CVM · Colegiado · 15/03/2016
Recurso nº RJ2016/0056
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0056
Inteiro teor
11.746 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – VICTOR MOTHÉ PEREIRA NUNES – PROC. RJ2016/0056
Trata-se de recurso interposto por Victor Mothé Pereira Nunes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 ("Instrução 306"). Segundo a SIN, o indeferimento deve ser mantido, tendo em vista que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não estão “ diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ” e, além disso, a atuação “ no mercado de capitais em atividade que revela aptidão para a gestão de recursos de terceiros ” evidencia apenas três anos e sete meses ante os cinco exigidos, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução 306. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0081898 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 14/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários – Processo RJ-2016-56.
1. Trata-se de recurso, apresentado por Victor Mothé Pereira Nunes nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários, conforme formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
A) HISTÓRICO
2. Em 29/12/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,
apenas a cópia de sua CTPS em que consta sua atuação no cargo de "Gerente de Pesquisa e
Desenvolvimento da Sul América Companhia Nacional de Seguros" (fl. 16).
3. Além da CTPS, o requerente apresentou declaração própria, em que detalha sua atuação no
mencionado cargo de Gerente, nos seguintes termos:
As atividades de planejamento operacional incluem as funções de planejamento estratégico e
orçamentário, pesquisas de mercado, análise macroeconômica, análise de investimentos e
projetos, gestão de reservas técnicas, gestão das referidas reservas técnicas (recursos de
terceiros) no mercado financeiro e análise de rentabilidade de investimentos no mercado
financeiro (fl. 12).
4. A referida autodeclaração também indicou sua atuação como responsável pela área de compliance
da Múltipla Asset Management Ltda (cuja atual denominação é Lavoro Asset Management S.A.).
5. Diante da análise dos documentos trazidos, a área técnica entendeu que, na falta de declarações
emitidas pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, a mera nomenclatura do cargo “Gerente de
Pesquisa e Desenvolvimento” na CTPS não seria suficiente para comprovação de atuação no mercado
de capitais que evidenciasse aptidão para gestão de recursos de terceiros, além de evidenciar, a
princípio, experiências fora do mercado de capitais.
6. Quanto à atuação como responsável pelo compliance da Múltipla Asset Management, a SIN
entendeu que, apesar de realizada em entidade credenciada para o exercício da atividade de
administração de carteiras, tal atividade tem natureza distinta da esperada para um gestor de
recursos, e, portanto, não pode ser considerada como “diretamente ligada à gestão de recursos de
terceiros”.
7. Assim, comunicamos o indeferimento do pedido por meio do Ofício nº 74/CVM/SIN/GIR, de
14/1/2016, razão pela qual o interessado veio apresentar, em 29/1/2016, recurso contra a decisão da
SIN (fls. 38/42).
B) RECURSO
8. O recorrente afirmou em seu recurso que a SIN se equivocou ao entender que sua experiência na Sul
1 de 4 11/04/2016 18:10
:: SEI / CVM - 0081898 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
América Companhia Nacional de Seguros se daria na área atuarial, tendo em vista que “não há em
nenhum documento, assim como em nenhuma declaração do signatário, qualquer menção, ou sequer
indicação, por menor que seja, de que o interessado tenha prestado serviço na área atuarial”.
9. O recorrente afirmou ainda que, contrariamente ao afirmado pela SIN, anexou as devidas cópias da
CTPS e declarou, sob as penas da lei, que exerceu nas empresas do grupo Sul América pelo período de
3 anos e 7 meses as funções de Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento, Coordenador de Pesquisa e
Planejamento Operacional, período no qual desenvolveu “atividades profissionais diretamente
relacionadas com a gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; podendo ser destacadas a
gestão de recursos financeiros, a análise de investimentos e a análise do mercado financeiro, entre
outras atividades”. Para comprovar sua experiência profissional nessas atividades, anexou então
declaração da Sul América, conforme apensada à fl. 42.
10. Ao fim, defendeu que “atende todos os requisitos necessários para o credenciamento para o
exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, notadamente ao
disposto no art.4º, II, “a” da Instrução CVM nº 306/99”.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exigia, para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira, a comprovação de experiência no mercado financeiro e de capitais, como
disposto no artigo 4º, II:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos
de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para
gestão de recursos de terceiros”.
