CVM · Colegiado · 16/02/2016
Recurso nº RJ2016/1329
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1329
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. RJ2016/1329
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 41/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 41/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 02.02.16, pela RESTOQUE COMÉRCIO E
CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do
documento REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº108/16, de
11.01.16 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “conforme consta do Ofício, a Companhia está sendo comunicada da aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio do Relatório
Anual do Agente Fiduciário do exercício de 2014 referente à 4ª Emissão de Debêntures Simples
(‘Relatório’), de periodicidade eventual, nos termos do artigo 5º da ICVM 452/07”;
b) “todavia, conforme será demonstrado, a aplicação da multa cominatória à Restoque está eivada de
nulidade e deverá ser cancelada por este Colegiado, haja vista que a Superintendência de Relações com
Empresas (‘SEP’) deixou de observar os procedimentos essenciais de validade para aplicação da multa
a que está adstrita, na forma determinada pela ICVM 452/07”;
c) “nesse sentido, importante mencionar que conforme estabelecido nos artigos 4º e 12º da ICVM
452/07, a cobrança de multa cominatória ordinária por informação eventual deve, necessariamente, ser
precedida de envio à Companhia de comunicação específica relacionada ao descumprimento de envio
do Relatório à CVM, com o objeto de alertar a Restoque de que no dia seguinte ao da comunicação
passaria a incidir multa cominatória, o que não ocorreu”;
d) “a Companhia não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à
data limite para apresentação do Relatório à CVM, qualquer comunicação prévia que deveria ter sido
encaminhada pela SEP informando a Restoque do descumprimento da obrigação”;
e) “diante da ausência da comunicação específica estabelecida no artigo 4º da ICVM 452/07,
imprescindível à contagem do termo inicial da multa cominatória, é notória a nulidade da aplicação da
multa cominatória por meio do Ofício, motivo pelo qual deve ser cancelada por este Colegiado”;
f) “sem prejuízo da ausência de comunicação essencial para a pretensa aplicação da multa cominatória,
o Ofício nº 108/16 deixou de fundamentar as razões de conveniência para aplicação e cobrança da
multa, outro requisito essencial para sua validade e subsistência, conforme estabelecido no artigo 5º da
ICVM 452/07”;
g) “nesse sentido, o fato de a Companhia não ter, por lapso, encaminhado o Relatório à CVM, não
outorga legitimidade imediata à SEP de impor multa à Restoque, haja vista que o Relatório, desde a sua
conclusão em abril de 2015, está disponível para consulta pública na página do agente fiduciário
http://www.fiduciario.com.br/relatorios.asp, afastando qualquer prejuízo ou dano na divulgação da
informação ao mercado e seus participantes. O fato, por si só, mitiga o não envio do relatório à CVM no
período especificado na instrução da CVM, devendo a multa ser totalmente cancelada ou, ainda,
reduzida ao montante mínimo previsto na ICVM 452/07”;
h) “ante o exposto, configurada neste recurso a ausência dos requisitos necessários à formalização e
validade da multa cominatória imposta, notadamente:
(i) pela inobservância pela SEP do prazo especificado no artigo 4º da ICVM 452/07, para envio
da comunicação de descumprimento do fornecimento de informação eventual, o que foi feito
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somente com a emissão do Ofício; e
(ii) pela ausência de fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa cominatória à
Companhia, em flagrante ofensa ao artigo 5º da ICVM 452/07,
requer a Companhia que seja dado total provimento a este recurso, com o cancelamento da
multa cominatória, em razão das irregularidades praticadas pela SEP pela inobservância do
quanto disposto na ICVM 452/07 para imposição das multas cominatórias”; e
i) “por fim, caso desta forma não entenda este Colegiado, o que se admite apenas para argumentar,
deverá a multa aplicada ser reduzida ao patamar mínimo previsto na ICVM 452/07, em razão de o
Relatório, desde a sua conclusão em abril de 2015, estar devidamente disponível à consulta pública no
sítio eletrônico do agente fiduciário, afastando qualquer prejuízo ou dano na divulgação da informação
ao mercado e seus participantes”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela Companhia, o
Relatório do Agente Fiduciário é informação periódica prevista no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09,
pelo que não se aplica ao presente caso o art. 4º da Instrução CVM nº 452/07, mas o art. 3º da
mesma instrução.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos
do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que o referido atraso.
6. Ademais, é importante notar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente (vide letra “f””, do § 2º retro), consta do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº108/16 a fundamentação para a aplicação da multa, tendo em vista que cita o documento
não entregue (REL.AGEN.FIDUC./2014) e o dispositivo legal (art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº
480/09);
b) a comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi enviada,
em 30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do
envio, pelo que a Instrução CVM nº 452/07 foi integralmente observada .
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi
enviada, em 30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (fls.06); e (ii) a RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A, até o
momento, não encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2014.
8. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58
da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RESTOQUE
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
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Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 04 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 04/02/2016, às
18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/02/2016, às 21:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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