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CVM · Colegiado · 15/03/2016

Recurso nº RJ2016/0056

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0056

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – VICTOR MOTHÉ PEREIRA NUNES – PROC. RJ2016/0056

Trata-se de recurso interposto por Victor Mothé Pereira Nunes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 ("Instrução 306"). Segundo a SIN, o indeferimento deve ser mantido, tendo em vista que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não estão “ diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ” e, além disso, a atuação “ no mercado de capitais em atividade que revela aptidão para a gestão de recursos de terceiros ” evidencia apenas três anos e sete meses ante os cinco exigidos, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução 306. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 14/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo RJ-2016-56.

1. Trata-se de recurso, apresentado por Victor Mothé Pereira Nunes nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, conforme formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

A) HISTÓRICO

2. Em 29/12/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,

apenas a cópia de sua CTPS em que consta sua atuação no cargo de "Gerente de Pesquisa e

Desenvolvimento da Sul América Companhia Nacional de Seguros" (fl. 16).

3. Além da CTPS, o requerente apresentou declaração própria, em que detalha sua atuação no

mencionado cargo de Gerente, nos seguintes termos:

As atividades de planejamento operacional incluem as funções de planejamento estratégico e

orçamentário, pesquisas de mercado, análise macroeconômica, análise de investimentos e

projetos, gestão de reservas técnicas, gestão das referidas reservas técnicas (recursos de

terceiros) no mercado financeiro e análise de rentabilidade de investimentos no mercado

financeiro (fl. 12).

4. A referida autodeclaração também indicou sua atuação como responsável pela área de compliance

da Múltipla Asset Management Ltda (cuja atual denominação é Lavoro Asset Management S.A.).

5. Diante da análise dos documentos trazidos, a área técnica entendeu que, na falta de declarações

emitidas pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, a mera nomenclatura do cargo “Gerente de

Pesquisa e Desenvolvimento” na CTPS não seria suficiente para comprovação de atuação no mercado

de capitais que evidenciasse aptidão para gestão de recursos de terceiros, além de evidenciar, a

princípio, experiências fora do mercado de capitais.

6. Quanto à atuação como responsável pelo compliance da Múltipla Asset Management, a SIN

entendeu que, apesar de realizada em entidade credenciada para o exercício da atividade de

administração de carteiras, tal atividade tem natureza distinta da esperada para um gestor de

recursos, e, portanto, não pode ser considerada como “diretamente ligada à gestão de recursos de

terceiros”.

7. Assim, comunicamos o indeferimento do pedido por meio do Ofício nº 74/CVM/SIN/GIR, de

14/1/2016, razão pela qual o interessado veio apresentar, em 29/1/2016, recurso contra a decisão da

SIN (fls. 38/42).

B) RECURSO

8. O recorrente afirmou em seu recurso que a SIN se equivocou ao entender que sua experiência na Sul

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América Companhia Nacional de Seguros se daria na área atuarial, tendo em vista que “não há em

nenhum documento, assim como em nenhuma declaração do signatário, qualquer menção, ou sequer

indicação, por menor que seja, de que o interessado tenha prestado serviço na área atuarial”.

9. O recorrente afirmou ainda que, contrariamente ao afirmado pela SIN, anexou as devidas cópias da

CTPS e declarou, sob as penas da lei, que exerceu nas empresas do grupo Sul América pelo período de

3 anos e 7 meses as funções de Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento, Coordenador de Pesquisa e

Planejamento Operacional, período no qual desenvolveu “atividades profissionais diretamente

relacionadas com a gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; podendo ser destacadas a

gestão de recursos financeiros, a análise de investimentos e a análise do mercado financeiro, entre

outras atividades”. Para comprovar sua experiência profissional nessas atividades, anexou então

declaração da Sul América, conforme apensada à fl. 42.

10. Ao fim, defendeu que “atende todos os requisitos necessários para o credenciamento para o

exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, notadamente ao

disposto no art.4º, II, “a” da Instrução CVM nº 306/99”.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exigia, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira, a comprovação de experiência no mercado financeiro e de capitais, como

disposto no artigo 4º, II:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos

de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

gestão de recursos de terceiros”.

