JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 08/03/2016

Recurso nº RJ2016/2130

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/2130

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

25.192 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2130

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2015 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 61/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

Relatório nnº 61/2016--CVM/SEP

SSenhor Supeerintendentee,

TTrata-se de recurso intterposto, emm 22.02.166, pela CONNST SULTTEPA

S.A. – EM RECUPERAÇÇÃO JUDICCIAL, regisstrada na caategoria A desde 01.001.10,

contrra a aplicação de multaa cominatórria no valor de R$ 30.0000,00 (trintta mil reais)),pelo

atraso de 100 (cem) dias, limitado a 60 (sesssenta) dias nos termos do art. 114 da

Instruução CVMM nº 452/007, no envvio do docuumento FOORM.CADDASTRAL/22015,

comuunicada porr meio do OOFÍCIO/CVMM/SEP/MCC/Nº48/16, dde 11.01.16 (fls.29).

22. A Compannhia apresentou recurso nos seguintes termoss (fls.02/10)):

a) “ccomo bem sabido, a rrecorrente hhá mais de 50 (cinqueenta) anos aatua no rammo de

consttrução civill pesada, tenndo como ssuas atividaades a terrapplenagem ee a pavimenntação

de esstradas estaaduais e fedderais. Trataa-se de emppresa de grrande porte, que hoje conta

com mais de 5500 colaborradores quee dependemm de sua ssaúde finannceira para seus

susteentos”;

b) “oocorre que, como é de conhecimennto de todos, os últimoos anos foraam marcadoos por

oscillações nestee segmentoo da econoomia. Os innvestimentoos em infraaestrutura fforam

abaixxo do necesssário, especcialmente noos últimos ttrês exercíciios contábeis”;

c) “éé notório quue o Goverrno permaneeceu inerte em muitas ocasiões ffrrente à baixxa do

merccado, e a deemora na reaalização de licitações, como tambbém atrasos nos pagammentos

dos serviços já executadoss, não só oo faturamennto da recoorrente deixxou de aummentar

comoo passou a amargar pprejuízos, pprincipalmennte na renttabilidade ddas obras ee, por

consequência, contribuiu-see consideravvelmente paara os resulttados abaixo do esperaado”;

d) “cconforme daados obtidoos quando dda apuraçãoo do balançoo, o segmennto de obraas por

emprreitada respponde, atuualmente, ppor aproximmadamente 52,30% ddas receitaas da

recorrrente. A vvenda de mmateriais, qque é respponsável poor 47,70% das receittas, é

insufficiente paraa compensaar a queda nas demais liinhas de neggócio da Coompanhia”;

e) ““assim, antte o cenárrio apresenntado, e visando a continuidadde da ativvidade

emprresarial, enttendeu-se nnecessária aa reestruturaação nas árreas contábiil e legal, ssendo

efetuuados ajustees nos proccessos interrnos de apuuração conttábil e tambbém reduçãão do

quaddro funcionaal”;

f) “ppor conta diisso, a admministração da Compannhia vem emmpreendenddo esforçoss para

negoociar com ccredores, reeduzir dívidas e dimiinuir expossição a risccos. Contuddo, o

agravvamento daa situação ddos investimmentos na área de inffraestrutura,, as dificulddades

finannceiras dos EEntes Públiicos e o atraaso sistemáttico no pagaamento das faturas tornnaram

inviáável a mannutenção daas atividaddes da recoorrente, semm a urgentte reavaliaçção e

reneggociação dee contratos qque seriam rentáveis, úúnica e excllusivamentee, se respeitado o

fluxoo de caixa pprojetado noos instrumenntos origináários”;

