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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1379

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1379

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2016/1379

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Ata da Assembleia Geral Ordinária” referente ao exercício de 2014. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 51/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 (dois) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório nº 51/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 03.02.16, pela CARBOMIL S.A.

MINER. E INDÚSTRIA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

01.12.15, do documento AGO/2014, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº35/16, de 11.01.16 (fls.23).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(fls.01/05):

a) “a empresa foi cerceada em direito de defesa considerando que não foi comunicada

sobre a aplicação de multas sob alegativa de extemporaneidade na apresentação dos

documentos exigidos pela embargada”;

b) “portanto, a CVM agiu em desacordo com a legislação reguladora da imposição de

multas cominatórias”;

c) “na legislação esclarece:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco)

dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida

ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida

após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14

for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área

responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da

aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador.

§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o

Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa

risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para

tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos

valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a

quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela

usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou

custódia.

§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança

de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso

na prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva

ser objeto de sanção administrativa”;

d) “ainda:

Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:

I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do

cadastro do participante;

II - por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de

recebimento de mão própria, conforme o caso; ou

III - quando a urgência o requerer, por servidor da CVM, que certificará a

entrega da comunicação.

§1º As comunicações de que trata o caput serão também válidas quando

efetuadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.

§2º A CVM poderá tornar público o envio das comunicações previstas nesta

Instrução a fim de alertar os investidores e agentes de mercado quanto à

existência de eventual prática ou atividade irregular.

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao

recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação”:

e) “contudo, no caso a empresa somente teve conhecimento da aplicação da multa

quando de sua aplicação, sem prazo prévio determinado no artigo 3º da citada instrução

normativa da CVM”;

f) “pelo apresentado em forma preliminar, o procedimento é nulo devendo inicialmente

a empresa ser intimada nos 5 (cinco) dias úteis por comunicação específica, dirigida ao

responsável da empresa alertando que somente a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, somado a este fato a empresa

poderia ter justificado o ocorrido e evitado todo procedimento”;

g) “os fatos não ocorreram da forma narrada. Na verdade, houve um equívoco de fácil

explicação, que não justifica a aplicação da penalidade”;

h) “a 41ª Assembleia Geral Ordinária – AGO da empresa recorrente, Carbomil AS

Mineração e Indústria foi realizada, regularmente, no dia 30 de abril de 2014 e foi

corretamente enviada a informação em tempo legal e hábil”;

i) “contudo, houve um equívoco quando se datou a Ata da 41ª AGO opondo ali a data

de 30 de abril de 2013, data esta que foi realizada a 40ª Assembleia Geral Ordinária –

AGO”;

j) “o equívoco é cristalino visto que numa só data não poderia ocorrer duas Assembleia

Geral Ordinária – AGO concomitante, erro este que será corrigido na próxima 43ª

Assembleia Geral Ordinária – AGO a ser realizada em 2016, provavelmente em 29 de

abril de 2016”;

k) “pelo exposto, a empresa requer o acatamento da preliminar pois o procedimento não

ocorreu da forma legal, devendo ser declarado nulo os atos realizados”; e

l) “outrossim, por amor ao direito, caso não seja esse vosso entendimento, que seja

compreendido que a empresa não deixou de apresentar o documento no prazo legal,

apenas ocorreu um erro de digitação que na oportunidade da realização da próxima

reunião será devidamente retificada, requer oportunamente s suspensão da aplicação da

penalidade – aplicação de multa, para posteriormente, ser dado a devida procedência ao

recurso e seu consequente arquivamento”.

3. Após contato telefônico (tendo em vista que a Recorrente fez

referência ao documento AGO/2013), a Companhia encaminhou, em 12.02.16, via email, complemento ao seu recurso, nos seguintes termos (fls.13/15):

a) “em nosso recurso protocolado, via internet, sob o número 4805888 (Doc anexo) por

um equívoco de leitura da notificação entendíamos que a expressão AGO/2014 se

referia à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2014. Fomos informados que na

verdade se referia à Assembleia Geral Ordinária realizada em 2015”;

b) “a 42ª Assembleia Geral Ordinária – AGO da empresa recorrente, Carbomil AS

Mineração e Indústria foi realizada, regularmente, no dia 30 de abril de 2015 e foi

corretamente enviada a informação em 15/05/2015, conforme protocolo em anexo”;

c) “pelo exposto, a empresa requer que seja compreendido que a empresa não deixou de

apresentar o documento no prazo legal e que seja dado procedência ao recurso e o

consequente arquivamento da multa cominatória”.

Entendimento

4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21,

inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete)

dias úteis de sua realização.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,

nas quais se inclui a ata da assembleia geral ordinária.

6. É importante ressaltar ainda que:

a) ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi encaminhada,

em 12.05.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral

ativo à época do envio, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta) – fls.24;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

c) a Companhia encaminhou o documento AGO/2014 apenas em 15.05.15 (fls.19/22).

7. Ademais, cabe esclarecer que, por um problema no Sistema de

Controle de Recepção de Documentos (SCRED), o envio do documento foi registrado

incorretamente, pelo que a Companhia foi multada em 60 (sessenta) dias.

Isto posto, entendemos que a multa deva ser reduzida, pelo que somos

pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CARBOMIL S.A. MINER. E

INDÚSTRIA, recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07,

para que a cobrança seja referente a 2 dias de atraso no envio do documento AGO/2014

– R$ 1.000,00 (mil reais), compreendendo o período de 12.05.15 (data limite de entrega

do documento para a Companhia) a 15.05.15, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

Assinado eletronicamente por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 12 de fevereiro de 2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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