12. Embora tal entendimento não tenha sido contestado pelo recorrente em suas alegações, essa área
técnica reafirma sua interpretação de que a atuação do recorrente como responsável pela área de
compliance, mesmo quando exercida em entidades que estejam autorizadas a prestar os serviços de
administração ou gestão de carteiras, não pode ser considerada para fins da comprovação de
experiência profissional exigida pela Instrução CVM nº 306/99.
13. Esse entendimento decorre da natureza muito distinta tipicamente vista para essa atividade, que se
caracteriza pela verificação do cumprimento das normas aplicáveis pelas diversas áreas de atuação do
empregador, e inclusive a própria equipe de gestão de recursos de terceiros, em exercício de atividade
típica de uma segunda linha de defesa de conformidade. Assim, tais atribuições não podem jamais ser
confundidas com a gestão de recursos de terceiros propriamente ditas, atividades essas, inclusive, com
as quais o compliance sequer deveria se envolver diretamente, para garantir a independência de sua
atuação nesse mister.
14. Quanto às afirmações do recorrente em relação a sua atuação como Gerente na Sul América,
é importante frisar, de início, que a área técnica apenas afirmou, como fundamento ao indeferimento,
que “a documentação enviada não viabiliza a verificação de alguma intersecção com o mercado de
capitais que possa revelar aptidão para gestão de recursos de terceiros”, sem que tenha assumido,
como cogitado no recurso, que se tratava de experiência na área atuarial,
15. Nesse sentido, é importante salientar que é responsabilidade do próprio
requerente encaminhar documentos hábeis, que efetivamente permitam comprovar a experiência
profissional para o enquadramento no dispositivo normativo supracitado. Apesar de admissível como
elemento adicional, entendemos que a declaração emitida pelo próprio interessado não é suficiente para
evidenciar as experiências profissionais em suficiente grau probatório.
16. De toda forma, o interessado encaminhou, ainda que apenas em sede de recurso, declaração do
empregador (fls. 41/42), que descreve sua atuação por três anos e sete meses na gestão dos recursos
2 de 4 11/04/2016 18:10
:: SEI / CVM - 0081898 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
financeiros mantidos em carteira pelo empregador para fazer frente a suas obrigações atuariais, por
meio da “análise de investimentos e projetos”; “análise do mercado financeiro”; “análise
macroeconômica” e das “reservas técnicas”.
17. Diante dessa nova prova, reconhecemos que tal atuação comprovaria atuação no mercado de
capitais em atividades que evidenciam sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, porém, pelo
período de apenas três anos e sete meses, o que não completa o tempo mínimo requerido pelo artigo 4º,
II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que é de 5 anos.
18. Todavia, espera o recorrente que esta experiência seja enquadrada como diretamente ligada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, nos termos do art.4º, II, “a” da Instrução CVM
nº 306/99, o que não consideramos admissível. Isso porque o entendimento do Colegiado da CVM é o
de que a atuação em atividades diretamente ligadas à gestão de recursos de terceiros somente pode ser
exercida no âmbito de entidades já autorizadas a prestar os serviços de administração de carteiras de
valores mobiliários, em atividades de gestão ou de assessoramento direto às atividades de gestão de
recursos de terceiros no mercado financeiro (como no precedente do Processo RJ-2006-8187, por
exemplo), o que não ocorre no presente caso.
19. Assim, é entendimento desta área técnica que deve ser mantido o indeferimento, pois as
experiências listadas não estão “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado
financeiro”, e a atuação no Grupo Sul América evidencia apenas três anos e sete meses de atuação “no
mercado de capitais em atividade que revela aptidão para a gestão de recursos de terceiros” ante os
cinco exigidos, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.
20. Em razão do exposto, sugerimos a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria do recurso seja conduzida por
esta SIN/GIR.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
07/03/2016, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 08/03/2016, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
3 de 4 11/04/2016 18:10
:: SEI / CVM - 0081898 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0081898 e o código CRC 2E1183AC.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0081898 and the "Código CRC" 2E1183AC.
Referência: Processo nº 19957.001437/2016‐65 Documento SEI nº 0081898
4 de 4 11/04/2016 18:10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.