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

g) “ddessa formaa, como já é de conhecimento deste respeitáável Órgão e do mercaado, a

recorrrente apressentou pedido de recupperação juddicial visanddo a preservvação dos aativos

da Companhia, observandoo cuidadosammente os innteresses de seus funcioonários, creedores

e acionistas, bemm como a reeadequaçãoo do passivoo à sua capaacidade de ggeração de ccaixa,

com o objetivo de superar aa atual crisee que o Gruupo Sultepa,, juntamente com o settor no

qual está inseridda, vem atraavessando”;

h) “e como coonsequênciaa da necessidade de reestruturação impostta pela situuação

econnômica exterrna, somadoo aos já relaatados probllemas financeiros oriunndos de atraaso de

pagaamentos refferentes à realização dde obras peela recorrennte, mostrouu-se imperiosa a

contrratação de nova emprresa parceirra, prestanddo serviço dde Consultooria e Audditoria

Indeppendente noo segundo semestre de 2014, proporcionando uma reduçãão de 47,700% do

valorr do serviçoo em relaçãoo ao prestaddor anteriorr, o que é umma econommia relevantee para

a Companhia emm fase do esstágio financceiro que see encontra”;;

i) “eem decorrêência de tão importannte mudançça, e de exxtrema neccessidade para a

Commpanhia, digga-se, gerouu-se consequuências nass obrigações desta paraa com a CVVM e

BM&&FBOVESPPA e o meercado, proovocando aa não apressentação e//ou intempeestiva

apressentação de determinaddas informaações”;

j) “ttodavia, resssalta-se quue a substiituição doss auditores era medidda mais doo que

necessária, e a consequênccia foi que UHY Moreira Auditoores – assimm que assummiu a

funçãão de audditoria – ooptou por revisar oos balançoss dos últimmos exerccícios,

prudentemente vvale destacaar, o que accabou geranndo atrasos no envio dde informaçções e

inobsservância dee algumas oobrigações dda Companhhia para comm a CVM”;;

k) “eentretanto, aacima de quualquer dificculdade, desstaca-se quee a recorrentte entendeuu mais

coereente realizaar todos oss procedimmentos neceessários parra a corretta apuraçãoo das

inforrmações a sserem prestaadas ao invvés de tão somente atennder as rígiidas regras deste

Órgãão sem quallquer comprrometimento com aquilo a ser divvulgado. Verrdadeiro coonflito

de prrincípios (attender aos pprazos da CCVM ou preestar informmações audittadas e reviisadas

aos investidorees), no quaal a recorrrente escollheu pela transparênccia daquiloo que

divullgaria ao meercado, em respeito aos seus invesstidores”;

l) “orra, quanto aao propósitoo da demonnstração e diivulgação aao mercado,, não há commo se

desprrezar a impprescindibilidade dos ddados econômicos e ffiinanceiros ccontábeis ee suas

divullgações ao mmercado”;

m) ““plenamentee compreennsível é quue dificulddades finannceiras e dde reestrutuuração

gerenncial prejuddiquem os deveres leggais e regullamentares, em relaçãoo aos quaiss uma

socieedade anôniima de capittal aberto esstá envolvidda”;

n) “hhá de se ssalientar tammbém que, dentre ass medidas de reduçãoo de custoss, foi

resciindido o conntrato com oo Banco Itaaú, haja vistaa os constanntes atrasos dos pagammentos

das mmensalidadees”;

o) “aa recorrentee vem negoociando comm instituiçõões financeirras que preestam tal seerviço

aos aacionistas, eestando atuualmente agguardando aa confirmação de propoostas, sendoo que

haviaa previsão ppara retornoo dos intereessados até oo dia 15 dee dezembro do correntee ano,

contuudo ainda nnão houve deefinição sobbre o assuntto, que seguue em tratatiiva”;

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

p) “aalém disso, imperioso destacar tammbém que a rede de ccomputadorres da Notifficada

foi attacado comm vírus do tippo ‘Malwarre’, o qual ccriptografouu os arquivoos ‘XLS’, ‘DDOC’

e ‘JPPG’, conforrme comproova o boletiim de ocorrrência regisstrado em 229 de outubbro de

20155 (Anexo 011)”;

q) “vvárias mediddas estão seendo tomadaas, visando o cumprimeento de todaas as obrigaações,

conffoorme deterrminação ddo próprio Conselho de Adminiistração e da Diretoria da

