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CVM · Colegiado · 20/09/2016

Recurso nº 19957.002194/2016-82

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002194/2016-82

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. – PROC. SEI 19957.002194/2016-82

Trata-se de recurso interposto por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 630/2015/CVM/SRE. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA – PROC. SEI 19957.002194/2016-82

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.2016, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 630/2015/CVM/SRE, conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SRE/GER-3, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 22/2016-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016.

Para: SGE

De: SRE

Assunto: Processo SEI nº 19957.002194/2016-82 - Recurso contra aplicação de multa cominatória

– Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de recurso protocolado por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda (“Recorrente”

ou “Atlantica”) contra multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 57/2016, de

02.03.2016, pelo descumprimento, por sessenta (60) dias, ao requerido no Ofício nº 630/2015

/CVM/SRE, recebido pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. em 25.09.15, tendo em vista que

não acusamos recebimento de resposta com as informações e documentos solicitados.

1. Histórico

2. Em 22.09.2014, o Sr Flávio Herbart Menezes Crosara protocolou denúncia, por meio do

Sistema de Atendimento ao Investidor, de que estaria ocorrendo “simulação de fundo imobiliário” por

meio do website http://www.orioncomplex.com.br. Em razão disto, foi instaurado o processo CVM

SP-2014-325.

3. Por meio do Ofício nº 551/2015/CVM/SRE, de 14.08.2015, a SRE intimou a FR Incorporadora

Ltda (“FR Incorporadora”) e a Atlantica a se manifestarem nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei

nº 6.385/76 e do inciso II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a:

1. Encaminhar modelo dos contratos utilizados nos empreendimentos hoteleiros ofertados pela FR

Incorporadora Ltda. e pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

2. Informar a quantidade de investidores que adquiriu CICs do empreendimento até aquela data.

3. Confirmar o nome e a qualificação completa (CPF/CNPJ, domicílio, profissão ou atividade) das

pessoas físicas e jurídicas intimadas, incluindo email para recebimento de Ofícios.

4. Confirmar o nome e a qualificação completa da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela oferta.

4. Em 16.09.2015, tendo em vista que o Ofício nº 551/2015/CVM/SRE não tinha sido atendido até

aquela data, enviamos o Ofício nº 630/2015/CVM/SRE, contendo 2ª intimação sob pena de multa.

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5. Em 28.09.2015, a FR Incorporadora protocolou expediente em resposta ao Ofício nº 630/2015

/CVM/SRE, em que alegava que a responsável pelo empreendimento Orion Complex é a SPE Portugal

Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., da qual “é apenas uma das sócias”.

6. O Ofício nº 630/2015/CVM/SRE foi recebido pela Atlantica em 25.09.2015, conforme AR

constante do Processo SP-2014-325, e não foi respondido pela Atlantica.

7. Em 02.03.2016, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 57/2016, a SRE aplicou multa cominatória à

Atlantica, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento, por sessenta (60) dias,

ao requerido no Ofício nº 630/2015/CVM/SRE.

8. Finalmente, em 21.03.2016, a Atlantica apresentou recurso da referida decisão, com os

fundamentos que resumimos a seguir.

2. Fundamentos do Recurso

9. A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações:

10. “(...) a FR Incorporadora, após entendimentos com a Atlantica Hotels, protocolou resposta ao

Ofício SRE 630, dando notícia a esta última de que havia tomado providências junto à CVM.

11. Com isso, considerou a Administradora terem sido atendidas as solicitações da CVM (...).

12. (...) na fase em que se encontra o Empreendimento (ainda não concluído), a Atlantica Hotels

sequer tinha subsídios fáticos (como ainda não tem) para prestar todas as informações requeridas pela

CVM (...). Ressalte-se, mais uma vez, que o seu papel seria o de administração do Empreendimento.

13. (...) a Atlantica Hotels confiou a resposta ao Ofício SRE 630 à FR Incorporadora Ltda., dado

que esta poderia fornecer à CVM informações que a Atlantica Hotels não possuía (...).”

3. Nossas Considerações

14. A FR Incorporadora e a Atlantica foram intimadas por meio do Ofício nº 630/2015/CVM/SRE,

cabendo às duas a resposta. O expediente protocolado pela FR Incorporadora em 28.09.2015 não foi

assinado pela Atlantica, nem sequer a menciona. Não é possível, portanto, aceitá-lo como resposta

conjunta.

15. Importante ressaltar que o expediente protocolado pela FR Incorporadora não atendeu ao

solicitado pelo Ofício nº 630/2015/CVM/SRE, limitando-se a informar que “a responsável pelo

empreendimento Orion Complex é a SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários

Ltda.”.

16. Não é possível, portanto, afirmar que o expediente protocolado pela FR Incorporadora em

28.09.2015 supriria a apresentação de resposta pela Atlantica.

17. A Recorrente alega que não tem “subsídios fáticos para prestar todas as informações requeridas

pela CVM”.

18. Conforme relatado acima, o Ofício nº 630/2015/CVM/SRE solicitou:

1. Encaminhar modelo dos contratos utilizados nos empreendimentos hoteleiros ofertados pela FR

Incorporadora Ltda. e pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

2. Informar a quantidade de investidores que adquiriu CICs do empreendimento até aquela data.

3. Confirmar o nome e a qualificação completa (CPF/CNPJ, domicílio, profissão ou atividade) das

pessoas físicas e jurídicas intimadas, incluindo email para recebimento de Ofícios.

