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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1355

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1355

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2016/1355

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária” referente ao exercício de 2014. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 50/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 (dois) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório nº 50/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela IGB ELETRÔNICA

S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento

EDITAL AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº80/16, de

11.01.16 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(fls.01/05):

a) “o Ofício em questão versa sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), referente ao atraso no envio do documento Edital

AGO/2014 que tinha como data limite o dia 12 de abril de 2015”;

b) “é inegável que a multa aplicada à Recorrente deve ser anulada, haja vista totalmente

descabida e desproporcional”;

c) “isso porque a Recorrente não foi comunicada sobre o atraso na entrega do Edital

AGO/2014, conforme prevê o artigo 3º da Instrução Normativa CVM nº 452/2007, que

disciplina nos seguintes termos:

Art. 3° Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco)

dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida

ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

d) “conforme se depreende do referido dispositivo, a comunicação quanto a

descumprimento de obrigação é um dos requisitos que autorizam a aplicação da multa

cominatória e, por isso, a falta de tal comunicado não pode ensejar a aplicação de

penalidade à Companhia”;

e) “nesse sentido, por faltar-lhe requisito essencial, autorizador da aplicação de multa é

que a penalidade aplicada à Recorrente deve ser anulada, pois infringiu dispositivo

regulamentador do próprio órgão executor”;

f) “ademais, há que se frisar que a Recorrente não agiu com dolo ou má-fé, muito pelo

contrário, apresentou o Edital de Convocação para AGO/AGE, sendo publicado nos

dias 28/29/31 de dezembro de 2015”;

g) “cumpre ressaltar que o Edital da AGO/2014 não foi apresentado em data hábil, pois

o balanço de 2014 não estava disponível o que frustrou a elaboração e entrega do Edital

na data aprazada, sendo publicado somente em 28/29/31 de dezembro de 2015”;

h) “conforme já mencionado, resta claro que a obrigação legal de publicidade das

informações societárias aos acionistas foi cumprida, a partir da publicação do Edital de

Convocação”;

i) “por fim, e aqui outro ponto relevante para o presente caso, entende a Recorrente que

as multas aplicadas são excessivas e ofendem o princípio da razoabilidade e

proporcionalidade, os quais devem se pautar as decisões administrativas, devendo ser

por esse Colegiado revistas de pronto”;

j) “o artigo 5º da Instrução CVM nº 452 determina que, sendo a obrigação cumprida

após o vencimento do prazo para tanto, ou ainda, após o prazo máximo de 60 dias de

incidência de multa, o Superintendente deverá decidir fundamentadamente sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória”;

k) “nesse sentido, a Recorrente requer, desde já, que não seja imputada à Companhia

nenhuma sanção pecuniária, no entanto, caso este não seja o entendimento dos nobres

julgadores, que a multa seja minorada, nos termos a seguir expostos”;

l) “inicialmente, vale salientar que como é de conhecimento geral, a Recorrente, no

início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que

resultou na paralisação total das atividades industriais e grande parte das atividades

comerciais, situação que ainda perdura até os dias de hoje”;

m) “o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e

fornecedores, na apresentação de Pedido de Recuperação Extrajudicial que já se

encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, na

adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo

Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos

investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da Recorrente, inclusive, a

marca ‘Gradiente’”;

n) “todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de

recursos financeiros”;

o) “importante frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há

décadas, até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos órgãos e

Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e

tempestivamente, contudo, depois do início da crise a empresa perdeu seu quadro de

funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a perda de

informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;

p) “isso não quer dizer que a empresa se veja impossibilitada em responder todo e

qualquer questionamento, ou de apresentar documentos, apenas pede a compreensão

quanto ao atraso no envio das informações ou documentos requeridos, justifica na forma

mais clara e sincera que tais atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no

prazo estipulado, pelos motivos acima expostos”;

q) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Entidade, a

sanção em tela passa a ser injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a

conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto deste recurso”;

r) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é,

inclusive, de conhecimento público, que não seja aplicada nenhuma sanção pelo atraso

na entrega das informações em referência, salientando, mais uma vez, que não deixou

de cumprir com sua obrigação, auferiu esforços para atender os prazos determinados,

contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em levantar as informações que

somadas responderiam a exigência”; e

s) “diante do exposto, a empresa requer o entendimento deste Colegiado para acolher a

exposição dos fatos acima e não lhe compelir qualquer tipo de sanção administrativa ou

financeira, essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), tendo em vista o fato da empresa não ter faturamento e pelo esforço

que a mesma vem desenvolvendo para suprir as necessidades básicas para sua

sobrevivência.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de

responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto

no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.

4. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral

Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para

realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que

ocorrer primeiro.

5. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o

emissor estará dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal

assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76,

segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos

os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº

6.404/76. Não foi o caso da AGO da recorrente (fls.08/11).

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o edital de convocação para a

AGO, ainda que se encontre em difícil situação financeira.

7. É importante ressaltar ainda que:

a) ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi encaminhada,

em 16.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral

ativo à época do envio, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.07;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

c) apesar de afirmar que publicou o edital nos dias 28, 29 e 31 de dezembro de 2015, a

Companhia o encaminhou, pelo Empresas.Net, apenas em 21.01.16 (fls.12/14).

8. No entanto, considerando que: (i) a AGO/E foi realizada em 02.02.16

(fls.08/11); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia deveria

ter encaminhado o documento EDITAL AGO/2014 até o dia 18.01.16; e (iii) a

Companhia encaminhou o referido documento em 21.01.16 (fls.12/14), entendemos que

a multa deva ser reduzida representando um atraso de 2 (dois) dias e não de 60

(sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°80/16.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela

IGB ELETRÔNICA S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução

CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 2 dias de atraso no envio do

documento EDITAL AGO/2014 – R$ 1.000,00 (mil reais), compreendendo o período

de 18.01.16 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 21.01.16, pelo

que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

Assinado eletronicamente por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 12 de fevereiro de 2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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