CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2016/1268
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1268
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1268
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 31/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento
3º ITR/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº27/15, de 16.03.15 (fls.02).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a) “a multa aplicada à recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois a empresa em nenhum
momento foi notificada da irregularidade. E um dos requisitos para que seja aplicada a multa
cominatória é justamente a notificação pela CVM ao responsável pelo descumprimento da obrigação,
uma vez que a multa somente começará a incidir a partir do dia em que o responsável for notificado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo, por estipulação expressa dos art. 3º e 4º
da instrução 452/07”;
b) “outrossim, o art. 6º, inciso I da mesma instrução veda a aplicação da multa se a obrigação for
cumprida fora do prazo, porém antes da notificação. Ou seja, sem notificação não há que se falar em
multa que no atual caso se mostra completamente desprovida de fundamento haja vista que a
Companhia entregou as informações no dia 18/11/2014. E desta forma só resta ser revogada”; e
c) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não
pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa não foi notificada, e como aponta instrução da própria
CVM deveria ter sido, por ser um fator fundamental para que esta comece a incidir, e desta forma
carece de qualquer fundamento jurídico, sendo nula de pleno direito”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.
29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 14.11.14, para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.03); e (ii) ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento 3º ITR/2014 em 18.11.14 (fls.04).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ATOM
PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
1 de 2 04/03/2016 14:49
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KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 02 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às
11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/02/2016, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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