CVM · Colegiado · 11/02/2016
Processo Administrativo nº RJ2015/12035
Decisão do Colegiado nº RJ2015/12035
Inteiro teor
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PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - DELIBERAÇÃO CVM 244/1998 - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. RJ2015/12035
Trata-se de apreciação de pedido de credenciamento como administrador de carteiras formulado por IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Requerente”), nos termos da Deliberação CVM 244/1998 (“Deliberação 244”), que eximiu as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Após o recebimento do pedido, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN consultou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a respeito da possibilidade de extensão, às entidades resseguradoras, da dispensa de registro à luz da Deliberação 244. Em sua análise, a PFE/CVM entendeu que, apesar das diferenças existentes entre as seguradoras e resseguradoras, não seria justificável tratamento diferenciado entre essas instituições, uma vez que ambas estão submetidas ao mesmo conjunto sistemático de normas. Dessa forma, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão do credenciamento solicitado, especialmente tendo em vista que a Requerente: (i) tem estrutura para administrar os recursos pretendidos; (ii) submete-se a requisitos regulamentares similares aos das seguradoras, conforme a Resolução CNSP 185/2008; e (iii) administrará somente carteiras de fundos exclusivos do qual seja única cotista, ou seja, estará gerindo exclusivamente recursos proprietários. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, acatar o pedido de credenciamento formulado pelo Requerente. O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a oportunidade e conveniência de alteração da Deliberação 244, de forma a incluir as entidades resseguradoras locais na dispensa prevista na norma, conforme sugerido pela PFE/CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016.
À SGE
Assunto: Credenciamento de administrador de carteiras – Processo CVM nº RJ-2015-12035.
1. Trata-se de pedido de credenciamento como administrador de carteiras, nos termos da
Deliberação CVM n° 244/1998, protocolizado nesta CVM em 10/11/2015, pelo IRB Brasil
Resseguros S.A.
2. Como sabido, a edição da citada Deliberação foi fundamentada pela Resolução CMN nº
2.460/1997, e dispensou as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do
registro como administrador de carteira de valores mobiliários (registro atualmente regido pela
Instrução CVM n° 558/2015) quando administrarem carteiras de “fundo exclusivo de
investimento financeiro” que sejam as únicas cotistas (neste caso, gestão de recursos próprios).
3.
3. O requerente já havia demonstrado interesse prévio no credenciamento, o que suscitou a consulta
realizada pela GIR à Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM (fl. 21), com a
fundamentação de que o artigo 5° da Lei Complementar n° 126/2007 aplicou aos resseguradores
as leis aplicáveis às sociedades seguradoras, e, por conseguinte, também seria aplicada a
Deliberação CVM n° 244/1998.
“Art. 5o Aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas,
contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de
seguros:
I - o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades
seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e
responsabilidade de administradores; e
II - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”.
4. Em seu Parecer n° 111/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 22-25), a PFE destaca as
diferenças existentes entre seguradoras e resseguradoras, mas entende que, estando as duas
submetidas ao mesmo normativo, “não parece justificável dispensar as seguradoras do registro
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como administrador de carteiras, (..) e exigir tal registro das resseguradoras, que se submetem
ao mesmo regime – provocando, inclusive, conflitos entre as normas da CVM e as do CMN”. E
conclui em seu parágrafo 26:
“Aplica-se às entidades resseguradoras definidas pela Resolução CMN n.º 3.557, de
27.3.2008, a dispensa de registro de administrador de carteiras (Lei dos Mercados de Valores
Mobiliários, n.º 6.385, de 1976, art. 23) assegurada às sociedades seguradoras e entidades de
previdência privada pela Deliberação CVM n.º 244, de 3.3.1998, respeitadas as condições
desta, isto é, quando as resseguradoras administrarem carteiras de fundo exclusivo de
investimento financeiro cujo único quotista seja a própria entidade”.
5. Por fim, foi recomendado o encaminhamento da matéria à SDM para que analisasse a
oportunidade e conveniência de alteração da mencionada Deliberação.
6. Nesse contexto, entende esta SIN não existir impedimento à concessão do credenciamento
solicitado, com a aplicação da Deliberação CVM n° 244/1998, especialmente tendo em vista:
(i) a estrutura do IRB para administrar os recursos pretendidos (fls. 26-28);
(ii) que o IRB está submetido, sob esse aspecto, à requisitos regulamentares similares
aos das seguradoras, conforme Resolução CNSP nº 185, de 15/4/2008 (fl. 29); e
(iii) que o IRB administrará somente carteiras de fundos exclusivos do qual seja único
cotista, ou seja, estará gerindo exclusivamente recursos proprietários.
7. Em conclusão, em razão do exposto é que se sugere o encaminhamento do presente para
apreciação do Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta área
técnica.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
CLÁUDIO GONÇALVES MAES
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
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Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 25/01/2016, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
28/01/2016, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000520/2016‐17 Documento SEI nº 0070453
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