12. Embora tal entendimento não tenha sido contestado pelo recorrente em suas alegações, essa área

técnica reafirma sua interpretação de que a atuação do recorrente como responsável pela área de

compliance, mesmo quando exercida em entidades que estejam autorizadas a prestar os serviços de

administração ou gestão de carteiras, não pode ser considerada para fins da comprovação de

experiência profissional exigida pela Instrução CVM nº 306/99.

13. Esse entendimento decorre da natureza muito distinta tipicamente vista para essa atividade, que se

caracteriza pela verificação do cumprimento das normas aplicáveis pelas diversas áreas de atuação do

empregador, e inclusive a própria equipe de gestão de recursos de terceiros, em exercício de atividade

típica de uma segunda linha de defesa de conformidade. Assim, tais atribuições não podem jamais ser

confundidas com a gestão de recursos de terceiros propriamente ditas, atividades essas, inclusive, com

as quais o compliance sequer deveria se envolver diretamente, para garantir a independência de sua

atuação nesse mister.

14. Quanto às afirmações do recorrente em relação a sua atuação como Gerente na Sul América,

é importante frisar, de início, que a área técnica apenas afirmou, como fundamento ao indeferimento,

que “a documentação enviada não viabiliza a verificação de alguma intersecção com o mercado de

capitais que possa revelar aptidão para gestão de recursos de terceiros”, sem que tenha assumido,

como cogitado no recurso, que se tratava de experiência na área atuarial,

15. Nesse sentido, é importante salientar que é responsabilidade do próprio

requerente encaminhar documentos hábeis, que efetivamente permitam comprovar a experiência

profissional para o enquadramento no dispositivo normativo supracitado. Apesar de admissível como

elemento adicional, entendemos que a declaração emitida pelo próprio interessado não é suficiente para

evidenciar as experiências profissionais em suficiente grau probatório.

16. De toda forma, o interessado encaminhou, ainda que apenas em sede de recurso, declaração do

empregador (fls. 41/42), que descreve sua atuação por três anos e sete meses na gestão dos recursos

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financeiros mantidos em carteira pelo empregador para fazer frente a suas obrigações atuariais, por

meio da “análise de investimentos e projetos”; “análise do mercado financeiro”; “análise

macroeconômica” e das “reservas técnicas”.

17. Diante dessa nova prova, reconhecemos que tal atuação comprovaria atuação no mercado de

capitais em atividades que evidenciam sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, porém, pelo

período de apenas três anos e sete meses, o que não completa o tempo mínimo requerido pelo artigo 4º,

II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que é de 5 anos.

18. Todavia, espera o recorrente que esta experiência seja enquadrada como diretamente ligada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, nos termos do art.4º, II, “a” da Instrução CVM

nº 306/99, o que não consideramos admissível. Isso porque o entendimento do Colegiado da CVM é o

de que a atuação em atividades diretamente ligadas à gestão de recursos de terceiros somente pode ser

exercida no âmbito de entidades já autorizadas a prestar os serviços de administração de carteiras de

valores mobiliários, em atividades de gestão ou de assessoramento direto às atividades de gestão de

recursos de terceiros no mercado financeiro (como no precedente do Processo RJ-2006-8187, por

exemplo), o que não ocorre no presente caso.

19. Assim, é entendimento desta área técnica que deve ser mantido o indeferimento, pois as

experiências listadas não estão “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado

financeiro”, e a atuação no Grupo Sul América evidencia apenas três anos e sete meses de atuação “no

mercado de capitais em atividade que revela aptidão para a gestão de recursos de terceiros” ante os

cinco exigidos, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

20. Em razão do exposto, sugerimos a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria do recurso seja conduzida por

esta SIN/GIR.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

07/03/2016, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 08/03/2016, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001437/2016‐65 Documento SEI nº 0081898

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