CVM · Colegiado · 01/03/2016
Recurso nº RJ2015/12607
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12607
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO MEDEIROS CAETANO – PROC. RJ2015/12607
Trata-se de recurso interposto por Roberto Medeiros Caetano ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999. Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não evidenciaria aptidão para a gestão de recursos de terceiros, não sendo, portanto, válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016.
À SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-12607.
1. Trata-se de recurso apresentado por Roberto Medeiros Caetano, nos termos da Deliberação CVM
nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de
carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
Histórico
2. Em 30/11/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua
experiência, as declarações dos empregadores ARAÚJO FONTES CONSULTORIA E
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA (“ARAÚJO FONTES”), e DESBAN –
FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL (“DESBAN”), entidade fechada de
previdência complementar.
3. A experiência na ARAÚJO FONTES (fl. 10) foi considerada válida para todo o período
informado, de 19/09/2011 a 05/05/2014, nos termos do disposto no artigo 4°, inciso II, alínea
“a”, da Instrução CVM n° 306/99. Convém ressaltar que a declaração não especifica o cargo do
recorrente, entretanto as atividades descritas se assemelham às de um analista buy side. Todavia,
por si só, este período não foi suficiente para atender a exigência normativa que determina um
período mínimo de 3 anos em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.
4. Neste sentido, a experiência informada na DESBAN (fl. 9), onde o requerente trabalha desde
06/07/2015, foi considerada válida, mas enquadrada no artigo 4°, inciso II, alínea “b”, da norma,
que exige no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão
para gestão de recursos de terceiros.
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5. Dessa forma, esta SIN considerou que o requerente não possuía a experiência mínima de 3 anos
em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos e, mesmo que somados os dois
períodos de experiência comprovados, estes não seriam suficientes para completar os cinco anos
em atividade que evidencie sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Nesse sentido, foi
emitido, em 17/12/2015, o Ofício n° 2.335/2015/CVM/SIN/GIR, informando o indeferimento do
pedido de credenciamento.
6. Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio em
04/01/2016 apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 24-63).
Das Razões do Recurso
7. No recurso o recorrente explica que o credenciamento da DESBAN na CVM não é obrigatório,
pois a gestão dos recursos da fundação é feita através de carteira própria. Informa também que a
legislação definiu que as entidades de previdência complementar são responsáveis pela gestão de
seus recursos com ampla liberdade.
8. Desta maneira, o requerente entende que “a atividade desenvolvida na Desban (...), mesmo não
sendo uma experiência adquirida na atuação para uma empresa credenciada na CVM como
administradora de carteiras, pode sim ser considerada nos termos do artigo 4°, II, alínea “a”,
(...) por envolver decisões de investimento ou assessoramento direto na tomada de decisões com
relação à gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais”.
9. Diante do exposto, requer que seja considerado o tempo na DESBAN como experiência na
gestão de recursos de terceiros e, somado o tempo de experiência já considerado na ARAÚJO
FONTES, seja deferido o pedido de credenciamento nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea “a”.
Manifestação da Área Técnica
10. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao requisito de experiência
profissional, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:
“Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos
de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para
gestão de recursos de terceiros...”.
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11. Nesse sentido, apenas a experiência apresentada quando trabalhava na ARAÚJO FONTES foi
considerada como diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, porém não
completando sozinha os três anos exigidos.
12. Para esta SIN, as atividades exercidas junto a entidades fechadas de previdência complementar,
que não estão sujeitas ao controle regulatório da CVM, não podem ser consideradas da mesma
forma que a atividade de gestão de recursos desenvolvida nas gestoras devidamente
credenciadas. Ao contrário destas, as entidades de previdência não contam com ampla liberdade
para a escolha dos ativos nos quais investirá os recursos dos participantes dos planos por elas
administrados, tendo ainda características operacionais, como perfil do passivo, gerenciamento
de liquidez, publicidade de informações e back-office para processamento de aplicações e resgate
e, não menos importante, regulações bastante diversas das dos fundos de investimento.
13. Desta forma, acreditamos que a atividade na DESBAN relacionada à gestão dos recursos dos
participantes de planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar
devem ser consideradas incluídas naquelas previstas no artigo 4º, II, b, da Instrução 306/99, e não
na alínea "a" do mesmo dispositivo.
14. Esta área técnica já manifestou a mesma opinião quando dos recursos contra indeferimento no
âmbito dos Processos CVM n° RJ-2005-6535 e RJ-2008-6789. Todavia, na apreciação destes
recursos pelo Colegiado, não houve a necessidade de manifestação de opinião sobre a validade
da experiência na entidade de previdência, pois o requerente não possuía o período mínimo
exigido pela norma.
15. Assim, em nosso entendimento, as experiências comprovadas, somadas (no total, pouco mais de
3 anos), só podem ser aproveitadas para efeito do disposto no artigo 4º, II, “b”, da Instrução
CVM nº 306/99, que exige um período mínimo de 5 anos.
Conclusão
16. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de registros e Autorizações – GIR
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De acordo. Ao SGE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 15/02/2016, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
15/02/2016, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000841/2016‐11 Documento SEI nº 0077359
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