CVM · Colegiado · 20/09/2016
Recurso nº 19957.002142/2016-14
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002142/2016-14
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PROENG S.A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – PROC. RJ2016/3430 (PROC. SEI 19957.002142/2016-14)
Trata-se de recurso interposto por Proeng S.A. Participações e Investimentos contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 548/2015/CVM/SRE. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2016-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PROENG S.A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – PROC. SEI 19957.002142/2016-14
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Proeng S.A. Participações e Investimentos contra decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.2016, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 49/2016-CVM/SRE/GER-3, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2016-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016.
Senhor Superintendente-Geral,
Assunto: Processo SEI nº 19957.002142/2016-14 - Recurso contra aplicação de multa cominatória
– Proeng S/A Participações e Investimentos.
1. Trata-se de recurso protocolado por Proeng S/A Participações e Investimentos (“Recorrente” ou
“Proeng”) contra multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 56/2016, de
02.03.2016, pelo descumprimento, por sessenta (60) dias, ao requerido no Ofício nº 548/2015
/CVM/SRE, recebido pela Proeng em 19.08.15, tendo em vista que não acusamos recebimento de
resposta com as informações e documentos solicitados.
1. Histórico
2. Em 27.05.2014, verificamos no website http://www.grupoproeng.com.br/lançamentos//altolaje/cariacica/es/Hotel-Meridional.html divulgação de oferta de investimento no empreendimento
Meridional Hotel Offices e Mall.
3. Em razão disto, foi instaurado o processo de investigação CVM RJ-2014-5367 e, por meio do
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 294/2014, de 30.05.2014, a SRE intimou a Proeng e seu responsável, Sr.
Lamberto Palombini Neto, a se manifestarem nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 e
do inciso II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a encaminharem as informações
e os documentos julgados necessários pelos intimados, além dos modelos dos contratos utilizados para
negociar o empreendimento.
4. Em resposta protocolada em 11.06.2014, os intimados enviaram-nos os seguintes documentos:
i. Escritura de Compra e Venda do terreno no qual será desenvolvido o empreendimento;
ii. Tabela de Vendas com valores das unidades do empreendimento;
iii. Contrato de Promessa de Compra e Venda relativo ao empreendimento.
5. Em 02.06.2015, a SRE enviou o Ofício nº 380/2015/CVM/SRE à Proeng, determinando (i) a
suspensão da oferta pública irregular de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados
ao empreendimento Meridional Hotel Offices e Mall, (ii) a publicação imediata de comunicado ao
mercado informando a respeito da suspensão, e (iii) que a Proeng informasse a quantidade de
investidores que haviam adquirido CICs do empreendimento até aquela data.
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6. Tendo em vista que o Ofício nº 380/2015/CVM/SRE não foi atendido, enviamos, em
14.08.2015, o Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, intimando a Proeng a atender às solicitações constantes
no Ofício nº 380/2015/CVM/SRE, sob pena de multa.
7. O Ofício nº 548/2015/CVM/SRE foi recebido pela Proeng em 19.08.2015, conforme AR
constante do Processo RJ-2014-5367, e também não foi respondido pela Proeng.
8. Em 02.03.2016, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 56/2016, a SRE aplicou multa cominatória à
Proeng, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento, por sessenta (60) dias, ao
requerido no Ofício nº 548/2015/CVM/SRE.
9. Finalmente, em 18.03.2016, a Proeng apresentou recurso da referida decisão, com os
fundamentos que resumimos a seguir.
2. Fundamentos do Recurso
10. A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações:
11. “(...) a aplicação da penalidade administrativa, no caso vertente, encontra-se irregularmente
endereçada ao sujeito passivo distinto daquele que verdadeiramente é o responsável pelo caso
vertente.
12. Isso porque, conforme já comprovado perante esta CVM, diante da vasta documentação já
entregue, a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento Meridional Hotel Offices e Mall, é o
Empreendimento Meridional Ltda.
13. Logo, o sujeito passivo de eventual penalidade pecuniária aplicada por esta CVM em relação
ao empreendimento mencionado, não pode ser outra pessoa, que não o Empreendimento Meridional
Ltda.
14. (...) cumpre ressaltar que a aplicação da penalidade em foco viola de sobremaneira os
princípios da boa-fé e do devido processo legal, uma vez que esta CVM, concessa venia, ignorou
totalmente a tramitação de processo administrativo, paralelo a este, também perante a esta CVM.
