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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2016/1268

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1268

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1268

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 31/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. –

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento

3º ITR/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº27/15, de 16.03.15 (fls.02).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a) “a multa aplicada à recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois a empresa em nenhum

momento foi notificada da irregularidade. E um dos requisitos para que seja aplicada a multa

cominatória é justamente a notificação pela CVM ao responsável pelo descumprimento da obrigação,

uma vez que a multa somente começará a incidir a partir do dia em que o responsável for notificado,

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo, por estipulação expressa dos art. 3º e 4º

da instrução 452/07”;

b) “outrossim, o art. 6º, inciso I da mesma instrução veda a aplicação da multa se a obrigação for

cumprida fora do prazo, porém antes da notificação. Ou seja, sem notificação não há que se falar em

multa que no atual caso se mostra completamente desprovida de fundamento haja vista que a

Companhia entregou as informações no dia 18/11/2014. E desta forma só resta ser revogada”; e

c) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não

pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa não foi notificada, e como aponta instrução da própria

CVM deveria ter sido, por ser um fator fundamental para que esta comece a incidir, e desta forma

carece de qualquer fundamento jurídico, sendo nula de pleno direito”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 14.11.14, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.03); e (ii) ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento 3º ITR/2014 em 18.11.14 (fls.04).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ATOM

PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

1 de 2 04/03/2016 14:49

:: SEI / CVM - 0074510 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 02 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às

11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

02/02/2016, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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