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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2015/13322

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13322

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2015/13322

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Diego Oliveira dos Santos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999. No entendimento da SIN, a experiência profissional apresentada pelo Recorrente detinha caráter eminentemente operacional, não contemplando atividades discricionárias na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou relação fiduciária com investidores finais. Dessa forma, a área técnica propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro” , não evidenciando “aptidão para a gestão de recursos de terceiros” . O Colegiado, acompanhando o inteiro teor do Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2016.

À SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de

Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-13322.

1. Trata-se de recurso apresentado por DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º da Instrução

CVM nº 306/99.

Histórico

2. Em 14/12/2015, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua

experiência, declarações da SLZ Soluções em Engenharia Ltda. e de diversos institutos de

previdência, a saber: Instituto de Previdência de São Mateus do Maranhão, Instituto de Pensões

e Aposentadorias do Município de Timbiras e Instituto de Seguridade Social dos Servidores

Municipais de Trizidela do Vale (fls. 46-59).

3. As declarações enviadas pelos institutos de previdência contém igual conteúdo. Todas reportam

que o interessado prestou serviços como pessoa física entre os anos de 2008 e 2012 e, a partir de

01/02/2013, prestou serviços através da empresa INVESTFINANCE ASSESSORIA E

CONSULTORIA LTDA., da qual é sócio-fundador.

4. As atividades declaradas consistiam, resumidamente, na montagem dos planos de previdência e

de todas as atividades atinentes a estes, como planos para aplicação de reservas técnicas,

provisões e fundos; estruturação da “política teórica de investimentos” a ser seguida pelos

institutos e/ou terceiros contratados para gestão de recursos; contratação e avaliação de assets e

consultorias de investimentos para os respectivos institutos de previdência.

5. A declaração da SLZ Soluções em Engenharia Ltda. reporta que o recorrente prestou serviços

como pessoa física entre 2008 e 2011 e, posteriormente, como sócio da INVESTFINANCE

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CORRETORA DE SEGUROS LTDA. As atividades desenvolvidas consistiam em: alocação de

provisões, reservas técnicas e fundos detidos por sociedades; “originação, planejamento, análise

e/ou estruturação de planos de previdência complementar privada” e “projetos de

investimentos e poupaça atinentes a Fundos de Investimentos (a) regidos pela Instrução CVM nº

459”. Ressalte-se que a declaração foi emitida por uma empresa de soluções em engenharia, e

informava que os serviços prestados pelo interessado eram voltados “para as sociedades

empresariais atuantes no setor de seguros nacionais”.

6. Esta SIN entendeu que as atividades relatadas tanto pela SLZ como pelos institutos de

previdência detinham caráter eminentemente operacional, no sentido de que o interessado não

exercia caráter discricionário na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou

materialização de relação fiduciária com o investidor, conforme voto proferido em 19/04/2005

pelo diretor Sérgio Weguelin no processo RJ-2002-7934. O indeferimento foi comunicado através

do Ofício nº 2375/2015/CVM/SIN/GIR.

7. Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar, em 30/12/2015 recurso contra a

decisão da SIN (fls. 81-85).

Das Razões do Recurso

8. O recorrente inicia seu apelo externando surpresa pelo fato que “esta superintendência não

efetuou qualquer indagação, solicitou qualquer informação adicional e/ou expediu qualquer

exigência, tendo liminarmente expedido o súbito indeferimento e arquivamento objetos da

presente reconsideração” (fl. 81). Em seguida, classifica como ampla e evasiva a justificativa do

indeferimento, a saber, a consideração das experiências listadas nas declarações como atividades

de cunho operacional.

9. O recurso não contém documentação nova que possa modificar entendimento desta SIN acerca

da experiência profissional pregressa do interessado. Há, na verdade, a repetição das informações

já aventadas nas declarações enviadas pelos diversos institutos de previdência e pela SLZ

Soluções em Engenharia Ltda.

10. Nas palavras do recorrente, “as atividades acima elencadas, desempenhadas pelo

RECONSIDERANTE, demandam elevado nível técnico de conhecimento das características

técnico-estruturais e de funcionamento dos valores mobiliários, cerne fulcral de todo o

mercado de capitais regulamentado e fiscalizado pela douta CVM, coadunando-se

perfeitamente, portanto, as atividades desenvolvidas pelo RECONSIDERANTE ao disposto na

alínea “b” do inciso II do art. 4º da Instrução CVM nº 306 (...)” (fl. 84).

