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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2016/1270

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1270

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1270

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 33/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0074756 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 33/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. –

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo atraso de 22 (vinte e dois) dias no

envio do documento 1º ITR/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº17/16, de

11.01.16 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a) “o atraso no envio do documento 1ª ITR/2015 decorreu pelo fato de que a Companhia entregou as

demonstrações financeiras findo em 31 de dezembro de 2014 apenas e tão somente em 12 de maio de

2015, em razão do plano de recuperação judicial da Companhia e demais empresas integrantes do

Grupo Inepar, conforme justificado no Fato Relevante divulgado em 31 de março de 2015, ora anexo,

prejudicando assim a entrega da 1ª ITR no prazo estipulado”;

b) “além disso, a multa aplicada à recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois a empresa

em nenhum momento foi notificada da irregularidade. E um dos requisitos para que seja aplicada a

multa cominatória é justamente a notificação pela CVM ao responsável pelo descumprimento da

obrigação, uma vez que a multa somente começará a incidir a partir do dia em que o responsável for

notificado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo, por estipulação expressa

dos art. 3º e 4º da instrução 452/07”;

c) “outrossim, o art. 6º, inciso I da mesma instrução veda a aplicação da multa se a obrigação for

cumprida fora do prazo, porém antes da notificação. Ou seja, sem notificação não há que se falar em

multa que no atual caso se mostra completamente desprovida de fundamento haja vista que a

Companhia entregou as informações no dia 09/06/2015. E desta forma só resta ser revogada”; e

d) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não

pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa não foi notificada, e como aponta instrução da própria

CVM deveria ter sido, por ser um fator fundamental para que esta comece a incidir, e desta forma

carece de qualquer fundamento jurídico, sendo nula de pleno direito”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o

referido atraso, segundo a Recorrente, tenha sido causado pelo seu plano de recuperação judicial.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 15.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.05); e (ii) ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento 1º ITR/2015 em 09.06.15 (fls.06).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ATOM

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:: SEI / CVM - 0074756 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 02 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 02/02/2016, às

15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

02/02/2016, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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