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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1601

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1601

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2016/1601

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 52/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.02.16, pela SANTHER FAB. DE PAPEL

SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento

REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº118/16, de 11.01.16

(fls.08).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “conforme consta do Ofício, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM – SEP aplicou

multa cominatória à Companhia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que a

Companhia incorreu em atraso no envio, por meio do sistema eletrônico da CVM (‘Sistema CVM’),

denominado ‘Relatório Anual’ que, com base no art. 21, inciso XI da Instrução CVM 480/09 e art. 68,

§ 1º, alínea ‘b’ da Lei nº 6.404/1976, refere-se às informações sobre debêntures emitidas pela

Companhia”;

‘Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: [...]

XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável,

em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua

divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro;’

‘Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a

comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

§ 1º São deveres do agente fiduciário: (...)

b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro)

meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes

ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia,

aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se

houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no

exercício da função’”;

b) “a Companhia entende que antes de se tratar do mérito da multa aplicada, cabe o exame preliminar

do quanto exposto”;

c) “preliminarmente, cabe destacar que a Ilustre Superintendente da SEP não observou o prazo

determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava obrigada para realizar a comunicação específica

dirigida ao responsável indicado no cadastro de participantes junto á CVM, nos expressos termos do

art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, fato que impede que a multa aplicada possa prosperar, pela

ausência da comunicação específica no prazo estabelecido”;

d) “com efeito, a ausência de comunicação da Companhia, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM

nº 452/07, acaba por macular os consagrados princípios constitucionais do contraditório e ampla

defesa, pois a omissão por parte da Ilustre Superintendência quanto à comunicação para cumprimento

da obrigação de prestar informações tolheu a oportunidade da Companhia de sanar eventuais

descumprimentos notados por essa D. Comissão – o que se admite apenas por argumentação”;

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e) “com efeito, a comunicação prévia (seja pessoal ou nas demais formas previstas na Instrução CVM

452/07) se faz necessária exatamente para que o obrigado tenha a oportunidade de sanar o eventual

descumprimento da obrigação ou mesmo justificar a impossibilidade, desnecessidade, inaplicabilidade

ou até informar o prévio cumprimento da obrigação”;

f) “nesse sentido, a omissão da Superintendência quanto ao cumprimento da norma cogente contida no

artigo 3º da Instrução CVM 452/07, acaba por macular a constituição e aplicação da multa ora

fustigada, a qual deve ser preliminarmente declarada nula, em razão do não cumprimento, pela Ilustre

Superintendente da SEP, dos preceitos legais que antecedem sua aplicação”;

g) “ainda que o exposto no item 2.1. acima [letras “c” a “f” acima] não prospere de forma que se dê

seguimento a este recurso, tendo em vista o risco de dano iminente e de difícil reparação advindos do

fato de a Companhia vir a pagar a vultosa multa em data anterior à decisão final deste recurso ou o

risco de vir a ser inscrita no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, concluir-se por indevida a aplicação

da multa cominatória, a Companhia entende razoável e requer à Superintendente da SEP, com base no §

1º do artigo 13 da Instrução CVM 452/07, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso”;

h) “diante de todo o exposto nos itens precedentes, requer-se preliminarmente:

(i) o reconhecimento do descabimento da aplicação da multa em razão do não cumprimento,

pela Ilustre Superintendente da SEP, dos preceitos legais que antecedem sua aplicação,

previstos no art. 3º da Instrução CVM 452/07 e, por consequência, a nulidade da multa aplicada;

(ii) ainda que não seja reconhecida a nulidade da multa, conforme requerido no item (i) acima,

requer-se seja atribuído efeito suspensivo a este recurso impedindo, assim, o pagamento da

multa aplicada à Companhia antes de seu julgamento final e/ou a inscrição da Companhia no

CADIM e/ou na Dívida Ativa e a prática de qualquer ato de cobrança da multa em tela; e

(iii) ainda que indeferidos quaisquer dos pedidos dos itens (i) ou (ii) acima, requer-se seja

encaminhada cópia deste recurso ao D. Colegiado dessa Comissão para a devida apreciação,

seja quanto às preliminares cabíveis, seja quanto ao mérito”;

i) “a Companhia requer, ainda, o acolhimento integral do presente recuro pelo D. Colegiado para, no

mérito, decretar a insubsistência, inexigibilidade, descabimento, irrazoabilidade e inaplicabilidade da

multa prevista no ofício, devido a sua nulidade e cancelamento”; e

j) “ainda que não acolha este recurso quanto ao mérito, requer o acolhimento deste recurso pelo D.

Colegiado para declaração de nulidade da multa aplicada face ao não cumprimento da norma contida

no artigo 3º da Instrução CVM 452/07”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

084/2016/CVM/SEP, de 12.02.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.10/11).

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos

termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo

de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi

enviada, em 30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (fls.09); e (ii) a SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A, até o

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momento, não encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2014.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB. DE

PAPEL SANTA THEREZINHA S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 12 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/02/2016, às

17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

12/02/2016, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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