Commpanhia”;

r) “ccumpre a rrecorrente iinformar ass providênccias já tommadas, apóss deliberaçãão da

Direttoria, face aaos aconteciimentos relaatados:

1º CContratou-see em 01 dde novembrro de 2015 a empresaa CRIAVAALOR

Connsultoria emmpresarial paara rever todos os proccessos contáábeis de toddas as

emppresas do GGrupo, estanndo atualmeente o Sr. MMoacir K. CCaroso, conntador

CRCC Nº 19.1222/0 acompaanhando tooda a atualiização dos processos RRM,e

impllementandoo novos sistemas cappazes de pproporcionaar agilidadee nas

inforrmações e mmelhoria emm seus contrroles internoos;

2º AA recorrennte trabalhaa com Sisttema de TTOTVS, quue recentemmente

atuaalizou a veersão para poder se aadequar a NFE 3.10. que trouxxeram

alguumas dificuuldades opperacionais no sistemma integraado de geestão,

principalmente na área coontábil e obbras, ainda mmuito recennte, com ceerteza

traráá mais agiliddade ao Sisttema RM;

3º AA recorrentee no decorreer de 2014 ee início de 22015 perdeuu muitos dee seus

funccionários emm face à reeestruturaçãão do Gruppo, iniciadaa no decorrrer de

20144, e aos pouucos está senndo sanada através de nnovas contrratações;

4º CCom relaçãão ao formmulário cadaastral do eexercício dee 2015, cuumpre

esclaarecer que UHY Mooreira Audittores está ffinalizando os trabalhoos de

audiitoria, tão logo estejam concluuídos serão enviadas as informações

obtiddas”;

s) “dde todo moodo, a recorrrente inforrma que, appesar de toddo empenhoo da Diretooria e

funciionários, nãão conseguiiu cumprir oo prazo dispposto nos ittens do Reggulamento ((i) 5.2

b) doo Manual ddo Emissorr, tendo emm vista os ddiversos contratempos e alterações de

proceedimentos tomados atté então, deevendo se levar em cconsideraçãoo o históricco da

emprresa de nãoo medir esforços paraa divulgar as informaações semprre com a mmaior

breviidade possíível e com total transpparência emm relação aaos dados ccontábeis ppara o

merccado”;

t) “ee como se nnão bastasse, não há ccomo descoonsiderar a dificuldadee financeiraa pela

qual atravessa aa recorrentee e todo o GGrupo Sulteepa, o que aacaba por toornar ainda mais

compplicado obsservar tais rregramentoss, já que obbjetivo maioor é manterr em atividdade a

Commpanhia, preeservando oos interessees não só ddos investiddores, mas ttambém dee seus

funciionários e ccredores”;

u) “aassim, conssiderando oo entendimmento unânime de quee o elemennto intencioonal é

indisspensável paara a aplicaação de penalidades peela CVM, o qual resta aafastado noo caso

preseente diante dde todas as razões exteernas para o cumprimennto do regullamento, moostraCOMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

se ppertinente oo acolhimeento do prresente recurso para afastar a pena de mmulta

comiinatória apliicada à recoorrente”;

v) “iinclusive, há de se resssaltar que qqualquer applicação de penalidade à recorrentte tão

someente estará dificultanddo ainda mmais a sua sobrevida e a recupeeração das suas

atividdades, o quue vai de enncontro aoss interesses maiores da CVM, doo mercado e dos

objettivos dos prróprios inveestidores quee este r. Órggão pretendde resguardaar”;

w) “caso o enteendimento sseja pela maanutenção dda penalidaade, o que sse admite appenas

por eventualidaade, verificaa-se de proonto que oo valor da penalidade imposta ccarece

totalmmente de raazoabilidadee e proporciionalidade”;;

x) “em que peese se tenhha verificaado o descabimento dde aplicaçãão de quaiisquer

