CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2016/1267
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1267
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2016/1267
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 32/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela INEPAR EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
01.12.15, do documento AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº82/16, de
11.01.16 (fls.02).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a) “a multa aplicada não procede, pois a AGO foi realizada em 16/06/2015 e no mesmo dia foi
protocolada sob o nº 017868IPE160620150104217109-98. Ocorre que o documento apresentado de
forma equivocada, pois ao invés de ter sido protocolado de fato a Ata da Assembleia Geral Ordinária,
foi apresentada uma Ata de Reunião do Conselho de Administração. Inclusive, na data de hoje
(29.01.2016), foi procedido a reapresentação espontânea da referida ata para a devida correção do
arquivo, conforme demonstra-se pelo protocolo 017868IPE160620150204217109-98”;
b) “além disso, a data limite que consta no ofício não procede, pois constou no ofício a data de
12.05.2015, sendo que a Assembleia foi realizada no dia 16.06.2015, mesma data de entrega no sistema
Empresas.Net da CVM. Ainda, o art. 21, inciso X, da instrução 480 da CVM, expressamente diz que a
Sociedade tem 7 dias para apresentar os documentos a contar da realização da Assembleia-Geral
Ordinária, não da data em que devia ter sido realizada. Assim o documento foi protocolado
tempestivamente, havendo meramente um erro formal”;
c) “erro que não foi notificado pela CVM em nenhum momento como de fato deveria ter sido, no prazo
de 5 dias, por redação expressa do art. 3º da instrução 452/2007 da autarquia. Assim o mero erro formal
justificou a multa altíssima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por falta da diligência da
autarquia que deixou de notificar o equívoco cometido pela Companhia”;
d) “inclusive não havendo notificação, fica expressamente vedado a aplicação da multa por redação
expressa do art. 6º, inciso I da instrução 452/2007”; e
e) “diante do exposto, requer seja entendida como incabível a multa cominatória imposta a Inepar, pois
esta cometeu mero erro formal, e em nenhum momento não respeitou o prazo exigido pela redação do
art. 21, inciso X da instrução. A falta de tempestividade para a entrega do documento correto somente
ocorreu pela inércia da CVM que não notificou o erro, como de fato deveria ter feito, não podendo
assim aplicar a multa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela
realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é
objeto deste processo.
4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da
assembleia geral ordinária.
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6. No presente caso, tendo em vista que a Assembleia Geral Ordinária foi realizada
em 16.06.15 (fls.08/09), a Companhia deveria ter encaminhado a ata até o dia 25.06.15. No entanto, o
documento foi encaminhado apenas em 29.01.16 (fls.07/09).
7. Cabe ressaltar, portanto, que a Companhia não cumpriu com o disposto no inciso X
do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que o documento enviado como Ata de AGO em
16.06.15, se tratava, na verdade, de uma Ata de RCA (fls.04/06).
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.03); e (ii) a INEPAR EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento AGO/2014
em 29.01.16 (fls.07/09).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 02 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às
12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/02/2016, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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