JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1458

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1458

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.356 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODOVIAS DAS COLINAS S.A. – PROC. RJ2016/1458

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rodovias das Colinas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0076448 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 48/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.02.16, pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A.,

registrada na categoria B desde 25.04.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso de 30 (trinta) dias no envio do documento 2º ITR/2015,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº114/16, de 11.01.16 (fls.11).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/08):

a) “o cerne da multa em comento refere-se à cobrança de supostos 30 (trinta) dias de atraso no envio da

2ª ITR/2015, conforme previsto no art. 21, inciso V, e art. 29 da Instrução CVM n° 480/09, eis que a

data limite para disponibilização de tais informações seria o dia 14 de agosto de 2015, enquanto as

mesmas teriam sido disponibilizadas apenas em 17 de setembro de 2015”;

b) “entretanto, como será comprovado a seguir, a Companhia cumpriu com todas as suas obrigações

legais até o dia 14/08/2015, dando a devida publicidade aos seus dados contábeis, não só de acordo

com as instruções desta CVM, como também através de outros meios, não havendo qualquer prejuízo

aos seus investidores, acionistas e/ou à própria CVM”;

c) “ocorre que tais informações haviam sido devidamente disponibilizadas junto ao sistema Empresas

NET no dia 14/08/2015, às 17:26h, conforme se verifica através de print extraído da tela

“Demonstrações Financeiras Intermediárias”, da categoria “Dados Econômicos-Financeiros” do

referido sistema”;

d) “todas as informações referentes ao 2º ITR/2015 foram devidamente disponibilizadas no sistema no

último dia do prazo estabelecido pela ICVM n° 480/2009, conforme demonstrado através de registros

extraídos do próprio Empresas NET, colacionados ao presente recurso”;

e) “ao se consultar as informações disponibilizadas pela Companhia dentro da data determinada pela

Instrução CVM n°480/2009, verifica-se, inclusive, que o arquivo disponibilizado no Empresas NET se

trata de uma cópia digital de seu formulário de ITR, contendo todas as informações determinadas pela

legislação vigente (doc. n° 03)”;

f) “sendo assim, não há que se falar em descumprimento, por parte da Companhia, da obrigação de

disponibilização de suas informações contábeis trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2015, eis

que as mesmas se encontravam devidamente disponibilizadas na plataforma descrita na ICVM n°

408/2009 desde o dia 14/08/2015, às 17:26h, como se denota do registro já destacado. Ademais, tais

informações também foram disponibilizadas, na mesma data, no sítio eletrônico da Companhia e

através de competente Release, o qual também foi disponibilizado no sistema Empresas NET”;

g) “o que ocorre é que a Companhia apresentou seu 2º ITR/2015 apenas em formato *.pdf (Adobe

Acrobat), não o apresentando em arquivo em formato *.itr, gerado pelo próprio Empresas NET,

tratando-se de mera divergência formal, a qual foi destacada posteriormente pela equipe técnica da

BM&F Bovespa em consulta realizada pela Companhia”;

h) “a despeito de tal fato, é certo que a apresentação do documento em questão, de fato, ocorreu dentro

do prazo estabelecido pela ICVM n° 480/2009, havendo apenas uma divergência com relação a forma

com a qual as informações foram disponibilizadas, o que não pode ensejar a aplicação da penalidade

1 de 4 30/03/2016 16:41

:: SEI / CVM - 0076448 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

pretendida por esta CVM, vez que a obrigação constante da legislação é a de disponibilizar o

formulário de ITR através do sistema, contendo as informações obrigatórias descritas na lei, o que

deveras foi realizado dentro do prazo determinado”;

i) “tanto o é que a consulta de tais informações junto ao sistema não se mostrou, em nenhum momento,

prejudicada, seja aos acionistas, seja aos investidores da Companhia, que, além de as acessarem no

Empresas NET, também poderiam acessá-las através do sítio eletrônico da Companhia e de seu

respectivo Release, também disponibilizado em 14/08/2015 no Empresas NET”;

j) “assim, em razão da devida disponibilização das informações de acordo com a legislação vigente, a

multa ora discutida se mostra inaplicável para todos os fins de direito”;

k) “o artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/09, determina que:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

[...]

V – formulário de informações trimestrais – ITR”:

l) “tal dispositivo expõe apenas a obrigação de envio à CVM, através de sistema eletrônico disponível

em sua página, do formulário de informações trimestrais – ITR das Companhias que a ela estejam

subordinadas, não determinando a extensão do arquivo digital que deverá ser apresentado”;

m) “da mesma maneira, estabelece o artigo 29 da mesma Instrução CVM:

Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR e documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as

regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre”;

n) “tal dispositivo descreve o que seria o formulário de informações trimestrais – ITR, estabelecendo

apenas que se trata de arquivo eletrônico que contém as informações contábeis trimestrais da

companhia de acordo com a legislação vigente aplicável”;

o) “ora, da análise de tais artigos, tem-se que o ITR se trata de: documento eletrônico que contenha as

informações contábeis intermediárias da Companhia de acordo com o determinado nos artigos 25 e 27

da Instrução CVM n° 480/2009, e nada mais”;

p) “ao verificar-se o caso concreto, tem-se que a Companhia disponibilizou à CVM, através de seu

competente sistema vinculado ao seu sítio eletrônico na internet, arquivo eletrônico que contém todas

as suas informações contábeis intermediárias, devidamente revisadas por sua auditoria independente,

nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável, não havendo que se falar, portanto, em

descumprimento de tal obrigação, nem mesmo em eventual prejuízo a qualquer parte, tratando-se

apenas de questão burocrática da CVM, a qual, frise-se, não se encontra descrita na ICVM 480/2009,

utilizada como embasamento para a aplicação da multa ora atacada”;

q) “no último dia do prazo estabelecido pela ICVM 480/2009, a Companhia disponibilizou as

informações determinadas pela Instrução em comento da forma que se encontra determinada, não

havendo, portanto, descumprimento neste sentido”;

r) “destaca-se ainda que tais informações, após a “subida” do arquivo pela Companhia, encontravam-se

à disposição de todo e qualquer interessado, inclusive da CVM, não havendo que se falar em

penalidade à Companhia sob a alegação de que tal obrigação não havia sido cumprida. Não houve

qualquer prejuízo a nenhum interessado em tais informações, eis que as mesmas se encontravam

disponíveis no sistema”;

s) “a aplicação da penalidade em questão está pautada única e exclusivamente nos artigos 21 e 29 da

Instrução CVM n° 480/2009, os quais não determinam, em nenhum momento, o tipo de arquivo o qual

2 de 4 30/03/2016 16:41

:: SEI / CVM - 0076448 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

deverá ser disponibilizado com tais informações, atendo-se apenas a determinar que as Companhias

submetidas à CVM deverão disponibilizar suas informações contábeis intermediárias – ITR através de

arquivo eletrônico a ser enviado dentro de sistema disponibilizado pela própria CVM, o que, de fato,

foi cumprido pela Companhia dentro de seu prazo”;

t) “estabelece o art. 5º, inciso II da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

u) “tal dispositivo caracteriza o princípio constitucional da legalidade, o qual prevê estritamente que

ninguém, seja pessoa física ou jurídica, poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em

virtude de lei”;

v) “no caso em comento, a penalidade aplicada por esta CVM está pautada apenas nos artigos 21 e 29

da Instrução CVM n° 480/2009, conforme o Ofício/CVM/SEP/MC/N° 114/16, recebido pela

Companhia em 20 de janeiro de 2016, os quais não determinam qual o tipo de arquivo que deve ser

disponibilizado no sistema desta CVM, estabelecendo apenas a disponibilização das informações de

maneira eletrônica, e de forma genérica”;

w) “da análise do caso concreto, tais obrigações foram devidamente cumpridas pela Companhia, eis

que suas informações contábeis intermediárias foram disponibilizadas em 14/08/2015, através do envio

de arquivo eletrônico (extensão *.pdf) dentro do sistema Empresas NET da própria CVM,

demonstrando-se que a aplicação da penalidade ora atacada seria, no mínimo, ilegal”;

x) “ressalte-se que em nenhuma cláusula da dita ICVM n° 480/2009, a qual está sendo utilizada para a

aplicação da ora atacada penalidade, encontra-se descrita obrigação de encaminhamento das

informações através de arquivo eletrônico com extensão predeterminada, não podendo, portanto, haver

penalização da Companhia neste sentido, eis que as informações foram devidamente disponibilizadas

de acordo com o estabelecido na referida ICVM”;

y) “desta forma, a penalidade aplicada deverá ser cancelada, ante ao cumprimento das obrigações

previstas na legislação, bem como de sua flagrante ilegalidade, de acordo com princípios

constitucionais”; e

z) “ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e de sua tempestividade, no mérito, o

seu provimento e o consequente cancelamento da multa cominatória aplicada, e ainda, a concessão do

efeito suspensivo a fim de evitar que o não pagamento da multa cominatória deflagre a inscrição do

nome da Recorrente no CADIN, haja vista que a matéria encontra-se em exame até final decisão”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

074/2016/CVM/SEP, de 05.02.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.13/14).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o

referido atraso não tenha causado qualquer prejuízo aos seus investidores, acionistas e/ou à própria

CVM.

3 de 4 30/03/2016 16:41

:: SEI / CVM - 0076448 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6. Ademais cabe ressaltar que;

a) a entrega de cópia digitalizada do documento não está de acordo com a Instrução CVM nº480/09,

tendo em vista tratar-se de documento eletrônico disponibilizado pela CVM, previsto no art. 29 dessa

Instrução, para o preenchimento com os dados das informações contábeis trimestrais. Assim sendo,

o ITR deve ser entregue no formato disponibilizado pela CVM;

b) o não envio do formulário corretamente não é apenas uma questão burocrática, como alegado pela

Companhia na letra “p” do § 2º retro;

c) a forma de envio do documento nunca foi motivo de indagação ou dúvida por parte das

companhias, tampouco pela recorrente, que sempre o encaminhou corretamente; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

17.08.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(fls.12); e (ii) a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2015 em

17.09.15 (fls.16).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RODOVIAS DAS

COLINAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 10 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 10/02/2016, às

17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

10/02/2016, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0076448 e o código CRC 1C5D9843.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0076448 and the "Código CRC" 1C5D9843.

4 de 4 30/03/2016 16:41

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa