “ora pois, essa afirmativa que originou e respaldou o indeferimento de nosso pleito está totalmente

equivocada, uma vez que não recebemos quer pelo nosso endereço eletrônico do DRI constante do

Formulário Cadastral ativo em qualquer época ou em qualquer outro. Essa afirmativa do Dr. Analista

não possui, não é verdadeira, trata-se de um manifesto erro de fato. Para corroboração da presente

assertiva, fazemos anexar em DOC IV, o Relatório Oficial da Caixa de Entrada (INBOX) do endereço

eletrônico DRI constante do Formulário Cadastral nessa CVM (elisa@inace.com.br) abrangendo o

período desde o dia 30/04/2015 até o dia 18/05/2015, o qual não consta de maneira alguma qualquer

comunicado dessa Comissão de Valores Mobiliários”; e

h) “diante do exposto e o que restou devidamente comprovado, requer a MARINA DE IRACEMA

PARK S.A., que este Ilustre Colegiado da CVM receba e julgue procedente o presente recurso para

cancelar a multa de que trata o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº89/16”.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o Ofício nº 191/2016/CVM/SEP,

de 14.04.16, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao

CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas

cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso

voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao

citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.34/35).

4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X, da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da

assembleia geral ordinária.

6. No presente caso, tendo em vista que a AGO foi realizada em 30.04.15 (fls.05), a

ata deveria ter sido encaminhada até o dia 12.05.15. No entanto, o documento só foi encaminhado em

27.05.15 (fls.04).

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela

companhia em seu recurso interposto em 27.01.16 (fls.01/03), a SEP concluiu que a multa havia sido

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do

alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.15 (fls.08); e (ii) a MARINA DE

IRACEMA PARK S.A. somente encaminhou o documento AGO/2014 em 27.05.15 (fls.04/05).

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

MARINA DE IRACEMA PARK S.A., encaminhando o presente processo, através do Relatório nº

24/2016-CVM/SEP (fls.09/11), de 27.01.16, à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 11.02.16 (fls12/13),

decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 7.000,00 à companhia, pelo atraso de

14 (quatorze) dias no envio do documento AGO/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do Ofício nº 125/2016/CVM/SEP, de 07.03.16 (fls.14/15).

10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.18/20):

a) “para nossa surpresa e indignação, recebemos o Ofício nº 125/2016-CVM/SEP em 14/03/2016, via

eletrônica, documento já anexado na presente (DOC 1), pelo qual aquela ínclita Comissão indefere o

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recurso, com base exclusivamente no argumento por engano proferido pelo Analista Sr. Kelly Leitão

Sanguinetti em seu Relatório nº 24/2016-CVM/SEP de 27/01/2016, afirmando às fls. 04 (in fine):

‘6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 12/05/2015 (fls.08); e (ii) a MARINA DE

IRACEMA PARK S.A. somente encaminhou o documento AGO/2014 em 27.05.15

(fls.04/05)’”;

b) “ora pois, essa afirmativa que originou e respaldou o indeferimento de nosso pleito está totalmente

equivocada, uma vez que não recebemos quer pelo nosso endereço eletrônico do DRI constante do

Formulário Cadastral ativo em qualquer época ou em qualquer outro. Essa afirmativa do Dr. Analista

não possui, não é verdadeira, trata-se de um manifesto erro de fato. Para corroboração da presente

assertiva, fazemos anexar em DOC IV, o Relatório Oficial da Caixa de Entrada (INBOX) do endereço

eletrônico DRI constante do Formulário Cadastral nessa CVM (elisa@inace.com.br) abrangendo o

período desde o dia 30/04/2015 até o dia 18/05/2015, o qual não consta de maneira alguma qualquer

comunicado dessa Comissão de Valores Mobiliários”; e

c) “diante do exposto e o que restou devidamente comprovado, requer a MARINA DE IRACEMA

PARK S.A., que este Ilustre Colegiado da CVM receba e julgue procedente o presente recurso para

cancelar a multa de que trata o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº89/16”.

11. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º, entendo que não

caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a) o e-mail de alerta foi encaminhado, à Marina de Iracema Park S.A., em 12.05.15 (fls.08), através do

e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM e no Formulário Cadastral (elisa@inace.com.br), pelo

que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;

b) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta),

somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso X do art. 21, da Instrução CVM nº

480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste processo; e

c) a Superintendência de Relações com Empresas tem que comprovar o envio do e-mail de alerta, e não

o seu recebimento pela Companhia. Assim sendo, resta comprovado que a SEP cumpriu com o disposto

na Instrução CVM nº 452/07.

12. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na

conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

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:: SEI / CVM - 0097738 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 14/04/2016, às

16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

14/04/2016, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0097738 e o código CRC B81D6310.

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