CVM · Colegiado · 01/03/2016
Recurso nº RJ2016/1292
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1292
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –TRISUL S.A. – PROC. RJ2016/1292
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trisul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 54/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.16, pela TRISUL S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/16, de 11.01.16 (fls.21).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/10):
a) “de fato, a imposição da multa no valor de R$ 30.000,00 e a possibilidade de sua cobrança e
inscrição da Recorrente na Dívida Ativa lhe trazem justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação”:
b) “conforme se demonstra nas razões anexas, não havia mais o que ser informado aos debenturistas
após o encerramento do exercício social de 2014, haja vista o pagamento do título, em 29.04.2014”;
c) “trata-se, portanto, de caso de não aplicação do relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei
nº 6.404, de 1976, já que não havia mais debenturista: a debênture foi paga”;
d) “além disso, não houve a necessária fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa,
prevista no artigo 5º da instrução CVM nº 452/2007”;
e) “ora, a previsão da necessidade de decisão fundamentada sobre a conveniência da multa serve
justamente para o estudo das circunstâncias do caso, de modo a se evitar a generalidade de sua
aplicação. Tivesse havido a devida observância da conveniência da multa neste caso, fatalmente se
verificaria a sua não incidência ante o pagamento da debênture, conforme informado acima”;
f) “por fim, a Recorrente ainda destaca a ausência de comunicação específica prevista no artigo 3º da
instrução CVM 452/2007 sobre a aplicação da multa”;
g) “nestes termos, requer a Recorrente, respeitosamente, a Vossa Senhoria, a aplicação do excepcional
efeito suspensivo a este Recurso, diante da peculiaridade do caso e do justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação”;
h) “trata-se de comunicação gerada nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007, sobre
Aplicação da Multa Cominatória prevista nos artigos 9º, II e 11, § 11, da Lei nº 6.385/1976, no valor de
R$ 30.000,00, pelo alegado atraso no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, previsto no
artigo 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09, observado o disposto no artigo 58 da Instrução Normativa
CVM nº 480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;
i) “neste contexto, apresenta a Recorrente seu recurso para comprovar que não houve o alegado
descumprimento do previsto no mencionado artigo 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09 e não foi
observado o determinado na própria citada Instrução CVM nº 452/2007”;
j) “afirma a comunicação de Aplicação de Multa Cominatória contra a qual aqui se recorre o atraso no
envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, previsto no artigo 21, XI, da Instrução CVM nº
480/09”;
k) “referido artigo dispõe sobre o envio de relatório da informação periódica prevista, por sua vez, no
art. 68, § 1º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404, de 1976, que determina como dever do agente fiduciário
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elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas:
Instrução CVM nº 480/89
Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável,
em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua
divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro;
Lei nº 6.404, de 1976
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a
comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro)
meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes
ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia,
aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se
houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no
exercício da função;
l) “não se trata, como se vê, de informação necessária ao mercado, mas aos debenturistas”;
m) “ocorre que, no caso da Recorrente, não havia mais o que ser informado aos debenturistas após o
encerramento do exercício social de 2014, haja vista o pagamento do título, em 29.04.2014, conforme
se vê do documento anexo (DOC. 01)”;
n) “trata-se, portanto, de caso de não aplicação do relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea ‘b’ da Lei
nº 6.404, de 1976, já que não havia mais debenturista: a debênture integralmente quitada”;
o) “não existe neste caso, como se vê, o fato gerador da multa cominatória. Se não havia o que ser
informado ao debenturista, ante o pagamento da debênture, não há que se falar em descumprimento da
regra de comunicação ao debenturista da situação da debênture, que não mais existia”;
p) “neste contexto, requer a Recorrente, respeitosamente, a Vossas Senhorias, o cancelamento da multa
cominatória informada neste caso”;
q) “em que pese a não incidência da multa cominatória neste caso, conforme demonstrado no capítulo
anterior, cabe à Recorrente demonstrar, também, a ausência da fundamentação exigida pelo artigo 5º da
instrução CVM nº 452/2007 para a aplicação da multa cominatória ocorrida neste caso”;
r) “com efeito, prevê o mencionado artigo 5º:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da
multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 141 for atingido sem que a obrigação seja
cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador”;
s) “o dispositivo é bem claro: o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente,
sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória”:
t) “no caso da multa aplicada à Recorrente, entretanto, não houve nenhuma fundamentação, ainda que
sucinta, sobre sua conveniência, mas apenas e tão somente a informação de sua aplicação. Confira-se,
in verbis, seu termos (DOC. 02):
O Superintendente de Relações com Empresas, nos termos doa art. 5º da Instrução CVM nº
452/2007, comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art.
