CVM · Colegiado · 01/03/2016
Recurso nº RJ2016/1601
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1601
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2016/1601
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 52/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.02.16, pela SANTHER FAB. DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº118/16, de 11.01.16
(fls.08).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a) “conforme consta do Ofício, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM – SEP aplicou
multa cominatória à Companhia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que a
Companhia incorreu em atraso no envio, por meio do sistema eletrônico da CVM (‘Sistema CVM’),
denominado ‘Relatório Anual’ que, com base no art. 21, inciso XI da Instrução CVM 480/09 e art. 68,
§ 1º, alínea ‘b’ da Lei nº 6.404/1976, refere-se às informações sobre debêntures emitidas pela
Companhia”;
‘Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: [...]
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável,
em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua
divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro;’
‘Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a
comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário: (...)
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro)
meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes
ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia,
aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se
houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no
exercício da função’”;
b) “a Companhia entende que antes de se tratar do mérito da multa aplicada, cabe o exame preliminar
do quanto exposto”;
c) “preliminarmente, cabe destacar que a Ilustre Superintendente da SEP não observou o prazo
determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava obrigada para realizar a comunicação específica
dirigida ao responsável indicado no cadastro de participantes junto á CVM, nos expressos termos do
art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, fato que impede que a multa aplicada possa prosperar, pela
ausência da comunicação específica no prazo estabelecido”;
d) “com efeito, a ausência de comunicação da Companhia, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM
nº 452/07, acaba por macular os consagrados princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa, pois a omissão por parte da Ilustre Superintendência quanto à comunicação para cumprimento
da obrigação de prestar informações tolheu a oportunidade da Companhia de sanar eventuais
descumprimentos notados por essa D. Comissão – o que se admite apenas por argumentação”;
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e) “com efeito, a comunicação prévia (seja pessoal ou nas demais formas previstas na Instrução CVM
452/07) se faz necessária exatamente para que o obrigado tenha a oportunidade de sanar o eventual
descumprimento da obrigação ou mesmo justificar a impossibilidade, desnecessidade, inaplicabilidade
ou até informar o prévio cumprimento da obrigação”;
f) “nesse sentido, a omissão da Superintendência quanto ao cumprimento da norma cogente contida no
artigo 3º da Instrução CVM 452/07, acaba por macular a constituição e aplicação da multa ora
fustigada, a qual deve ser preliminarmente declarada nula, em razão do não cumprimento, pela Ilustre
Superintendente da SEP, dos preceitos legais que antecedem sua aplicação”;
g) “ainda que o exposto no item 2.1. acima [letras “c” a “f” acima] não prospere de forma que se dê
seguimento a este recurso, tendo em vista o risco de dano iminente e de difícil reparação advindos do
fato de a Companhia vir a pagar a vultosa multa em data anterior à decisão final deste recurso ou o
risco de vir a ser inscrita no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, concluir-se por indevida a aplicação
da multa cominatória, a Companhia entende razoável e requer à Superintendente da SEP, com base no §
1º do artigo 13 da Instrução CVM 452/07, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso”;
h) “diante de todo o exposto nos itens precedentes, requer-se preliminarmente:
(i) o reconhecimento do descabimento da aplicação da multa em razão do não cumprimento,
pela Ilustre Superintendente da SEP, dos preceitos legais que antecedem sua aplicação,
previstos no art. 3º da Instrução CVM 452/07 e, por consequência, a nulidade da multa aplicada;
(ii) ainda que não seja reconhecida a nulidade da multa, conforme requerido no item (i) acima,
requer-se seja atribuído efeito suspensivo a este recurso impedindo, assim, o pagamento da
multa aplicada à Companhia antes de seu julgamento final e/ou a inscrição da Companhia no
CADIM e/ou na Dívida Ativa e a prática de qualquer ato de cobrança da multa em tela; e
(iii) ainda que indeferidos quaisquer dos pedidos dos itens (i) ou (ii) acima, requer-se seja
encaminhada cópia deste recurso ao D. Colegiado dessa Comissão para a devida apreciação,
seja quanto às preliminares cabíveis, seja quanto ao mérito”;
i) “a Companhia requer, ainda, o acolhimento integral do presente recuro pelo D. Colegiado para, no
mérito, decretar a insubsistência, inexigibilidade, descabimento, irrazoabilidade e inaplicabilidade da
multa prevista no ofício, devido a sua nulidade e cancelamento”; e
j) “ainda que não acolha este recurso quanto ao mérito, requer o acolhimento deste recurso pelo D.
Colegiado para declaração de nulidade da multa aplicada face ao não cumprimento da norma contida
no artigo 3º da Instrução CVM 452/07”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
084/2016/CVM/SEP, de 12.02.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto
(fls.10/11).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos
termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo
de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela
Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi
enviada, em 30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (fls.09); e (ii) a SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A, até o
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momento, não encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2014.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB. DE
PAPEL SANTA THEREZINHA S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 12 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/02/2016, às
17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
12/02/2016, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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