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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1352

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1352

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2016/1352

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 43/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 43/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada

na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), pelo atraso de 178 (cento e setenta e oito) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos

termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 1º ITR/2015, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº77/16, de 11.01.16 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a) “o Ofício em questão versa sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), referente ao atraso na entrega do documento contendo informações sobre o 1º ITR/2015 que

teve vencimento em 15 de maio de 2015, sendo devidamente entregue em 11 de novembro de 2015,

conforme protocolo de nº 006815ITR310320150100051525-72 pela Companhia, ora Recorrente”;

b) “é inegável que a multa aplicada à Recorrente deve ser anulada, haja vista totalmente descabida e

desproporcional”;

c) “isso porque a Recorrente não foi comunicada sobre o atraso na entrega do ITR, conforme prevê o

artigo 3º da Instrução Normativa CVM nº 452/2007, que disciplina nos seguintes termos:

Art. 3° Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

d) “conforme se depreende do referido dispositivo, a comunicação quanto a descumprimento de

obrigação é um dos requisitos que autorizam a aplicação da multa cominatória e, por isso, a falta de tal

comunicado não pode ensejar a aplicação de penalidade à Companhia”;

e) “nesse sentido, por faltar-lhe requisito essencial, autorizador da aplicação de multa é que a

penalidade aplicada à Recorrente deve ser anulada, pois infringiu dispositivo regulamentador do

próprio órgão executor”;

f) “ademais, há que se frisar que a Recorrente não agiu com dolo ou má-fé, pelo contrário, o atraso na

entrega das informações se deu justamente para que, quando da entrega, correspondessem a situação

atual da Companhia, o que não causou nenhum prejuízo aos acionistas da sociedade, o que torna a

multa cominada excessivamente onerosa”;

g) “sendo assim, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, ante a falta de atendimentos dos

requisitos procedimentais aplicáveis à espécie, ou, em não sendo acolhida a defesa, requer a redução do

valor da multa imposta ante a sua desproporcionalidade, pelos motivos abaixo expostos”;

h) “inicialmente, vale salientar que como é de conhecimento geral, a Recorrente, no início do segundo

semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das

atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até os dias

de hoje”;

i) “o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na

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apresentação de Pedido de Recuperação Extrajudicial que já se encontra homologado perante a 2ª Vara

de Falências da Comarca de São Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais

Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com

novos investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da Recorrente, inclusive, a marca

‘Gradiente’”;

j) “todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos

financeiros”;

k) “muito embora todas as dificuldades acima narradas, a Companhia ainda que com atraso de 60

(sessenta) dias, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra, demonstrando dessa

forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta

instituição”;

l) “importante frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas, até o

ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos órgãos e Instituições Municipais, Estaduais

e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a empresa

perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a perda de

informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;

m) “isso não quer dizer que a empresa se veja impossibilitada em responder todo e qualquer

questionamento, ou de apresentar documentos, apenas pede a compreensão quanto ao atraso no envio

das informações ou documentos requeridos, justifica na forma mais clara e sincera que tais atrasos se

deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos acima expostos”;

n) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Entidade, a sanção em tela

passa a ser injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a conduta vivenciada, que originou a

aplicação da penalidade objeto deste recurso”;

o) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de

conhecimento público, que não seja aplicada nenhuma sanção pelo atraso na entrega das informações

em referência, salientando, mais uma vez, que não deixou de cumprir com sua obrigação, auferiu

esforços para atender os prazos determinados, contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em

levantar as informações que somadas responderiam a exigência”; e

p) “diante do exposto, a empresa requer que o entendimento deste Colegiado para acolher a exposição

dos fatos acima e não lhe compelir qualquer tipo de sanção administrativa ou financeira,

essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em

vista o fato da empresa não ter faturamento e pelo esforço que a mesma vem desenvolvendo para suprir

as necessidades básicas para sua sobrevivência.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que:

(i) se encontre em difícil situação financeira; e/ou (ii) segundo a Recorrente, o referido atraso não tenha

causado prejuízo aos acionistas..

5. Ademais cabe ressaltar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada, em 15.05.15 (fls.06), para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio, pelo que a referida instrução foi

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integralmente observada;

b) o atraso na entrega do documento foi de 178 (cento e setenta e oito) dias e não de 60 (sessenta) dias,

ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “k” do § 2º retro; e

c) é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da

Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado, em 15.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (fls.06); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente

encaminhou o documento 1º ITR/2015 em 11.11.15 (fls.07).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58

da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 05 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 10/02/2016, às

15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/02/2016, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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