CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2015/13322
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13322
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2015/13322
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Diego Oliveira dos Santos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999. No entendimento da SIN, a experiência profissional apresentada pelo Recorrente detinha caráter eminentemente operacional, não contemplando atividades discricionárias na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou relação fiduciária com investidores finais. Dessa forma, a área técnica propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro” , não evidenciando “aptidão para a gestão de recursos de terceiros” . O Colegiado, acompanhando o inteiro teor do Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2016.
À SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-13322.
1. Trata-se de recurso apresentado por DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º da Instrução
CVM nº 306/99.
Histórico
2. Em 14/12/2015, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua
experiência, declarações da SLZ Soluções em Engenharia Ltda. e de diversos institutos de
previdência, a saber: Instituto de Previdência de São Mateus do Maranhão, Instituto de Pensões
e Aposentadorias do Município de Timbiras e Instituto de Seguridade Social dos Servidores
Municipais de Trizidela do Vale (fls. 46-59).
3. As declarações enviadas pelos institutos de previdência contém igual conteúdo. Todas reportam
que o interessado prestou serviços como pessoa física entre os anos de 2008 e 2012 e, a partir de
01/02/2013, prestou serviços através da empresa INVESTFINANCE ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA., da qual é sócio-fundador.
4. As atividades declaradas consistiam, resumidamente, na montagem dos planos de previdência e
de todas as atividades atinentes a estes, como planos para aplicação de reservas técnicas,
provisões e fundos; estruturação da “política teórica de investimentos” a ser seguida pelos
institutos e/ou terceiros contratados para gestão de recursos; contratação e avaliação de assets e
consultorias de investimentos para os respectivos institutos de previdência.
5. A declaração da SLZ Soluções em Engenharia Ltda. reporta que o recorrente prestou serviços
como pessoa física entre 2008 e 2011 e, posteriormente, como sócio da INVESTFINANCE
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CORRETORA DE SEGUROS LTDA. As atividades desenvolvidas consistiam em: alocação de
provisões, reservas técnicas e fundos detidos por sociedades; “originação, planejamento, análise
e/ou estruturação de planos de previdência complementar privada” e “projetos de
investimentos e poupaça atinentes a Fundos de Investimentos (a) regidos pela Instrução CVM nº
459”. Ressalte-se que a declaração foi emitida por uma empresa de soluções em engenharia, e
informava que os serviços prestados pelo interessado eram voltados “para as sociedades
empresariais atuantes no setor de seguros nacionais”.
6. Esta SIN entendeu que as atividades relatadas tanto pela SLZ como pelos institutos de
previdência detinham caráter eminentemente operacional, no sentido de que o interessado não
exercia caráter discricionário na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou
materialização de relação fiduciária com o investidor, conforme voto proferido em 19/04/2005
pelo diretor Sérgio Weguelin no processo RJ-2002-7934. O indeferimento foi comunicado através
do Ofício nº 2375/2015/CVM/SIN/GIR.
7. Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar, em 30/12/2015 recurso contra a
decisão da SIN (fls. 81-85).
Das Razões do Recurso
8. O recorrente inicia seu apelo externando surpresa pelo fato que “esta superintendência não
efetuou qualquer indagação, solicitou qualquer informação adicional e/ou expediu qualquer
exigência, tendo liminarmente expedido o súbito indeferimento e arquivamento objetos da
presente reconsideração” (fl. 81). Em seguida, classifica como ampla e evasiva a justificativa do
indeferimento, a saber, a consideração das experiências listadas nas declarações como atividades
de cunho operacional.
9. O recurso não contém documentação nova que possa modificar entendimento desta SIN acerca
da experiência profissional pregressa do interessado. Há, na verdade, a repetição das informações
já aventadas nas declarações enviadas pelos diversos institutos de previdência e pela SLZ
Soluções em Engenharia Ltda.
10. Nas palavras do recorrente, “as atividades acima elencadas, desempenhadas pelo
RECONSIDERANTE, demandam elevado nível técnico de conhecimento das características
técnico-estruturais e de funcionamento dos valores mobiliários, cerne fulcral de todo o
mercado de capitais regulamentado e fiscalizado pela douta CVM, coadunando-se
perfeitamente, portanto, as atividades desenvolvidas pelo RECONSIDERANTE ao disposto na
alínea “b” do inciso II do art. 4º da Instrução CVM nº 306 (...)” (fl. 84).