11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do
documento REL.AGEN.FIDUC./2014 previsto no art. 21, inciso XI, da Instruão CVM nº
480/09. Esta cobrança se refere a 60 dias de atraso (Data limire: 30/04/2015; Data da entrega:
NÃO ENTREGUE até 01/12/2015), observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº
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480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;
u) “como se vê, nenhuma fundamentação foi exposta no ofício, por mínima que fosse. Apenas a
comunicação da aplicação da multa pelo alegado atraso no envio do documento”;
v) “a Recorrente destaca ainda uma vez: a fundamentação não se resume à aplicação da multa em razão
de suposto atraso; o artigo 5º exige a demonstração de sua conveniência”;
w) “a aplicação da multa, portanto, não é simplesmente automática, mas deve ser fundamentada e
demonstrada sua conveniência, independentemente dos fatos que geraram a aplicação da multa, caso
contrário o dispositivo mencionado anteriormente, que determina a fundamentação sobre a
conveniência da multa cominatória, seria inútil, fato que desautorizaria a própria multa prevista no
artigo”;
x) “ora, a previsão da necessidade de decisão fundamentada sobre a conveniência da multa serve
justamente para o estudo das circunstâncias do caso, de modo a se evitar a generalidade de sua
aplicação. A falta da fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa, portanto, deu caso à
sua aplicação indevida”;
y) “assim, diante da ausência da fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa, requer-se,
mais uma vez, o seu cancelamento”;
z) “além da não incidência da multa cominatória neste caso e da ausência da necessária fundamentação
sobre a conveniência de sua aplicação, a Recorrente ainda destaca a ausência de comunicação
específica prevista no artigo 3º da instrução CVM 452/2007 sobre a aplicação da multa”;
aa) “prevê o mencionado artigo:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista
na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
bb) “não houve, entretanto, nenhuma comunicação específica sobre a iminente incidência da multa”;
cc) “a comunicação, se tivesse sido feita previamente como determina o citado artigo, fatalmente
evitaria a multa, diante da oportunidade prévia de se demonstrar o não descumprimento da regra de
informação ao debenturista, posto que nem mais debênture existia, haja vista a sua quitação, em
29.04.2014”;
dd) “ainda que não evitasse, ao menos daria oportunidade de mitigá-la com o cumprimento da
solicitação de comunicação feita pelo Superintendente”;
ee) “diante da inobservância também deste artigo, requer-se, novamente, o cancelamento da multa
aplicada”;
ff) “em que pese a demonstração de que não houve o descumprimento da norma que prevê a
informação aos debenturistas sobre a situação da debênture diante de sua quitação, a ausência de
fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa e a falta de comunicação específica sobre
sua incidência, caso se entenda que é devida a informação sobre a debênture quitada ao debenturista
que recebeu a quitação, que a simples comunicação da multa cumpre a exigência de demonstração de
sua conveniência e que não havia necessidade de informação prévia da aplicação da multa, o que se
admite apenas por argumento, requer a Recorrente a minoração do valor imposto de R$ 30.000,00”;
gg) “isso porque, conforme se demonstrou acima, a debênture já está quitada desde 29.04.2014, não
tendo havido nenhum prejuízo ao mercado, muito menos ao debenturista que recebeu a quitação, sobre
a situação do título”;
hh) “ora, a comunicação da quitação da debênture ao próprio debenturista que a recebeu, ainda que se
entenda devida, nenhuma consequência prática traz às partes envolvidas, razão pela qual a multa seria
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indevida, ou pelo menos aplicada em seu menor patamar possível”;
ii) “ainda, a ausência de comunicação específica sobre a aplicação da multa impediu que as devidas
explicações fossem apresentadas previamente, bem como o cumprimento da solicitação em prazo
menor”;
jj) “cabe ressaltar que a Recorrente Trisul sempre se pautou com extremo respeito e observação das
regras determinadas pela CVM, sendo que a situação discutida neste recurso é pontual e extraordinária,
decorrente da inexistência de debênture (ante o seu pagamento) à época do envio das informações”;
kk) “de qualquer modo, exatamente no sentido de respeito a esse órgão e observação da estrita boa-fé,
informa a Recorrente a realização do envio do relatório no sistema da CVM com as informações de
quitação da debênture, conforme documento anexo (DOC. 03)”;
ll) “nestes termos, requer a Recorrente a minoração do valor da multa aplicada, ante as circunstâncias
que determinaram a sua aplicação”;
mm) “ante todo o exposto, requer a Recorrente o cancelamento da multa aplicada, diante da
desnecessidade de se informar ao debenturista a quitação da debênture, a ausência de informação sobre
a conveniência da aplicação da multa, bem como a falta de informação prévia específica sobre a sua
incidência”;
nn) “caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumento, requer-se a minoração do valor
exigido da Recorrente, diante das circunstâncias aqui demonstradas”; e
oo) “protesta-se pela prova das alegações aqui expostas mediante a juntada dos documentos anexos”.
3. Em 10.02.16, foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 080/2016
/CVM/SEP, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.23/24).
4. Após contato telefônico, a Trisul S.A. encaminhou em 12.02.16, via e-mail, os
anexos citados no recurso, uma vez que tais documentos não tinham sido enviados (fls.12/20).
5. Em 15.02.16, foi encaminhado, à recorrente, o Ofício nº 086/2016/CVM/SEP nos
seguintes termos (fls.26/27):
‘Referimo-nos ao recurso interposto, em 01.02.2016, pela TRISUL S.A., contra a multa
cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio até 01.12.15, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/16, de
11.01.16.
A respeito, considerando que no Formulário DFP/2014 consta um saldo no passivo referente à
3ª emissão de debêntures, solicitamos manifestação da Companhia, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, quanto ao não envio do Relatório do Agente Fiduciário relativa a essa emissão, com
documentação comprobatória, caso a emissão tenha sido privada’”.
6. Em 17.02.16, a Companhia encaminhou, via e-mail, resposta ao ofício supracitado
informando que “a referida 3ª emissão de debêntures foi quitada em 01.02.2015 e, portanto, não havia
mais o que ser informado aos debenturistas. Desta forma, não há que se falar em descumprimento do
artigo 21, inciso XI da Instrução CVM nº. 480/09. Todavia, atendendo à solicitação, enviamos os
documentos à Comissão por meio do portal eletrônico” (fls.29).
Entendimento
7. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos
do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
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8. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
9. No presente caso, restou comprovado que havia um Relatório do Agente Fiduciário
apresentando os pagamentos realizados em 2014 e em 2015, que quitaram a 3ª emissão pública de
debêntures, motivo pelo qual entendo que o documento deveria ter sido entregue.
10. Assim sendo, a meu ver, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, a
comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi enviada, em
30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(fls.22); e (ii) a TRISUL S.A. somente encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2014 em
17.02.16 (fls.30).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TRISUL S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 18 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 18/02/2016, às
16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
18/02/2016, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0078457 and the "Código CRC" 254E4279.
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