15. Isso porque, conforme relatado acima e de fácil constatação nos autos do processo
administrativo respectivo, o Empreendimento Meridional Ltda deflagrou o procedimento
administrativo, nos termos da Deliberação CVM 734, visando a regularização das vendas do
empreendimento, bem como a homologação da dispensa de oferta pública futura, no âmbito de projeto
imobiliário.
16. Diante do não atendimento dos requisitos elencados para tanto, o referido requerimento,
contudo, foi indeferido, razão pela qual, o Empreendimento Meridional Ltda contratou profissionais
específicos da área, para que formulassem o Estudo de Viabilidade e o Prospecto Resumido da Oferta,
de modo que, após obter tais documentos, pudesse enfim dar seguimento ao pedido de homologação da
dispensa perante esta CVM.
17. Contudo, o prazo para confecção de tais documentos é alongado em demasia, em razão da
complexidade envolvida e do trabalho técnico demandado. Não obstante, após percorrer tal via crucis,
no fim do mês de fevereiro de 2016 o Empreendimento Meridional Ltda apresentou requerimento de
homologação da dispensa, instruído com todos os documentos necessários.
18. (...) No caso concreto, todavia, não se pode atribuir ao Empreendimento Meridional Ltda
qualquer desídia, descaso ou omissão. Muito pelo contrário, calcado na mais boa-fé, desde a primeira
notificação, a referida pessoa jurídica mostrou-se absolutamente interessada na resolução do
problema, a fim de obter, o quanto antes, a homologação da dispensa da oferta pública.
19. O único motivo para ter decorrido lapso de tempo considerável, foi a complexidade dos
documentos solicitados pela própria CVM para processamento e deferimento do pedido do
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Empreendimento Meridional Ltda.
20. Assim, não há omissão. A fixação da multa pecuniária ora atacada, destarte, não tem razão de
ser. Tornou-se, na verdade, um meio de prejudicar a ora recorrente, por culpa que sequer possui. A
arbritariedade e ilegalidade, dessa forma, é pulsante, ensejando a imediata reforma por parte desta
instância julgadora.
21. Por cautela, apenas por apreço ao debate, ainda que esse douto colegiado entenda ter a
recorrente violado preceitos legais, urge sejam observados os critérios atenuantes da fixação da
penalidade pecuniária, a fim de que seja a penalidade convertida em mera advertência ou que, ao
menos, seja reduzida.
22. A recorrente não cometeu qualquer infração que pudesse ensejar a aplicação da multa em
comento. Se assim considerar esse colegiado, será a recorrente primária em infração, sendo-lhe
imputável, apenas, a pena de advertência, ou, no máximo, multa em importe mais proporcional e
razoável”.
3. Nossas Considerações
23. Inicialmente, esclarecemos que a multa cominatória aqui recorrida não se confunde com a multa
prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, não se tratando de penalidade.
24. Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do
Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as
multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo, deixando claro que ‘a multa cominada
para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade’. As multas
cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, ‘destinadas a
influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a
saná-lo’, enquanto as multas punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo
sancionador”.
25. Quanto à alegação de que a multa teria sido aplicada “ao sujeito passivo distinto daquele que
verdadeiramente é o responsável”, esta não procede. Isto porque a multa foi aplicada por
descumprimento ao Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, que foi endereçado à Proeng, cabendo, portanto, a
ela a resposta.
26. Ademais, ressaltamos que a Proeng é sócia do Empreendimento Meridional Ltda,
representando-o nos documentos apresentados à CVM. Ainda, a Proeng e o Empreendimento
Meridional Ltda possuem o mesmo sócio administrador, Sr Lamberto Palombini Neto. A Proeng tinha
a responsabilidade de responder ao Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, pois o mesmo era endereçado à
própria Proeng.
27. A Recorrente alega ainda que a SRE “ignorou totalmente a tramitação de processo
administrativo, paralelo a este” e que a multa foi aplicada “após a apresentação de todos os
documentos necessários para prosseguimento do pedido de homologação da dispensa”.
28. No entanto, a Recorrente confunde os documentos exigidos para o pedido de dispensa de
registro de oferta pública com base na Deliberação CVM nº 734/2015 com o exigido por meio do
Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, que determinou (i) a suspensão da oferta pública irregular de
distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Meridional Hotel
Offices e Mall, (ii) a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a respeito da
suspensão, e (iii) que a Proeng informasse a quantidade de investidores que haviam adquirido CICs do
empreendimento até aquela data.
