CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2016/1265
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1265
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. IND. E CONSTRUÇÕES – PROC. RJ2016/1265
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar S.A. IND. e Construções – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 29/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 29/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela INEPAR S.A. IND E
CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
01.12.15, do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC
/Nº86/16, de 11.01.16 (fls.02).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a) “a multa aplicada à recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois a empresa em nenhum
momento foi notificada da irregularidade. E um dos requisitos para que seja aplicada a multa
cominatória é justamente a notificação pela CVM ao responsável pelo descumprimento da obrigação,
uma vez que a multa somente começará a incidir a partir do dia em que o responsável for notificado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo, por estipulação expressa dos art. 3º e 4º
da instrução 452/07”;
b) “outrossim, o art. 6º, inciso I da mesma instrução veda a aplicação da multa se a obrigação for
cumprida fora do prazo, porém antes da notificação. Ou seja, sem notificação não há que se falar em
multa que no atual caso se mostra completamente desprovida de fundamento. E desta forma só resta ser
revogada”; e
c) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não
pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa não foi notificada, e como aponta instrução da própria
CVM deveria ter sido, por ser um fator fundamental para que esta comece a incidir, e desta forma
carece de qualquer fundamento jurídico, sendo nula de pleno direito”.
Entendimento
3. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos
do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.03); e (ii) a INEPAR S.A. IND E CONSTRUÇÕES
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até o momento, não encaminhou o documento
REL.AGEN.FIDUC./2014
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR S.A. IND E
CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
1 de 2 04/03/2016 14:46
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KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 01 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às
12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/02/2016, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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