11. O recorrente continua, indagando o que seriam atividades operacionais, se “seriam atividades de

retaguarda e back office?”, citando, em seguida, a decisão do Colegiado acerca do processo

RJ-2004-3479, de 22/05/2005, onde “atuação na área operacional (back office) é aceita como

válida (...)”.

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12. Alega o recorrente que as atividades listadas não podem ser consideradas de cunho apenas

operacional. Nesse sentido, argumenta que o processo RJ-2002-7934, de 19/04/2005, citado no

Ofício nº 2375/2015/ CVM/SIN/GIR (fl. 79), e utilizado para embasar o indeferimento do pedido

de credenciamento, trata de experiência em área comercial bancária, “sendo, portanto, portador

de perfil profissional diametralmente oposto ao do RECONSIDERANTE, dotado este de

natureza técnico estruturante”.

13. Prossegue o recorrente requerendo “que V. Sas. releiam a lista de atividades delineadas nas

declarações supra referidas, novamente anexadas, repita-se, as quais demonstram a

incontrastável concepção técnica do RECONSIDERANTE no trato de questões referentes a

mercado de capitais, de forma a corroborar a incriticável e irretocável aptidão do ora

RECONSIDERANTE para fins do exercício da administração de carteira de valores

mobiliários” (fl. 85).

14. Finaliza então solicitando que a norma utilizada para balizar a análise do recurso seja a Instrução

CVM nº 306/99, em sua versão consolidada, uma vez que protocolou seu pedido de

credenciamento ainda na vigência da mesma.

Manifestação da Área Técnica

15. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira, a comprovação de experiência no mercado financeiro e de capitais,

como disposto no artigo 4º, II:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos

de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

gestão de recursos de terceiros;...

16. Como visto, as experiências declaradas pelos institutos de previdência não evidenciam que o

interessado detinha qualquer poder discrionário sobre a alocação dos recursos reunidos por

aquelas entidades, de modo que podemos afastar aqui a possibilidade de aplicação da alínea “a”

supracitada.

17. Além disso, as declarações também não atestavam de maneira inequívoca o contato do

interessado com o mercado de capitais em atividade que evidenciasse sua aptidão para gestão de

recursos de terceiros. É interpretação desta SIN que a natureza dos serviços prestados pelo

interessado aos institutos de previdência consistia em estruturar os planos de aposentadoria dos

participantes de regimes próprios de previdência social, no sentido de os deixar em conformidade

com a legislação e regulação pertinentes, a saber, normas editadas pelo Ministério da Previdência

Social.

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18. Em que pese o interessado ser responsável pela seleção de prestadores de serviços de

administração de carteira de valores mobiliários, não acreditamos ser considerado experiência

válida para o presente credenciamento, uma vez que a recomendação da escolha de prestadores

de serviço com base em uma série de indicadores não implica, necessariamente, em dominar as

diversas nuances e especificidades do mercado de capitais.

19. É nesse sentido que entendemos a natureza das atividades declaradas como operacionais: elas

não apresentam aspectos de análise de valores mobiliários, gestão de risco, gestão de liquidez e

relação fiduciária com o investidor final.

20. Ao citarmos a decisão do Colegiado acerca do processo RJ-2002-7934 para embasar o

indeferimento, o fizemos por considerar que as atividades exercidas pelo interessado são

acessórias à gestão dos investimentos dos institutos de previdência, esta realizada por

participantes credenciados nesta Comissão.

21. Não procede também o entendimento aventado pelo recorrente de que a atividade de back office

seja sempre válida para o credenciamento, conforme voto do Colegiado acerca do processo

RJ-2004-3479. Este processo trata do caso específico do back office em atividade de gestão de

recursos de terceiros onde há preponderância de produtos estruturados, imprimindo ao back

office posição relevante devido à complexidade dos produtos.

22. Assim, é entendimento desta área técnica que deve ser mantido o indeferimento, pois as

experiências listadas não estão “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro” nem evidencia “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, nos

termos do Art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

Conclusão

23. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

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De acordo. Ao SGE.

CLÁUDIO GONÇALVES MAES

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 01/02/2016, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.000618/2016‐74 Documento SEI nº 0071330

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