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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Recurso nº RJ2016/1292

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1292

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –TRISUL S.A. – PROC. RJ2016/1292

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trisul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 54/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.02.16, pela TRISUL S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/16, de 11.01.16 (fls.21).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/10):

a) “de fato, a imposição da multa no valor de R$ 30.000,00 e a possibilidade de sua cobrança e

inscrição da Recorrente na Dívida Ativa lhe trazem justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação”:

b) “conforme se demonstra nas razões anexas, não havia mais o que ser informado aos debenturistas

após o encerramento do exercício social de 2014, haja vista o pagamento do título, em 29.04.2014”;

c) “trata-se, portanto, de caso de não aplicação do relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei

nº 6.404, de 1976, já que não havia mais debenturista: a debênture foi paga”;

d) “além disso, não houve a necessária fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa,

prevista no artigo 5º da instrução CVM nº 452/2007”;

e) “ora, a previsão da necessidade de decisão fundamentada sobre a conveniência da multa serve

justamente para o estudo das circunstâncias do caso, de modo a se evitar a generalidade de sua

aplicação. Tivesse havido a devida observância da conveniência da multa neste caso, fatalmente se

verificaria a sua não incidência ante o pagamento da debênture, conforme informado acima”;

f) “por fim, a Recorrente ainda destaca a ausência de comunicação específica prevista no artigo 3º da

instrução CVM 452/2007 sobre a aplicação da multa”;

g) “nestes termos, requer a Recorrente, respeitosamente, a Vossa Senhoria, a aplicação do excepcional

efeito suspensivo a este Recurso, diante da peculiaridade do caso e do justo receio de prejuízo de difícil

ou incerta reparação”;

h) “trata-se de comunicação gerada nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007, sobre

Aplicação da Multa Cominatória prevista nos artigos 9º, II e 11, § 11, da Lei nº 6.385/1976, no valor de

R$ 30.000,00, pelo alegado atraso no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, previsto no

artigo 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09, observado o disposto no artigo 58 da Instrução Normativa

CVM nº 480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;

i) “neste contexto, apresenta a Recorrente seu recurso para comprovar que não houve o alegado

descumprimento do previsto no mencionado artigo 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09 e não foi

observado o determinado na própria citada Instrução CVM nº 452/2007”;

j) “afirma a comunicação de Aplicação de Multa Cominatória contra a qual aqui se recorre o atraso no

envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2014, previsto no artigo 21, XI, da Instrução CVM nº

480/09”;

k) “referido artigo dispõe sobre o envio de relatório da informação periódica prevista, por sua vez, no

art. 68, § 1º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404, de 1976, que determina como dever do agente fiduciário

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elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas:

Instrução CVM nº 480/89

Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável,

em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua

divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro;

Lei nº 6.404, de 1976

Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a

comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

§ 1º São deveres do agente fiduciário:

b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro)

meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes

ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia,

aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se

houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no

exercício da função;

l) “não se trata, como se vê, de informação necessária ao mercado, mas aos debenturistas”;

m) “ocorre que, no caso da Recorrente, não havia mais o que ser informado aos debenturistas após o

encerramento do exercício social de 2014, haja vista o pagamento do título, em 29.04.2014, conforme

se vê do documento anexo (DOC. 01)”;

n) “trata-se, portanto, de caso de não aplicação do relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea ‘b’ da Lei

nº 6.404, de 1976, já que não havia mais debenturista: a debênture integralmente quitada”;

o) “não existe neste caso, como se vê, o fato gerador da multa cominatória. Se não havia o que ser

informado ao debenturista, ante o pagamento da debênture, não há que se falar em descumprimento da

regra de comunicação ao debenturista da situação da debênture, que não mais existia”;

p) “neste contexto, requer a Recorrente, respeitosamente, a Vossas Senhorias, o cancelamento da multa

cominatória informada neste caso”;

q) “em que pese a não incidência da multa cominatória neste caso, conforme demonstrado no capítulo

anterior, cabe à Recorrente demonstrar, também, a ausência da fundamentação exigida pelo artigo 5º da

instrução CVM nº 452/2007 para a aplicação da multa cominatória ocorrida neste caso”;

r) “com efeito, prevê o mencionado artigo 5º:

