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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2016/0810

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0810

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORTE CAPITAL SECURITIES S.A. – PROC. RJ2016/0810

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Forte Capital Securities S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 26/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 26/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 27.01.16, pela FORTE CAPITAL SECURITIES

S.A., registrada na categoria B desde 15.06.11 contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 127 (cento e vinte e sete) dias, limitado a 60 dias nos

termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento AGO/2014, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº73/16, de 11.01.16 (fls.11).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/08):

a) “com relação ao Ofício, por meio do qual foi comunicada a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo descumprimento do artigo 21, inciso X, da Instrução da

Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) nº 480, de 7 de dezembro de 2009, recebido pela Forte

Securitizadora S.A. (nova denominação da Forte Capital Securities S.A.) (‘Companhia’) em 19 de

janeiro de 2016, cumpre-se, primeiramente, salientar o que dispõe o artigo 3º da ICVM 452:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

b) “observa-se, dessa forma, que tal comunicação específica é requisito essencial para a aplicação da

multa cominatória prevista por descumprimento de obrigação de fornecer ‘Informação Periódica’ à

CVM”;

c) “visto ainda que a definição do termo ‘Informação Periódica’ é atribuída pelo art. 21 da Instrução

CVM nº 480/2009 9’ICVM 480’) a uma série de informações elencadas em seus incisos, incluída a

apresentação da Ata de Assembleia Geral Ordinária em até 07 (sete) dias úteis de sua realização”;

d) “nesse passo, sem que a Companhia tenha recebido qualquer espécie de comunicação, protocolou a

AGO/2014 por meio do Sistema de Informações da CVM em 16 de setembro de 2015, sanando

quaisquer possíveis irregularidades pertinentes ao envio de Informações Periódicas”;

e) “assim, a aplicação da multa cominatória diretamente através do Ofício 73/16, datado de 11 de

janeiro de 2016, foi capitulada com afronta a norma exarada por esta D. Autarquia, sendo certo que a

Companhia já havia sanado a irregularidade apontada anteriormente ao seu recebimento”;

f) “ademais, o próprio inciso I do art. 6º da ICVM 452 veda a aplicação da multa nos casos de

cumprimento de obrigação de prestação de informação com atraso e anterior à comunicação específica:

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da

comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’”;

g) “dessa forma, a capitulação da multa em tela afronta a ICVM 452 de duas formas, tanto pela

ausência de cumprimento de requisito essencial, isto é, a falta de comunicação específica (artigo 3º da

ICVM 452). Quanto pela inobservância da vedação prevista aos casos em que a obrigação seja

cumprida com atraso, mas antes da comunicação (inciso I do art. 6º da ICVM 452)”;

h) “por concluso, requer-se a anulação da multa aplicada, em virtude da ausência de comunicação

específica e por estar em desacordo com a vedação expressa, nos termos dos artigos 3º e 6º, inciso I da

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ICVM nº 452/07”;

i) “subsidiariamente, a Companhia vem pelo presente esclarecer o quanto segue”;

j) “a Companhia entende que não foi descumprido o propósito da norma prevista no inciso X do artigo

acima mencionado, quando deixou de apresentar a Ata da Assembleia Geral Ordinária (‘AGO/2014’)

no prazo de sete dias após a realização da mesma”;

k) “primeiramente, vale ressaltar que a Companhia não possuía ações em circulação na época da

AGO/2014. Por essa razão, o eventual atraso em relação à apresentação do documento em questão não

acarretou, acarreta ou acarretará qualquer prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, seus

administradores e/ou ao mercado em geral. Ainda, a única acionista da Companhia, a TFORTE

Participação Ltda. (nova denominação da TG CORE Asset – Administração de Investimentos Ltda.)

representando 100% (cem por cento) do capital social da Companhia compareceu à sua Assembleia

Geral Ordinária de acionistas. Ou seja, sendo esta a única interessada, não sofreu qualquer prejuízo em

razão do atraso na apresentação do documento”;

l) “ademais, cumpre esclarecer que vários foram os fatores que ensejaram no atraso da entrega da

AGO/2014”;

m) “em 20 de abril de 2015 foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária (‘AGE’) na qual ficou

decidido, entre outras questões, acerca da transferência da sede da Companhia da cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, para a cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e da consolidação do Estatuto Social

da Companhia”;

n) “observa-se que o trâmite previsto para transferência de empresa para outra unidade federativa

inclui o registro na Junta Comercial de origem, neste caso na Junta Comercial do Estado de São Paulo

(‘JUCESP’), e na Junta Comercial do destino, isto é, na Junta Comercial do Estado de Goiás

(‘JUCEG’), e ambos os procedimentos devem ser acompanhados de registro de alteração de cadastro na

Secretaria da Receita Federal do Brasil (‘RFB’)”;

o) “nesse passo, houve a necessidade de se efetuar o registro da AGE também perante a JUCEG, o que

ocorreu apenas no dia 17 de julho de 2015. E esse retardamento ocorreu em razão do período

dispendido no trâmite de registro em ambas as Juntas Comerciais”;

p) “e não seria razoável imputar à Companhia responsabilidade pela morosidade nos procedimentos

internos desses órgãos”;

q) “nesse sentido, somente após o efetivo registro da AGE de transferência em 17 de julho de 2015, isto