4. Confirmar o nome e a qualificação completa da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela oferta.

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19. É evidente que a Recorrente possui as informações necessárias para responder aos itens 3 e 4.

Quanto ao item 1, a Recorrente certamente possui o contrato de administração do empreendimento e o

contrato da Sociedade em Conta de Participação, dos quais é parte.

20. Ademais, tendo relação comercial com a FR Incorporadora, poderia ter simplesmente solicitado

à FR Incorporadora as informações que não possuía.

21. Alternativamente, a Recorrente poderia ter assinado juntamente com a FR Incorporadora o

expediente por esta protocolado. Ou mesmo, ter enviado expediente alegando não possuir as

informações solicitadas.

22. No entanto, a Recorrente não enviou qualquer resposta ao Ofício nº 630/2015/CVM/SRE.

23. Lembramos que a multa cominatória em comento foi aplicada com o objetivo de compelir a

Recorrente a fornecer as informações solicitadas pelo Ofício nº 630/2015/CVM/SRE, que são

essenciais para o trabalho de enforcement desta SRE.

24. Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do

Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as

multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo, deixando claro que ‘a multa cominada

para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade’. As multas

cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, ‘destinadas a

influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a

saná-lo’, enquanto as multas punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo

sancionador”.

25. Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do

Memo/CVM/SRE/Nº 21/2016, de 05.04.2016, encaminhado à GAC.

4. Conclusão

26. Por todo o exposto, propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória,

solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Izabel Lira, Analista, em 05/04/2016, às 09:38,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente, em

05/04/2016, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

05/04/2016, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002194/2016‐82 Documento SEI nº 0093542

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 50/2016-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2016.

Ao GER-3

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão que indeferiu recurso contra aplicação de multa

cominatória

Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

1. Trata-se de pedido, protocolado por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda (“Atlantica”), de

reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 12/4/2016, que indeferiu recurso contra a

multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 57/2016, de 2/3/2016.

I - Histórico

2. Em 26/9/2014 foi instaurado o processo CVM nº SP-2014-325 para apurar possível oferta

pública irregular de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento Órion

Business and Health Complex, cuja operadora hoteleira é a Atlantica.

3. No curso da investigação a SRE enviou, para a Atlântica e para a FR Incorporadora Ltda., ambas

mencionadas no material publicitário referente ao empreendimento, o Ofício nº 551/2015

/CVM/SRE, de 14/8/2015, que não foi atendido, ao que a SRE enviou, em 16/9/2015, o Ofício nº

630/2015/CVM/SRE, reiterando as exigências anteriormente formuladas, sob pena de multa

cominatória.

4. O Ofício nº 630/2015/CVM/SRE foi respondido por meio de expediente protocolado em

28/9/2015 pela FR Incorporadora Ltda., mas como não houve resposta da operadora hoteleira a

SRE aplicou multa cominatória à Atlantica, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 57/2016, de

2/3/2016, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento, por sessenta (60)

dias, ao requerido no Ofício nº 630/2015/CVM/SRE.

5. Em 21/3/2016 a Atlântica apresentou recurso contra a referida decisão, que foi encaminhado ao

Colegiado por meio do Memorando nº 22/2016/CVM/SRE/GER-3, de 5/4/2016, no âmbito do

Processo nº 19957.002194/2016-82, tendo o recurso sido indeferido pelo Colegiado em reunião

realizada em 12/4/2016.

6. Em 1/6/2016 a Atlântica protocolou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o recurso,

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solicitando o afastamento da aplicação da multa ou a redução de seu valor.

7. Para fundamentar seu pedido a Atlântica se vale dos argumentos já utilizados no recurso

anteriormente apresentado, quais sejam: “(i) que não agiu com má fé quando, por inexperiência

ou por não possuir condições de satisfação completa das solicitações requeridas, entendeu ter

sido sua obrigação cumprida pela manifestação de seu parceiro comercial [a FR Incorporadora

Ltda.]; e, (ii) ainda que possa ter incorrido com impropriedade procedimental inicialmente,

posteriormente se colocou de forma direta e imediata ao auxílio da CVM, de modo a cumprir

com sua obrigação de fazer.”

II - Nossas Considerações

8. Ressaltamos que o pedido de reconsideração apresentado pela Atlântica não acrescenta nenhum

fato novo aos elementos que ensejaram a aplicação da multa e o indeferimento do recurso.

9. Da mesma forma, não vislumbramos existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua

conclusão, que possam ensejar a reconsideração da decisão de aplicação da multa.

III - Conclusão

10. Por todo o exposto, propomos o não acolhimento do pedido de reconsideração, com a

manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória no valor estabelecido, solicitando,

ainda, autorização para o SRE relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

Bruno Saturnino Braga

Analista

De acordo, ao SRE.

Luis Felipe Lobianco

Gerente de Registros 3 (em exercício)

De acordo, ao SGE.

Dov Rawet

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:: SEI / CVM - 0157179 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Saturnino Braga, Analista, em 08/09/2016, às

14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente em exercício, em 08/09/2016,

às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

08/09/2016, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 08/09/2016, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002194/2016‐82 Documento SEI nº 0157179

3 de 3 20/10/2016 11:53

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