penaalidades no ppresente caso, sobretuddo da aplicaação da multa cominattória, em ateenção

ao prrincípio da eventualiddade, por caautela, inarrredável resssaltar que oo valor da mmulta

que lhe foi impposta à recoorrente ultrrapassa os llimites abaalizados pelos princípioos da

razoaabilidade e da proporcionalidadee os quais, por sua veez, são dessdobramentoos do

próprrio princípioo da legaliddade, constittucionalmennte previstoo”;

y) ““o exame da propoorcionalidadde deve oobservar trêês elementtos: adequuação,

necessidade e proporcionallidade em ssentido estriito. Sua anáálise se dá ssempre por meio

destees elementoos, com oo intuito dee aferir quuais os paarâmetros, meio e fimm de

deterrminada relaação”;

z) “eembora nadaa haja de errrado na aplicação de uuma multa ddiante da fallta cometidaa pela

recorrrente, obriggatoriamentte a medidaa adotada deeve ser adeequada à connsecução do fim

que sse almeja. OOu seja, a mmulta não pooderá ser caalculada de forma aleattória, mas siim de

formma adequadaa ao caso”;

aa) “quanto aoo elemento necessidade, refere-se a necesssária pondderação sobbre a

possiibilidade dee utilizar-see um outro meio para atingir o fiim pretendiido. De imeediato

nota--se que haaveria diveersos outross meios, mmais adequuados, que causam mmenor

oneroosidade a ddireitos funndamentais, principalmmente à emmpresa que se encontrra em

gravee dificuldadde financeira – em recuuperação juddicial. O exemplo de ouutro meio mmenos

onerooso é a adveertência, preevista no arrt. 11, I, da LLei nº 6.3855/76”;

bb) ““o elementoo proporcioonalidade, qqual seja, a proporcionnalidade emm sentido esstrito,

condduz à mesmma conclussão. A mullta aplicadaa, como viisto, decorrre do atrasso na

presttação de infformações eem razão dee fatores extternos, alheios à vontadde da recorrrente,

de mmodo que o vvalor arbitraado se mosttra despropoorcional ao fato ocorriddo”;

cc) “uma multta meramente formall sem indiicação dos critérios formais daa sua

dosimmetria, dá aa clara imppressão de que se queer punir a eempresa que, além de estar

atravvessando umma forte criise financeirra – pois esstá em recuuperação juddicial -, tammbém

contrribui para a criação de empregos ee para o deseenvolvimennto da econoomia”;

dd) ““não pode oo Nobre Supperintendennte confunddir os conceeitos de disccricionarieddade e

arbitrrariedade. OO primeiro ‘se refere àà margem de liberdade conferida aao administtrador

para eleger, seguundo critériios consistentes de razooabilidade, um, dentre pelo menoss dois

compportamentoss cabíveis, perante caada caso cooncreto, a ffim de cummprir o devver de

adotaar a soluçãão mais adequada à satisfação da finaliddade legal’. O segunndo é

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

impoossível de ttolerar no ato administrativo, saabidamente vinculado ao princípio da

legallidade, sobretudo no quue tange à applicação dee penalidadees pecuniáriias”;

ee) ““é o que aduuz Celso Anntônio Banddeira de Melllo:

Comm efeito, oo fato de aa lei confeerir ao admministrador certa liberrdade

(marrgem de disscrição) siggnifica que llhe deferiu o encargo dde adotar, aante a

diveersidade de situações a serem enfreentadas, a pprovidência mais adequuada a

cadaa qual delass. Não signnifica, comoo é evidentee, que lhe hhaja outorgaado o

podeer de agir ao sabor exclusivo de seus hhumores, paaixões pessoais,

exceentricidadess ou critérioos personallíssimos, e muito mennos significaa que

liberrou a Admministração ppara manippular a regrra de Direitto de maneeira a

sacaar dela efeittos não preetendidos nnem assumiddos pela leei aplicandaa. Em

outras palavras: ninguém ppoderia aceitar como ccritério exeggético de umma lei

que esta sufraggue as provvidências innsensatas qque o admiinistrador qqueira

tomaar; é dizer, que avalizze previameente conduttas desarrazzoadas, pois isto

corresponderia irrogar disllates à próprria regra de Direito”;

ff) “ddiferente nãão é a opiniãão de Hely LLopes Meirreles:

Convvém esclareecer que pooder discricionário nãão se confuunde com ppoder arbittrário.

