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CVM · Colegiado · 12/04/2016

Recurso nº RJ2016/3873

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/3873

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/3873

Trata-se de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 70/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 70/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.03.16, pela MGI – MINAS GERAIS

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 04.09.12, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias, no

envio do documento 3º ITR/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº163/16, de

09.03.16 (fls.03).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a) “em 04 de setembro de 2012, com base na documentação constante do Processo CVM RJ 2012-5920 foi deferido o registro de emissor de que trata a Instrução CVM 480/2009, na categoria ‘B’,

para a MGI - Minas Gerais Participações S.A.”;

b) “em 30 de maio de 2014, a Companhia emitiu 650 debêntures da espécie com garantia real, no total

de R$650.000 mil, com vencimento em 18 anos, remuneradas pelo seu valor unitário equivalente a

100% das taxas médias referenciais para depósitos interfinanceiros no Brasil - DI, acrescidas de spread

de 3,4376% a.a.”;

c) “essas debêntures foram objeto de distribuição pública com esforços restritos de colocação, nos

termos da Instrução da CVM nº476/2009, sob o regime de garantia firme de colocação com a

intermediação dos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição”;

d) “sua remuneração será paga semestralmente, sempre nos dias 10 de julho e 10 de janeiro de cada ano

calendário, sendo o primeiro pagamento em 10 de julho de 2014 e o último na data do vencimento, e o

primeiro pagamento de amortização do principal está previsto para julho de 2016 e o último na data de

vencimento (julho de 2032)”;

e) “a quarta emissão de debêntures tem como principal garantia as ações preferenciais da CEMIG de

titularidade da MGI”;

f) “nesse contexto, a Companhia ficou suscetível às oscilações dessas ações no mercado, na medida em

que quedas nas cotações causam necessidade de reforço de garantia em moeda corrente, depositado

diretamente na conta vinculada à emissão”;

g) “com o intuito de atenuar a exposição da Companhia, as debêntures da quarta emissão passam por

repactuação, que envolve":

(i) "Empréstimo de Ações

Em 26 de agosto de 2015, a Companhia firmou Contrato de Empréstimo de Ações, visando o

aluguel de 68.582.845 ações para o Banco de Investimentos Credit Suisse. Até 30 de setembro

de 2015, 36.565.190 das ações contempladas no Contrato de Empréstimo foram efetivamente

emprestadas e, até 21 de outubro de 2015, foi concluído o empréstimo de 68.582.845 ações,

conforme previsto no Contrato. Como contrapartida deste empréstimo a Companhia registrou

em seu Ativo Não Circulante a conta Direito Creditório ? Credit Suisse, no valor de R$ 255.591

mil";

(ii) "Hedge de Ações

Em 26 de agosto de 2015, a Companhia firmou Contrato de Hedge das ações emprestadas ao

Banco de Investimento Credit Suisse, com o objetivo de proteger a Companhia da volatilidade

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das ações da Cemig. O hedge dessas ações foi integralmente concluído em 21 de outubro de

2015, e o Valor do Hedge, dado pelo produto entre o Preço de Exercício das opções flexíveis de

venda e a quantidade agregada dessas opções, passou a integrar o Índice de Cobertura da 4ª

Emissão";

(iii) "Quinta Emissão de Debêntures

Em 26 de novembro de 2015, conforme definido no Primeiro Aditamento à Escritura da Quinta

Emissão de Debêntures, foram subscritas e integralizadas 650 (seiscentas e cinquenta)

debêntures, no montante de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), por

meio da dação em pagamento das 650 (seiscentas e cinquenta) debêntures emitidas pela

Companhia, de igual valor nominal, nos termos da Escritura da Quarta Emissão de Debêntures”;

h) “no caso concreto, como demonstrado acima, a irregularidade imputada a MGI, não adveio prejuízo

ao investidor, não houve negligência ou desapreço em relação ao investidor ou ao órgão fiscalizador”;

i) “com isso nem o investidor nem a Agência Reguladora (considerando-se em relação a esta última o

seu dever legal de fiscalizar e preserva a segurança do mercado) tiveram o mínimo prejuízo”;

j) “a MGI descumpriu o prazo previsto na legislação para a entrega do documento, dada as dificuldades

técnicas da maior complexidade, e o aprofundamento das discussões em conjunto com os auditores

externos, referente ao reconhecimento e melhor divulgação aos usuários do empréstimo de ações e a

efetividade do Hedge, considerando o ineditismo das operações com o Mercado de Capitais”;

k) “diante do exposto, solicitamos que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso em face

dos fundamentos alinhados, e que seja o presente recebido como recurso previsto no §12º do artigo 11

da Lei nº 6.385/76, apreciado e a final provido pelo Colegiado da CVM, para efeito de desconstituição

ou nulidade da aplicação da multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

152/2016/CVM/SEP, de 29.03.16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.05/06).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art.

29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que:

a) segundo a Recorrente, “nem o investidor nem a Agência Reguladora” tenham tido o mínimo

prejuízo; e

b) o referido atraso tenha sido causado por “dificuldades técnicas da maior complexidade, e o

aprofundamento das discussões em conjunto com os auditores externos, referente ao reconhecimento e

melhor divulgação aos usuários do empréstimo de ações e a efetividade do Hedge, considerando o

ineditismo das operações com o Mercado de Capitais”;

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

16.11.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(fls.04); e (ii) a MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento 3º

ITR/2015 em 02.12.15 (fls.08).

7. Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS

GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

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452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 04/04/2016, às

11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

04/04/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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