29. As determinações do Ofício nº 548/2015/CVM/SRE visavam proteger o mercado dos efeitos
danosos da oferta pública irregular realizada pela Proeng e não obrigá-la a solicitar dispensa de
registro. Até porque uma eventual concessão de dispensa de registro não teria o condão de regularizar
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as vendas já realizadas em infração ao art. 19 da Lei nº 6385/76.
30. Ainda, a documentação apresentada no âmbito do processo de dispensa de registro em análise
na GER-2 não atendeu ao Ofício nº 548/2015/CVM/SRE. Ainda que atendesse, a mesma foi
protocolada em 18.02.2016, após o prazo máximo de sessenta dias estabelecido pelo art. 14 da
Instrução CVM nº 452/2007.
31. Quanto ao pedido da Recorrente de redução da multa ou sua conversão em advertência,
entendemos não ser cabível, uma vez que tal alternativa esvaziaria substancialmente o propósito da
aplicação da multa cominatória, que, reiteramos, não se confunde com pena.
32. Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do
Memorando nº 19/2016-CVM/SRE/GER-3, de 04.04.2016, encaminhado à GAC.
4. Conclusão
33. Por todo o exposto, propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória,
solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Izabel Lira, Analista, em 04/04/2016, às 13:55,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente, em
04/04/2016, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
04/04/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.002142/2016‐14 Documento SEI nº 0093240
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Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 49/2016-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2016.
Ao SRE
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão que indeferiu recurso contra aplicação de multa
cominatória
Proeng S/A Participações e Investimentos.
1. Trata-se de pedido, protocolado por Proeng S/A Participações e Investimentos (“Proeng”), de
reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 12/4/2016, que indeferiu recurso contra a
multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 56/2016, de 2/3/2016.
I - Histórico
2. No curso da investigação realizada no âmbito do processo CVM nº RJ-2014-5367, instaurado em
27/5/2014 para apurar possível oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo
referentes ao empreendimento Meridional Hotel Offices e Mall, cuja incorporadora é a Proeng, a
SRE enviou o Ofício nº 380/2015/CVM/SRE, de 2/6/2015, que não foi atendido, ao que a SRE
enviou, em 14/8/2015, o Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, reiterando as exigências anteriormente
formuladas, sob pena de multa cominatória.
3. Como não houve resposta, em 2/3/2016, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 56/2016, a SRE
aplicou multa cominatória à Proeng, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo
descumprimento, por sessenta (60) dias, ao requerido no Ofício nº 548/2015/CVM/SRE.
4. Em 18/3/2016, a Proeng apresentou recurso contra a referida decisão, que foi encaminhado ao
Colegiado por meio do Memorando nº 20/2016/CVM/SRE/GER-3, de 4/4/2016, no âmbito do
Processo nº 19957.002142/2016-14, tendo o recurso sido indeferido pelo Colegiado em reunião
realizada em 12/4/2016.
5. Em 15/5/2016 a Proeng protocolou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o recurso,
argumentando que “a multa em questão é ilegal, uma vez que viola os princípios constitucionais
da razoabilidade e da proporcionalidade”, solicitando efeito suspensivo e que seja reduzido o
valor da multa “para patamares proporcionais e razoáveis, compatíveis com as circunstâncias do
caso”.
II - Nossas Considerações
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6. Ressaltamos que o pedido de reconsideração apresentado pela Proeng não acrescenta nenhum
fato novo aos elementos que ensejaram a aplicação da multa e o indeferimento do recurso.
7. Da mesma forma, não vislumbramos existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão, que possam ensejar a reconsideração da decisão de aplicação da multa.
8. Entendemos, ainda, que não cabe efeito suspensivo ao pedido ora formulado, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03.
III - Conclusão
9. Por todo o exposto, propomos o não acolhimento do pedido de reconsideração, com a
manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória no valor estabelecido, solicitando,
ainda, autorização para o SRE relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Bruno Saturnino Braga
Analista
De acordo, ao SRE.
Luis Felipe Lobianco
Gerente de Registros 3 (em exercício)
De acordo, ao SGE.
Dov Rawet
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
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Documento assinado eletronicamente por Bruno Saturnino Braga, Analista, em 08/09/2016, às
14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente em exercício, em 08/09/2016,
às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
08/09/2016, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 08/09/2016, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.