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CVM · Colegiado · 12/04/2016

Recurso nº 19957.001309/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001309/2016-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.001309/2016-11

Trata-se de recursos interpostos por Um Investimentos S.A. CTVM, administradora do LSC – FIM Longo Prazo (antigo Prosper LSC - FIM Longo Prazo) e Equity Trader – FIM. ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis dos Fundos referentes ao mês de março/2013. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo SEI nº 19957.001309/2016-11

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso, apresentado pela UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM, contra a aplicação de

multas cominatórias aplicadas pelo atraso no envio das informações obrigatórias de fundos de

investimento a seguir descritas.

I – Da base legal

2. O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme

modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

3. O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito

à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos

prazos previstos nesta Instrução.

4. Assim, por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de

fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada

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uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa

cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa está limitada a 60 dias.

II – Dos fatos

5. Os recursos contidos no presente processo fazem referência às multas cominatórias pelo atraso no

documento “DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS”, referentes ao mês de MARÇO/2013, dos fundos

LSC – FIM LONGO PRAZO e EQUITY TRADER - FIM, ambos administrados pela recorrente.

Essas informações periódicas deveriam ter sido entregues à CVM até 1º/7/2013.

6. O atraso no envio das informações periódicas foi alertado ao administrador através de notificações

eletrônicas encaminhadas em 04/07/2013 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 03/ 02/ 2016, através

dos Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC/nº 61 e 62/16.

7. Seguem abaixo os dados das multas cominatórias aplicadas:

Nome do administrador dos fundos: UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM.

Nome dos fundos que atrasaram a entrega dos documentos: LSC – FIM LONGO PRAZO

(antigo Prosper LSC - FIM Longo Prazo) e EQUITY TRADER – FIM.

Nome do documento em atraso: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, previsto no art. 71, inc. III,

da Instrução CVM nº 409/04.

Competência dos documentos: MARÇO / 2013.

Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 1º/7/2013.

Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 4/7/2013.

Data de entrega dos documentos na CVM: 18/2/2016, para o LSC – FIM LONGO PRAZO; e

17/11/2015, para o EQUITY TRADER – FIM.

Número de dias de atraso cobrado nas multas, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução

CVM nº 452/07: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

Valor unitário das multas: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/MC/nº 61 e 62/16.

Data da emissão dos ofícios de multa: 3/2/2016.

III – Do Recurso

8. O recorrente alegou em seus recursos que não pode ser responsabilizado pelo atraso no envio das

Demonstrações Contábeis, uma vez a KPMG Auditores Independentes é que foi a responsável pelo não

cumprimento do prazo de entrega dos referidos pareceres.

9. Nesse sentido, a Um Investimentos enviou cópia de vários e-mails em que procuram demonstrar a

diligência com que o assunto foi tratado, por meio dos quais teriam tentado, "incansavelmente", que a

KPMG enviasse seus pareceres de auditoria.

10. Entendem, então, que as multas não podem prosperar, tendo em vista que sempre agiu com

diligência e boa-fé, e que o atraso foi de responsabilidade de terceiros, motivo pelo qual requer o

cancelamento das multas.

IV – Do entendimento da GIF

11. O exercício social dos Fundos se encerrou em 31 de março de 2013, e a Instrução nº 409 concede o

prazo de 90 dias para o envio das Demonstrações Contábeis, acompanhadas do Parecer do Auditor

Independente.

12. Em relação ao fundo Equity Trader, a Demonstração Financeira do Fundo Equity só foi enviada à

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CVM em 17/11/2015 (o protocolo consta anexo), mas o documento está datado de 22/6/2015. Ou seja,

mesmo após o auditor ter produzido o documento, o administrador levou 5 meses para enviá-lo à

CVM. Já quanto ao fundo LSC, suas Demonstrações Financeiras só foram enviadas à CVM em

18/2/2016 (o protocolo consta anexo), mas o documento está datado de 22/6/2015. Ou seja, mesmo

após o auditor ter produzido o documento, o administrador levou 8 meses para enviá-lo à CVM. De

fato, o documento só foi enviado após o recebimento do ofício de aplicação de multa cominatória da

SIN.

13. A Um Investimentos também alega que a KPMG foi responsável pelos atrasos, e apresenta como

evidência mensagens eletrônicas (e-mails) trocadas entre ambos. A análise da troca de e-mails

evidencia que o primeiro foi emitido pela KPMG, com solicitação de documentos à Um Investimentos

datado de 17/7/2013, ou seja, já após a data limite de envio do documento, que era 1º de julho de

2013. Assim, a verdade é que o responsável pelo envio do documento, que é o administrador, sequer

diligenciou pela entrega do parecer antes da expiração do prazo de entrega. O fato de o auditor só

solicitar documentos após vencido o prazo de entrega revela a falta de diligência do administrador que,

aparentemente, não envidou esforços para que o documento fosse produzido e enviado no prazo

exigido pela regulamentação vigente.

14. Depois deste referido e-mail, o administrador só apresentou e-mails a partir de 23 de maio de 2014,

onde uma funcionária da recorrente pede desculpas pelo atraso para sanar as pendências. Em nosso

entendimento, os textos dos e-mails apresentados não provaram que a KPMG fosse a responsável pelo

atraso na entrega do parecer.

15. Ainda, o Parecer emitido pela KPMG foi com Abstenção de Opinião em ambos os casos. Para o

fundo Equity Trader, a justificativa foi o fato de “não ter sido fornecida a documentação suporte em

relação a esses valores”; e para o fundo LSC, a alegação do parecer a de que os auditores não tiveram

acesso à documentação suficiente para permitir a emissão de opinião por parte do Auditor.

16. Diante de todo o anteriormente relatado, entendemos que não merece prosperar a alegação do

recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é dos auditores independentes, pois o administrador,

mesmo de posse dos dois Pareceres em atraso (que foram emitidos em 22/6/2015), ainda demorou

meses para enviá-los, e não demonstrou, nestes casos, a diligência devida.

17. Isso sem contar que a responsabilidade pelo envio de documentos de fundos de investimento à

CVM é de seus administradores, nos termos do artigo 118 da Instrução CM nº 409/04, vigente à época.

18. Assim, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

V – Da conclusão

19. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados, com a manutenção das

multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07, razão pela qual,

encaminhamos os recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07, com proposta de que sua relatoria seja conduzida por parte desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

04/04/2016, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.001309/2016‐11 Documento SEI nº 0092976

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