é, somente após a Companhia legalmente ter sido transferida para a cidade de Goiânia – GO, foi

possível efetuar o registro da AGO/2014, o qual ocorreu no dia 20 de agosto de 2015, razão pela qual a

Companhia não conseguiu apresentar o documento no prazo previsto no inciso X, do artigo 21, da

ICVM 480”;

r) “dentro do exposto, constata-se que as vias da AGO/2014 estavam indisponíveis a Companhia à

época do prazo previsto no inciso X, do artigo 21, da ICVM 480, pois estavam em trâmite perante a

Junta Comercial competente. De forma que se requer a aplicabilidade da contagem do prazo de 7 dias a

partir do registro da AGO/2014”;

s) “a aplicação da multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) não é proporcional, isonômica

tampouco razoável, tendo em vista a ausência de comunicação prévia específica; a ausência de prejuízo

à Companhia, aos seus acionistas, seus administradores e/ou ao mercado em geral; os percalços

enfrentados pela Companhia na transferência de sua sede que ensejaram o atraso apontado; e por ser a

Companhia uma das poucas empresas com registro de Companhia Aberta no Estado de Goiás”;

t) “com efeito, o descumprimento do princípio da razoabilidade torna o ato ilegal, tornando aquela

conduta eivada de vício e desarrazoada. A aplicação correta da razoabilidade tem a finalidade de

impedir que regras rígidas sejam aplicadas literalmente em fatos concretos que não se encaixam naquela

descrição. É aí que entra a razoabilidade do aplicador da norma, adequando aquela ao fato concreto”;

u) “desta forma, requer-se a reforma da decisão em tela, cancelando-se a aplicação da multa ou, caso

não seja o entendimento de Vossas Senhorias, que o valor seja reduzido, levando-se em consideração o

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dia 31 de agosto de 2015, sete dias úteis após a data do registro da AGO/2014 (20 de agosto de 2015),

como termo final para envio do respectivo documento”;

v) “extrai-se dos fatos narrados que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte prejuízo de difícil

reparação, pelo que se requer a imediata aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos

do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM 452/2007:

Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao

Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.

§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou

incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a

pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”;

w) “é razoável reconhecer que não se pode aplicar nenhuma penalidade à Companhia quando ainda

estiver pendente recurso da referida decisão. Consequentemente, não há que se falar em aplicabilidade

da multa ora questionada, sob pena de infração ao devido processo legal e ampla defesa. Logo,

requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso”;

x) “pelos motivos acima expostos, fundamentados e comprovados, serve o presente para pedir a

anulação da multa aplicada em afronta a vedação expressa e ante a ausência de comunicação prévia e

específica, nos termos doas artigos 3º e 6º, inciso I da ICVM 452”;

y) “caso não seja o entendimento de Vossas Senhorias, requer a reconsideração da decisão que

determinou a aplicação da multa cominatória, uma vez que a manutenção de tal multa seria uma forma

de penalizar a Companhia de forma demasiada e injustificada”;

z) “requer ainda seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar prejuízos à

Companhia”;

aa) “caso seja mantida a aplicação da penalidade, o que sinceramente não se espera, requer seja

reformada a decisão reduzindo o valor da multa, aplicando-se a contagem da multa diária a partir do dia

31 de agosto de 2015, sete dias úteis após a data do registro da AGO/2014 (20 de agosto de 2015), face

às considerações postas nesta peça recursal”; e

bb) “ressalta-se que todos os documentos citados na presente peça estão devidamente registrados no

Sistema de Informações da CVM”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

051/2016/CVM/SEP, de 28.01.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.13/14).

4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X, da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da

assembleia geral ordinária, ainda que: (i) a Companhia não possuísse ações em circulação à época da

AGO/2014; (ii) segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo à Companhia, aos seus

acionistas, aos seus administradores e/ou ao mercado em geral; e (iii) tenha enfrentado problemas na

transferência da sede.

6. No presente caso, tendo em vista que a AGO foi realizada em 30.04.15 (fls.17/23),

a ata deveria ter sido encaminhada até o dia 12.05.15. No entanto, o documento só foi encaminhado em

16.09.15 (fls.16).

7. Ademais, cabe ressaltar que:

a) não é necessário o prévio registro da ata na junta comercial para que se encaminhe o documento;

b) ao contrário do alegado pela Forte Securitizadora S.A., em 12.05.15, foi encaminhada, à Companhia,

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a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.12; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Companhia, o e-mail de alerta foi enviado, em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Sistema Cadastro, uma vez que a Companhia não atualizou adequadamente os dados do DRI no

Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.12); e (ii) a FORTE CAPITAL SECURITIES S.A.

somente encaminhou o documento AGO/2014 em 16.09.15 (fls.16/23).

9. Quanto à redução do valor da multa, cabe ressaltar que seu valor diário está

previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela FORTE CAPITAL

SECURITIES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 29 de janeiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às

12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

02/02/2016, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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