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da

multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 141 for atingido sem que a obrigação seja

cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador”;

s) “o dispositivo é bem claro: o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente,

sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória”:

t) “no caso da multa aplicada à Recorrente, entretanto, não houve nenhuma fundamentação, ainda que

sucinta, sobre sua conveniência, mas apenas e tão somente a informação de sua aplicação. Confira-se,

in verbis, seu termos (DOC. 02):

O Superintendente de Relações com Empresas, nos termos doa art. 5º da Instrução CVM nº

452/2007, comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art.

11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do

documento REL.AGEN.FIDUC./2014 previsto no art. 21, inciso XI, da Instruão CVM nº

480/09. Esta cobrança se refere a 60 dias de atraso (Data limire: 30/04/2015; Data da entrega:

NÃO ENTREGUE até 01/12/2015), observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº

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480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;

u) “como se vê, nenhuma fundamentação foi exposta no ofício, por mínima que fosse. Apenas a

comunicação da aplicação da multa pelo alegado atraso no envio do documento”;

v) “a Recorrente destaca ainda uma vez: a fundamentação não se resume à aplicação da multa em razão

de suposto atraso; o artigo 5º exige a demonstração de sua conveniência”;

w) “a aplicação da multa, portanto, não é simplesmente automática, mas deve ser fundamentada e

demonstrada sua conveniência, independentemente dos fatos que geraram a aplicação da multa, caso

contrário o dispositivo mencionado anteriormente, que determina a fundamentação sobre a

conveniência da multa cominatória, seria inútil, fato que desautorizaria a própria multa prevista no

artigo”;

x) “ora, a previsão da necessidade de decisão fundamentada sobre a conveniência da multa serve

justamente para o estudo das circunstâncias do caso, de modo a se evitar a generalidade de sua

aplicação. A falta da fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa, portanto, deu caso à

sua aplicação indevida”;

y) “assim, diante da ausência da fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa, requer-se,

mais uma vez, o seu cancelamento”;

z) “além da não incidência da multa cominatória neste caso e da ausência da necessária fundamentação

sobre a conveniência de sua aplicação, a Recorrente ainda destaca a ausência de comunicação

específica prevista no artigo 3º da instrução CVM 452/2007 sobre a aplicação da multa”;

aa) “prevê o mencionado artigo:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

bb) “não houve, entretanto, nenhuma comunicação específica sobre a iminente incidência da multa”;

cc) “a comunicação, se tivesse sido feita previamente como determina o citado artigo, fatalmente

evitaria a multa, diante da oportunidade prévia de se demonstrar o não descumprimento da regra de

informação ao debenturista, posto que nem mais debênture existia, haja vista a sua quitação, em

29.04.2014”;

dd) “ainda que não evitasse, ao menos daria oportunidade de mitigá-la com o cumprimento da

solicitação de comunicação feita pelo Superintendente”;

ee) “diante da inobservância também deste artigo, requer-se, novamente, o cancelamento da multa

aplicada”;

ff) “em que pese a demonstração de que não houve o descumprimento da norma que prevê a

informação aos debenturistas sobre a situação da debênture diante de sua quitação, a ausência de

fundamentação sobre a conveniência da aplicação da multa e a falta de comunicação específica sobre

sua incidência, caso se entenda que é devida a informação sobre a debênture quitada ao debenturista

que recebeu a quitação, que a simples comunicação da multa cumpre a exigência de demonstração de

sua conveniência e que não havia necessidade de informação prévia da aplicação da multa, o que se

admite apenas por argumento, requer a Recorrente a minoração do valor imposto de R$ 30.000,00”;

gg) “isso porque, conforme se demonstrou acima, a debênture já está quitada desde 29.04.2014, não

tendo havido nenhum prejuízo ao mercado, muito menos ao debenturista que recebeu a quitação, sobre

a situação do título”;

hh) “ora, a comunicação da quitação da debênture ao próprio debenturista que a recebeu, ainda que se

entenda devida, nenhuma consequência prática traz às partes envolvidas, razão pela qual a multa seria

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indevida, ou pelo menos aplicada em seu menor patamar possível”;

ii) “ainda, a ausência de comunicação específica sobre a aplicação da multa impediu que as devidas

explicações fossem apresentadas previamente, bem como o cumprimento da solicitação em prazo

menor”;

jj) “cabe ressaltar que a Recorrente Trisul sempre se pautou com extremo respeito e observação das

regras determinadas pela CVM, sendo que a situação discutida neste recurso é pontual e extraordinária,

decorrente da inexistência de debênture (ante o seu pagamento) à época do envio das informações”;

kk) “de qualquer modo, exatamente no sentido de respeito a esse órgão e observação da estrita boa-fé,

informa a Recorrente a realização do envio do relatório no sistema da CVM com as informações de

quitação da debênture, conforme documento anexo (DOC. 03)”;

ll) “nestes termos, requer a Recorrente a minoração do valor da multa aplicada, ante as circunstâncias

que determinaram a sua aplicação”;

mm) “ante todo o exposto, requer a Recorrente o cancelamento da multa aplicada, diante da

desnecessidade de se informar ao debenturista a quitação da debênture, a ausência de informação sobre

a conveniência da aplicação da multa, bem como a falta de informação prévia específica sobre a sua

incidência”;

nn) “caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumento, requer-se a minoração do valor

exigido da Recorrente, diante das circunstâncias aqui demonstradas”; e

oo) “protesta-se pela prova das alegações aqui expostas mediante a juntada dos documentos anexos”.

3. Em 10.02.16, foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 080/2016

/CVM/SEP, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.23/24).

4. Após contato telefônico, a Trisul S.A. encaminhou em 12.02.16, via e-mail, os

anexos citados no recurso, uma vez que tais documentos não tinham sido enviados (fls.12/20).

5. Em 15.02.16, foi encaminhado, à recorrente, o Ofício nº 086/2016/CVM/SEP nos

seguintes termos (fls.26/27):

‘Referimo-nos ao recurso interposto, em 01.02.2016, pela TRISUL S.A., contra a multa

cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio até 01.12.15, do documento

REL.AGEN.FIDUC./2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº142/16, de

11.01.16.

A respeito, considerando que no Formulário DFP/2014 consta um saldo no passivo referente à

3ª emissão de debêntures, solicitamos manifestação da Companhia, no prazo de 2 (dois) dias

úteis, quanto ao não envio do Relatório do Agente Fiduciário relativa a essa emissão, com

documentação comprobatória, caso a emissão tenha sido privada’”.

6. Em 17.02.16, a Companhia encaminhou, via e-mail, resposta ao ofício supracitado

informando que “a referida 3ª emissão de debêntures foi quitada em 01.02.2015 e, portanto, não havia

mais o que ser informado aos debenturistas. Desta forma, não há que se falar em descumprimento do

artigo 21, inciso XI da Instrução CVM nº. 480/09. Todavia, atendendo à solicitação, enviamos os

documentos à Comissão por meio do portal eletrônico” (fls.29).

Entendimento

7. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos

do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até

4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

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8. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

9. No presente caso, restou comprovado que havia um Relatório do Agente Fiduciário

apresentando os pagamentos realizados em 2014 e em 2015, que quitaram a 3ª emissão pública de

debêntures, motivo pelo qual entendo que o documento deveria ter sido entregue.

10. Assim sendo, a meu ver, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, a

comunicação específica de que trata o art. 3º da referida instrução (e-mail de alerta) foi enviada, em

30.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(fls.22); e (ii) a TRISUL S.A. somente encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2014 em

17.02.16 (fls.30).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TRISUL S.A., pelo

que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 18 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 18/02/2016, às

16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

18/02/2016, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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