Discrricionariedaade e arbítrrio são atittudes inteiraamente divversas. Disccricionariedaade é

liberdade de açãão administtrativa, denntro dos limmites permitidos em leii; arbítrio é ação

contrrária ou exccedente da lei. Ato disccricionário, quando autoorizado peloo Direito, é legal

e vállido; ato arbbitrário é semmpre ilegítiimo e inváliido”;

gg) “analisanddo-se, no caso conccreto, os critérios aadequação, necessidade e

proporcionalidade em senntido estritto, conclui-se, sem aa necessidaade de maaiores

argummentações, que a mullta aplicadaa é por demmais elevadaa. A propoorcionalidadde e a

razoaabilidade deeveriam oriientar a apliicação de uuma multa qque leve emm consideraação a

puniçção na exatta medida ddo ato praticcado em desconformiddade com a regulamenttação,

o quee não ocorree no caso”;

hh) ““novamentee Celso Antôônio Bandeira de Melloo resolve a questão:

‘(...)) Princípio dda razoabiliidade

13. Enuncia-see com estee princípio que a Addministraçãão, ao atuaar no

exerrcício da diiscrição, terrá de obedeecer a critérrios aceitávveis do ponnto de

vistaa racional, em sintoniaa com o seenso normall de pessoaas equilibraadas a

resppeito das finnalidades quue presidiraam a outorgga da compeetência exerrcida.

Valee dizer: ppretende-se colocar em claro que nãoo serão appenas

incoonvenientes,, mas tambbém ilegítimmas - e, pportanto, juurisdicionalmmente

inváálidas - , as condutas ddesarrazoadaas e bizarraas, incoerenttes ou praticadas

comm desconsideeração às siituações e ccircunstânciaas que seriaam atendidaas por

que tivesse attributos normais de pprudência, sensatez ee disposiçãão de

acatamento às ffinalidades dda lei atribuutiva da disccrição maneejada.

Comm efeito, oo fato de aa lei confeerir ao admministrador certa liberrdade

(marrgem de disscrição) siggnifica que llhe deferiu o encargo dde adotar, aante a

diveersidade de situações a serem enfreentadas, a pprovidência mais adequuada a

cadaa qual delas’”;

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

ii) “aa aplicaçãoo da multa cominatóriia no monttante de R$$ 30.000,000, sem quaalquer

fundamentação ou exposiçãão dos critéérios da dosiimetria que levou a tal valor, mosttra-se

absollutamente ddesarrazoadda frente aoo atraso naa apresentação de inffoormações aa este

Órgãão”;

jj) “éé de se ressaltar que ass sanções addministrativvas, diferenntemente do que ocorree com

as penas, emm sentido estrito, têm o oobjetivo dde desestimmular conndutas

admiinistrativammente reprovváveis e nãoo se punir o agente supoostamente infrator”;

kk) ““sobre a fuunção da muulta adminiistrativa commo desestímmulo à práttica da infrração,

ensinna Celso Anntônio Banddeira de Melllo:

‘Eviidentementee, a razão ppela qual aa lei qualiffica certos comportammentos

commo infraçõess administraativas, e preevê sançõess para quemm nelas incoorra, é

a dee desestimullar a práticaa daquelas ccondutas ceensuradas ouu constrangger ao

cummprimento ddas obrigatórias. Assimm, o objetivoo da compossição das fiiguras

infraacionais e dda correlata penalizaçãoo é intimidaar eventuaiss infratores,, para

que não pratiqquem os ccomportamentos proibbidos ou ppara induzzir os

admministrados a atuarem na conforrmidade dee regra quee lhes demmanda

commportamentoo positivo. Logo, quanndo uma saanção é apllicada, o quue se

preteende com issto é tanto ddespertar emm quem a sofreu um esstímulo parra que

não reincida, quuanto cumprir uma funnção exempllar para a soociedade.

