CVM · Colegiado · 01/03/2016
Recurso nº RJ2016/1338
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1338
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2016/1338
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 44/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 44/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 02.02.16, pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA
S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 193 (cento e noventa e três) dias, limitado a 60 (sessenta)
dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 1º ITR/2015,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº91/16, de 11.01.16 (fls.10).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/06):
a) “tendo em vista que o envio do ITR se trata de uma obrigação periódica, cujo descumprimento
enseja a cobrança de multa ordinária, nos termos do art. 2°, I, da IN CVM 452/2007, a aplicação de
multa por envio intempestivo, deve observar o que dispõe o art. 3° da mesma instrução, o qual dispõe
que:
‘Art. 3° Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista
na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
b) “neste caso, tendo em vista que o prazo para que a Companhia enviasse a informação trimestral
encerrou em 15/05/2015, e que o dia 16/05/2015 foi um sábado, o prazo para que a CVM enviasse a
comunicação em referência começou a contar a partir do dia 18/05/2015”;
c) “ocorre que a CVM enviou a comunicação no dia 15/05/2015 (anexo 1), portanto, de forma
prematura, intempestiva, o que caracteriza descumprimento ao artigo retrocitado”;
d) “tendo em vista que posteriormente a comunicação não foi ratificada ou reenviada tempestivamente
pela CVM, deve-se considerar que não houve comunicação nos termos da legislação pertinente e,
portanto, impera a aplicação do art. 6° da IN CVM 452/2007, o qual dispõe que:
‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;
(...)’”;
e) "tendo em vista que a Companhia cumpriu com a obrigação de envio do 1º ITR em 26/11/2015,
como afirmou a própria CVM no ofício em epígrafe, e considerando que a CVM não enviou
comunicação válida até a referida data, não resta dúvida se não pela impossibilidade de aplicação da
multa, haja vista o que dispõe o retrocitado art. 3º c/c art. 6º da IN CVM 452/2001";
f) “primeiramente, é necessário esclarecer que o atraso na divulgação do 1° ITR da Companhia ocorreu
em virtude do conturbado contexto macroeconômico que enfrentam a companhia, suas controladoras e
coligadas, o qual ensejou redução de pessoal, aperto de caixa, e consequentemente, dificuldade na
elaboração das informações”;
g) “em outras palavras, existiu um justo motivo para o atraso na divulgação das informações
trimestrais, não sendo ele decorrente de má fé ou atitude dolosa”;
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h) “com efeito, requer-se nos termos do art. 13,§1° da Instrução Normativa da CVM n° 452/2007 que
seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento, pois se a multa vencer antes
disso, a Companhia terá apenas 3 (três) opções, quais sejam: (i) pagar as multas cominatórias; (ii) pedir
o parcelamento das multas cominatórias; ou (iii) não pagar as multas cominatórias até a decisão do
recurso”;
i) “a escolha de qualquer dessas opções acarreta em justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, conforme abaixo demonstrado:
(i) Pagar as multas cominatórias: O pagamento implica em dispêndio imediato de valores
relevantes para a Companhia, situação especialmente delicada quando consideramos a sua atual
situação financeira;
(ii) Pedir parcelamento das multas cominatórias: O pedido de parcelamento implica em
confissão de dívida, o que excluiria todo o sentido do recurso, já que sua finalidade é justamente
a de contestar a própria cobrança e o valor da multa; ou
(iii) Não pagar as multas cominatórias até a decisão dos nossos recursos: O atraso no pagamento
é punido com multa e juros moratórios, implicando em um dispêndio ainda maior para a
Companhia, que já se encontra em difícil situação econômico-financeira”;
j) “na remota hipótese de afastamento da preliminar ora invocada, pede-se a análise dos demais
argumentos”;
k) “tendo em vista que a Companhia possui um histórico de dificuldades de caixa, já que a realização
de seus ativos dependem do desfecho favorável de ações judiciais, não houve distribuição de
dividendos pelo menos nos últimos 5 (cinco) anos. Isto faz com que as ações tenham baixa liquidez no
mercado, e, portanto, não tendo ocorrido a realização dos direitos creditórios, ou qualquer fato que
ensejasse a mudança do status quo da companhia, a divulgação dos formulários de informações
trimestrais não produz qualquer efeito sobre o mercado ou seus acionistas”;
l) “considerando ainda que a Companhia possui reduzida dispersão acionária, (apenas 3,4% de suas
ações são negociadas em bolsa) e que não recebeu qualquer reclamação de acionistas conclui-se que a
Companhia não causou dano de qualquer espécie ao mercado, à CVM ou aos seus próprios acionistas”;
m) “ainda, necessário esclarecer que no atual cenário, a aplicação de multa encontra-se viciada, pois
não é apta a produzir os resultados pretendidos, quais sejam forçar a apresentação dos formulários de
informações trimestrais e desestimular a reiteração, vez que a obrigação já foi cumprida e que a
Companhia possui um histórico de cumprimento tempestivo desta obrigação”;
n) “nesse contexto, vale ainda trazer os ensinamentos de Marçal Justen Filho sobre o princípio da
proporcionalidade, no sentido de que a medida a ser adotada por esta Autarquia não pode ser um fim
em si mesma, na acepção de sobrepor-se aos fins buscados:
Como é pacífico, a proporcionalidade se desenvolve sob três prismas: (1) a medida deve ser
apropriada para o atingimento do objetivo (elemento da idoneidade ou adequação); (2) a medida
deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva
(elemento da necessidade); e (3) as restrições produzidas pela medida não devem ser
desproporcionais ao objetivo buscado (elemento da proporcionalidade stricto sensu),
acarretando o comprometimento de valores fundamentais.
As três dimensões da proporcionalidade envolvem um controle de racionalidade das
providências concretas adotadas como meio para produzir um certo fim. Assim, não é válida a
medida que for não apta a produzir o resultado pretendido, tal como também será viciada a
decisão que impuser restrições desnecessárias ou excessivas. Enfim, a medida-meio não pode
transformar-se em um fim em si mesma, na acepção de sobrepor-se aos valores ou fins
buscados”;
o) “a incidência do princípio da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo federal foi
objeto de explícita consagração por parte do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99 que exigiu
‘adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
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superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público’”;
p) “a sanção além de ultrapassar o interesse público, apresenta um caráter confiscatório, já que
ultrapassa o benefício que o Mercado de Capitais adquire, tendo em vista a reduzida dispersão
acionária e a atual situação econômica da Companhia, a qual contabilizou prejuízo nos últimos 2 (dois)
anos e não distribuiu dividendos há pelo menos 5 (cinco) anos”;
q) “dessa forma, a conclusão não pode ser outra: a cobrança de multa no importe de R$30.000,00 está
em desacordo com o art. 150 da Constituição Federal, que proíbe o confisco”;
r) “embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito
confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma
limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20/8/99,
página 341):
A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o
direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da
proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a
jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem, no entanto, admitido a intervenção da
autoridade judicial”;
s) “no caso em epígrafe, tendo em vista que a aplicação de multa não se trata de ato vinculado, mas de
uma análise de conveniência, por parte da Superintendência de Relações com Empresa, conforme
preconiza o art. 5° da IN CVM n° 452/2007, a Companhia solicita que sejam analisados os argumentos
elencados acima de forma a cancelar ou mitigar a aplicação da multa”;
t) “considerando que o atendimento fora do prazo não acarretou em nenhum prejuízo aos seus
acionistas e terceiros, que a Companhia tem histórico de atendimento tempestivo a estas obrigações, e
ainda que a multa não pode ser um fim em si mesmo nem tampouco apresentar um caráter
confiscatório, principalmente levando-se em consideração a difícil situação financeira da Companhia,
serve o presente para requerer:
(i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a cobrança de multa até o
julgamento deste;
(ii) o cancelamento das penalidades impostas em virtude de faltar-lhes o pressuposto básico para
cobrança, qual seja, envio válido da comunicação de que trata o art. 3° da IN CVM 452/2007
antes do cumprimento da obrigação; ou caso não seja este o entendimento deste Colegiado:
(iii) o cancelamento da multa pelos outros motivos elencados ou a redução dos valores fixados”.
Entendimento
2. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
067/2016/CVM/SEP, de 03.02.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto
(fls.12/13).
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.
29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que:
a) a companhia, suas controladoras e coligadas estejam enfrentando um conturbado contexto
macroeconômico, que ensejou redução de pessoal, aperto de caixa, e consequentemente, dificuldade na
elaboração das informações;
b) segundo a Recorrente, a divulgação dos formulários de informações trimestrais não produza
qualquer efeito sobre o mercado ou seus acionistas”;
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c) o referido atraso, segundo a Companhia, não tenha causado dano de qualquer espécie ao mercado, à
CVM ou aos seus próprios acionistas; e
d) a dispersão acionária da Companhia seja reduzida.
5. Quanto à alegação da Recorrente (vide letras “b” e “c” do § 2º retro) de que a
comunicação enviada, pela SEP, em 15.05.15, não atendeu ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, cabe salientar que tal argumento já foi utilizado pela International Meal Company Holdings
S.A. no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-2321 (Recurso contra aplicação de multa cominatória
pelo atraso no envio do Formulário Cadastral/2012), quando do pedido de Reconsideração de Decisão
do Colegiado. O Colegiado, em reunião realizada em 21.05.13, deliberou, por unanimidade, não acatar
o pedido de reconsideração interposto pela Companhia.
6. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
15.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(fls.11); e (ii) a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. somente encaminhou o documento 1º
ITR/2015 em 26.11.15 (fls.15).
8. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58
da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENDES JUNIOR
ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 05 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 05/02/2016, às
15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
05/02/2016, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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