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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2016/1267

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1267

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2016/1267

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 32/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela INEPAR EQUIPAMENTOS E

MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

01.12.15, do documento AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº82/16, de

11.01.16 (fls.02).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a) “a multa aplicada não procede, pois a AGO foi realizada em 16/06/2015 e no mesmo dia foi

protocolada sob o nº 017868IPE160620150104217109-98. Ocorre que o documento apresentado de

forma equivocada, pois ao invés de ter sido protocolado de fato a Ata da Assembleia Geral Ordinária,

foi apresentada uma Ata de Reunião do Conselho de Administração. Inclusive, na data de hoje

(29.01.2016), foi procedido a reapresentação espontânea da referida ata para a devida correção do

arquivo, conforme demonstra-se pelo protocolo 017868IPE160620150204217109-98”;

b) “além disso, a data limite que consta no ofício não procede, pois constou no ofício a data de

12.05.2015, sendo que a Assembleia foi realizada no dia 16.06.2015, mesma data de entrega no sistema

Empresas.Net da CVM. Ainda, o art. 21, inciso X, da instrução 480 da CVM, expressamente diz que a

Sociedade tem 7 dias para apresentar os documentos a contar da realização da Assembleia-Geral

Ordinária, não da data em que devia ter sido realizada. Assim o documento foi protocolado

tempestivamente, havendo meramente um erro formal”;

c) “erro que não foi notificado pela CVM em nenhum momento como de fato deveria ter sido, no prazo

de 5 dias, por redação expressa do art. 3º da instrução 452/2007 da autarquia. Assim o mero erro formal

justificou a multa altíssima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por falta da diligência da

autarquia que deixou de notificar o equívoco cometido pela Companhia”;

d) “inclusive não havendo notificação, fica expressamente vedado a aplicação da multa por redação

expressa do art. 6º, inciso I da instrução 452/2007”; e

e) “diante do exposto, requer seja entendida como incabível a multa cominatória imposta a Inepar, pois

esta cometeu mero erro formal, e em nenhum momento não respeitou o prazo exigido pela redação do

art. 21, inciso X da instrução. A falta de tempestividade para a entrega do documento correto somente

ocorreu pela inércia da CVM que não notificou o erro, como de fato deveria ter feito, não podendo

assim aplicar a multa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela

realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é

objeto deste processo.

4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução

CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da

assembleia geral ordinária.

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6. No presente caso, tendo em vista que a Assembleia Geral Ordinária foi realizada

em 16.06.15 (fls.08/09), a Companhia deveria ter encaminhado a ata até o dia 25.06.15. No entanto, o

documento foi encaminhado apenas em 29.01.16 (fls.07/09).

7. Cabe ressaltar, portanto, que a Companhia não cumpriu com o disposto no inciso X

do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que o documento enviado como Ata de AGO em

16.06.15, se tratava, na verdade, de uma Ata de RCA (fls.04/06).

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.03); e (ii) a INEPAR EQUIPAMENTOS E

MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento AGO/2014

em 29.01.16 (fls.07/09).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR

EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 02 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às

12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

02/02/2016, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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