11. O recorrente continua, indagando o que seriam atividades operacionais, se “seriam atividades de
retaguarda e back office?”, citando, em seguida, a decisão do Colegiado acerca do processo
RJ-2004-3479, de 22/05/2005, onde “atuação na área operacional (back office) é aceita como
válida (...)”.
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12. Alega o recorrente que as atividades listadas não podem ser consideradas de cunho apenas
operacional. Nesse sentido, argumenta que o processo RJ-2002-7934, de 19/04/2005, citado no
Ofício nº 2375/2015/ CVM/SIN/GIR (fl. 79), e utilizado para embasar o indeferimento do pedido
de credenciamento, trata de experiência em área comercial bancária, “sendo, portanto, portador
de perfil profissional diametralmente oposto ao do RECONSIDERANTE, dotado este de
natureza técnico estruturante”.
13. Prossegue o recorrente requerendo “que V. Sas. releiam a lista de atividades delineadas nas
declarações supra referidas, novamente anexadas, repita-se, as quais demonstram a
incontrastável concepção técnica do RECONSIDERANTE no trato de questões referentes a
mercado de capitais, de forma a corroborar a incriticável e irretocável aptidão do ora
RECONSIDERANTE para fins do exercício da administração de carteira de valores
mobiliários” (fl. 85).
14. Finaliza então solicitando que a norma utilizada para balizar a análise do recurso seja a Instrução
CVM nº 306/99, em sua versão consolidada, uma vez que protocolou seu pedido de
credenciamento ainda na vigência da mesma.
Manifestação da Área Técnica
15. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira, a comprovação de experiência no mercado financeiro e de capitais,
como disposto no artigo 4º, II:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos
de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para
gestão de recursos de terceiros;...
16. Como visto, as experiências declaradas pelos institutos de previdência não evidenciam que o
interessado detinha qualquer poder discrionário sobre a alocação dos recursos reunidos por
aquelas entidades, de modo que podemos afastar aqui a possibilidade de aplicação da alínea “a”
supracitada.
17. Além disso, as declarações também não atestavam de maneira inequívoca o contato do
interessado com o mercado de capitais em atividade que evidenciasse sua aptidão para gestão de
recursos de terceiros. É interpretação desta SIN que a natureza dos serviços prestados pelo
interessado aos institutos de previdência consistia em estruturar os planos de aposentadoria dos
participantes de regimes próprios de previdência social, no sentido de os deixar em conformidade
com a legislação e regulação pertinentes, a saber, normas editadas pelo Ministério da Previdência
Social.
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18. Em que pese o interessado ser responsável pela seleção de prestadores de serviços de
administração de carteira de valores mobiliários, não acreditamos ser considerado experiência
válida para o presente credenciamento, uma vez que a recomendação da escolha de prestadores
de serviço com base em uma série de indicadores não implica, necessariamente, em dominar as
diversas nuances e especificidades do mercado de capitais.
19. É nesse sentido que entendemos a natureza das atividades declaradas como operacionais: elas
não apresentam aspectos de análise de valores mobiliários, gestão de risco, gestão de liquidez e
relação fiduciária com o investidor final.
20. Ao citarmos a decisão do Colegiado acerca do processo RJ-2002-7934 para embasar o
indeferimento, o fizemos por considerar que as atividades exercidas pelo interessado são
acessórias à gestão dos investimentos dos institutos de previdência, esta realizada por
participantes credenciados nesta Comissão.
21. Não procede também o entendimento aventado pelo recorrente de que a atividade de back office
seja sempre válida para o credenciamento, conforme voto do Colegiado acerca do processo
RJ-2004-3479. Este processo trata do caso específico do back office em atividade de gestão de
recursos de terceiros onde há preponderância de produtos estruturados, imprimindo ao back
office posição relevante devido à complexidade dos produtos.
22. Assim, é entendimento desta área técnica que deve ser mantido o indeferimento, pois as
experiências listadas não estão “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro” nem evidencia “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, nos
termos do Art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
Conclusão
23. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
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De acordo. Ao SGE.
CLÁUDIO GONÇALVES MAES
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 01/02/2016, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.000618/2016‐74 Documento SEI nº 0071330
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