CVM · Colegiado · 01/03/2016
Recurso nº RJ2016/1379
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1379
Inteiro teor
9.404 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2016/1379
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Ata da Assembleia Geral Ordinária” referente ao exercício de 2014. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 51/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 (dois) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Relatório nº 51/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 03.02.16, pela CARBOMIL S.A.
MINER. E INDÚSTRIA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
01.12.15, do documento AGO/2014, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº35/16, de 11.01.16 (fls.23).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(fls.01/05):
a) “a empresa foi cerceada em direito de defesa considerando que não foi comunicada
sobre a aplicação de multas sob alegativa de extemporaneidade na apresentação dos
documentos exigidos pela embargada”;
b) “portanto, a CVM agiu em desacordo com a legislação reguladora da imposição de
multas cominatórias”;
c) “na legislação esclarece:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco)
dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida
ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida
após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14
for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área
responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da
aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o
Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa
risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para
tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos
valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a
quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela
usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou
custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança
de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso
na prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva
ser objeto de sanção administrativa”;
d) “ainda:
Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do
cadastro do participante;
II - por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de
recebimento de mão própria, conforme o caso; ou
III - quando a urgência o requerer, por servidor da CVM, que certificará a
entrega da comunicação.
§1º As comunicações de que trata o caput serão também válidas quando
efetuadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
§2º A CVM poderá tornar público o envio das comunicações previstas nesta
Instrução a fim de alertar os investidores e agentes de mercado quanto à
existência de eventual prática ou atividade irregular.
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao
recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação”:
e) “contudo, no caso a empresa somente teve conhecimento da aplicação da multa
quando de sua aplicação, sem prazo prévio determinado no artigo 3º da citada instrução
normativa da CVM”;
f) “pelo apresentado em forma preliminar, o procedimento é nulo devendo inicialmente
a empresa ser intimada nos 5 (cinco) dias úteis por comunicação específica, dirigida ao
responsável da empresa alertando que somente a partir da data informada, incidirá a
multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, somado a este fato a empresa
poderia ter justificado o ocorrido e evitado todo procedimento”;
g) “os fatos não ocorreram da forma narrada. Na verdade, houve um equívoco de fácil
explicação, que não justifica a aplicação da penalidade”;
h) “a 41ª Assembleia Geral Ordinária – AGO da empresa recorrente, Carbomil AS
Mineração e Indústria foi realizada, regularmente, no dia 30 de abril de 2014 e foi
corretamente enviada a informação em tempo legal e hábil”;
i) “contudo, houve um equívoco quando se datou a Ata da 41ª AGO opondo ali a data
de 30 de abril de 2013, data esta que foi realizada a 40ª Assembleia Geral Ordinária –
AGO”;
j) “o equívoco é cristalino visto que numa só data não poderia ocorrer duas Assembleia
Geral Ordinária – AGO concomitante, erro este que será corrigido na próxima 43ª
Assembleia Geral Ordinária – AGO a ser realizada em 2016, provavelmente em 29 de
abril de 2016”;
k) “pelo exposto, a empresa requer o acatamento da preliminar pois o procedimento não
ocorreu da forma legal, devendo ser declarado nulo os atos realizados”; e
l) “outrossim, por amor ao direito, caso não seja esse vosso entendimento, que seja
compreendido que a empresa não deixou de apresentar o documento no prazo legal,
apenas ocorreu um erro de digitação que na oportunidade da realização da próxima
reunião será devidamente retificada, requer oportunamente s suspensão da aplicação da
penalidade – aplicação de multa, para posteriormente, ser dado a devida procedência ao
recurso e seu consequente arquivamento”.
3. Após contato telefônico (tendo em vista que a Recorrente fez
referência ao documento AGO/2013), a Companhia encaminhou, em 12.02.16, via email, complemento ao seu recurso, nos seguintes termos (fls.13/15):
a) “em nosso recurso protocolado, via internet, sob o número 4805888 (Doc anexo) por
um equívoco de leitura da notificação entendíamos que a expressão AGO/2014 se
referia à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2014. Fomos informados que na
verdade se referia à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2015”;
b) “a 42ª Assembleia Geral Ordinária – AGO da empresa recorrente, Carbomil AS
Mineração e Indústria foi realizada, regularmente, no dia 30 de abril de 2015 e foi
corretamente enviada a informação em 15/05/2015, conforme protocolo em anexo”;
c) “pelo exposto, a empresa requer que seja compreendido que a empresa não deixou de
apresentar o documento no prazo legal e que seja dado procedência ao recurso e o
consequente arquivamento da multa cominatória”.
Entendimento
4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21,
inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete)
dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui a ata da assembleia geral ordinária.
6. É importante ressaltar ainda que:
a) ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi encaminhada,
em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral
ativo à época do envio, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.24;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
c) a Companhia encaminhou o documento AGO/2014 apenas em 15.05.15 (fls.19/22).
7. Ademais, cabe esclarecer que, por um problema no Sistema de
Controle de Recepção de Documentos (SCRED), o envio do documento foi registrado
incorretamente, pelo que a Companhia foi multada em 60 (sessenta) dias.
Isto posto, entendemos que a multa deva ser reduzida, pelo que somos
pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CARBOMIL S.A. MINER. E
INDÚSTRIA, recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07,
para que a cobrança seja referente a 2 dias de atraso no envio do documento AGO/2014
– R$ 1.000,00 (mil reais), compreendendo o período de 12.05.15 (data limite de entrega
do documento para a Companhia) a 15.05.15, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
Assinado eletronicamente por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 12 de fevereiro de 2016.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.