Nãoo se trata, portanto, dde causar uma afliçãão, um "mal", objetivvando

castiigar o sujeito, levá-loo à expiação pela nocividade de sua conduuta. O

direiito tem coomo finaliddade unicammente a diisciplina daa vida sociial, a

convveniente orrganização dela, para o bom coonvívio de todos e o bom

suceesso do todoo social, nisto se esgotaando seu obbjjeto. Dondee, não entramm em

pautta intentos de "represáália", de casstigo, de puurgação mooral a quemm agiu

indeevidamente. É claro quue também nnão se trataa, quando emm pauta sannções

pecuuniárias – ccaso das mmultas -, dee captar prooveitos ecoonômicos para o

Podeer Público, questão raadicalmentee estranha àà natureza das infraçõões e,

conssequentemeente, das sannções adminnistrativas’””;

ll) “ccom isso, não pode havver distorçãão entre a mmedida estaabelecida emm lei e o fimm por

ela oobjetivado, ddeterminanddo que o mmodo de commbater e punnir as infraçções à legisslação

admiinistrativa ddeve ser dissposto com penalidades que guarddem adequaação dos meeios e

dos ffins. Sob peena de violaçção ao princcípio da razzoabilidade e da proporrcionalidadee”;

mm) “urge, poortanto, emm homenageem as limiitações connstitucionaiss impostas pelo

princcípio da prooporcionaliddade e da raazoabilidadee, e tendo em vista a ddoutrina exisstente

sobree a matériia, deve-see aplicar tão somente a penaliidade de aadvertênciaa, ou,

sucesssivamente,, aplicar-lhe multa em valoor compattível com os princcípios

consttitucionais e compatível com a neecessidade ee adequaçãoo para alcannçar a finallidade

desejjada, especiialmente pelo fato da reecorrente esstar em Recuperação Juudicial”;

nn) ““assim, apeenas na remmota hipótese de não sserem acolhhidas as razões que ddevem

levarr ao afastammento da mmulta arbitraada, conformme anteriorrmente expoosto, requerr seja

reconnsiderado o valor da mmulta arbitraada para pataamar condizzente com oos princípioos que

devem nortear oos órgãos aadministratiivos, ou sejja, caso algguma multaa subsista, qque a

mesmma seja recaalculada e reeduzida parra valor nãosuperior a uum salário mmínimo”;

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

oo) ““diante do eexposto, reqquer dignemm-se Vossas Senhorias aa receber o presente reecurso

e darr-lhe provimmento para afastar a applicação da multa comiinatória, tenndo em vistta que

o atrraso no envvio da inforrmação se ddeu por razões externaas, não haveendo, no caaso, a

preseença do elemmento intenncional da recorrente, qque é indisppensável parra a aplicaçção de

penaalidades pelaa CVM”;

pp) ““sucessivammente, caso não seja eeste o entenndimento dee Vossas Seenhorias, noo que

sinceeramente nãão se acreddita, deve-sse substituirr a penaliddade de aplicação de mmulta

comiinatória porr advertênciia, conformee previsto nno art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, qque se

mosttra mais adeequada ao caaso dado baaixo nível de gravidadee da infraçãoo”;

qq) “por derraadeiro, caso ainda entendam ppela manuttenção da pena de mmulta

comiinatória, reqquer a reduçção do valoor da multa cominatóriia para valoor não superrior a

um ssalário mínimo nacionnal, sob penna de afronnta ao princcípio da razzoabilidade e da

proporcionalidade”.

Enteendimento

3. Inicialmennte, cabe saalientar quee, quando doo vencimennto de entregga do

docuumento, a Coompanhia nnão se enconntrava em reecuperação judicial.

44. Nos termmos do § úúnico do arrt. 23 da Innstrução CVVM nº480/09, o

emissor deve annualmente cconfirmar qque as inforrmações contidas no FFORMULÁÁRIO

CADDASTRAL continuamm válidas, aaté 31 de maio de ccada ano, ssem prejuízzo da

atuallização em aaté 7 (sete) dias úteis contados do fato que deeu causa à allteração.

5. Cabe desstacar que nnão há, naa Instrução CVM nº 4480/09, quaalquer

dispoositivo que permita, à CCompanhia, entregar emm atraso o FFormulário Cadastral, ainda

que: (i) se enncontre em difícil sittuação finaanceira; (ii)) tenha paassado por uma

reesttruturação nnas áreas conntábil e legaal; e (iii) tennha substituuído os audiitores.

66. Ademais ccabe ressalttar que:

a) o Boletim dee Ocorrênciaa informanddo que a redde de compputadores daa Companhhia foi

atacaada por víruus foi registtrado em 299.10.15, ou seja, depoiis da data dde vencimennto de

entreega do Formmulário Cadastral/2015;

b) aoo contrário do alegado pela Recorrrente nas letras “cc” ee ‘ii’ , a apllicação da mmulta

comiinatória noo montante de R$ 300.000,00, nnão ocorreeu sem funndamentaçãão ou

expoosição dos ccritérios da dosimetria,, uma vez qque no própprio ofício qque comunicou a

apliccação da muulta: (i) connsta o artigoo que estabeelece o valoor diário da multa (art. 58 da

ICVMM 480/09); e (ii) os aartigos que determinamm quando ccomeça a ffluir a multta e o

prazoo máximo dde sua incidêência (arts. 12 e 14 da ICVM 452//07);

c) aoo contrário do alegadoo pela Recoorrente nas letras “u” e “oo” do §2º retro, nnão é

necessário o eleemento intenncional paraa que seja aaplicada a mmulta cominnatória por aatraso

ou nãão envio de informaçõees periódicaas; e

d) nãão se devee confundir multa comminatória (pprevista no art. 9º, incciso II da LLei nº

6.3855/76) com penalidade (prevista nno art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que nnão é

possíível a substtituição da multa por advertênciia.

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

77. Assim senndo, a meu ver, restouu comprovaddo que a mmulta foi apllicada

correetamente, noos termos dda Instruçãoo CVM n° 4452/07, tenddo em vista que: (i) o ee-mail

de aalerta foi ennviado, emm 01.06.15, para o enndereço eleetrônico doo DRI consstante

do Foormulário CCadastral attivo à épocca do envioo (fls.30); ee (ii) a CONNST SULTTEPA

S.A. – EM RRECUPERAAÇÃO JUUDICIAL somente eencaminhouu o docummento

FORRM.CADASSTRAL/2015 em 09.09.15 (fls.31).

88. Quanto àà redução dda multa, ccabe ressalttar que o vvalor diárioo está

previisto no art. 58 da Instruução CVM nº 480/09. Para o casoo de compannhias registtradas

na caategoria “AA”, como a Recorrentee, a multa ddiária é de R$ 500,00,, pelo que nnão é

possíível a reduçção do seu vvalor.

Issto posto, sou pelo inddeferimentoo do recurso apresentaado pela COONST

SULTEPA S.A. – EM REECUPERAÇÇÃO JUDIICIAL, peloo que sugirro encaminhar o

preseente processso à Superrintendênciaa Geral, paara posterioor envio ao Colegiadoo para

delibberação, noss termos do art. 13 da Instrução CVVM nº 452//07.

Attenciosamennte,

Origiinal assinaddo por

KKELLY LEEITÃO SANNGUINETTTI

Analista

De acordo,,

À SGE,

Origiinal assinaddo por

FERNANDDO SOAREES VIEIRAA

Supeerintendentee de Relaçõees com Emppresas

Em 229 de fevereeiro de 20166.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa