CVM · Colegiado · 10/05/2016
Recurso nº RJ2015/11942
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11942
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2015/11942
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo à exigência, formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício 2693/2015-SAE, e reiterada por mensagem eletrônica da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 69/2016-CVM/SEP/GEA-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 69/2016-CVM/SEP/GEA-2
PARA: SEP/GEA-2
DE: JCS
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - IGB ELETRÔNICA S.A. - Processo
CVM nº RJ-2015-11942
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso encaminhado no dia 06/11/2015 pela IGB ELETRÔNICA
S.A. (“IGB” ou “Companhia”), registrada nesta Autarquia na Categoria A, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo de
exigência formulada pela CVM, por meio de mensagem eletrônica em 25/08/2015.
DOS FATOS
2. Em 17/06/2014 (Protocolo nº429965) a Companhia divulgou no Sistema
empresas.net Comunicado ao Mercado com informações sobre a decisão publicada na data de 16
de Junho de 2014 onde o Juiz da 2º Vara de Falências e Recuperações Judiciais decidiu pela
inviabilidade da homologação do aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial e,
consequentemente, extinguiu o processo. Informava, ainda, que no prazo legal, iria recorrer da
referida decisão com argumentos concretos, alicerçados no próprio Plano de Recuperação
Extrajudicial.
3. Em 06/08/2015 (Protocolo nº 006815DFP311220140100049527-71), a
Companhia divulgou no Sistema empresas.net o formulário de suas Demonstrações Financeiras
Padronizadas, V.1.0, do exercício findo em 31/12/2014, onde na Nota Explicativa “1.
CONTEXTO OPERACIONAL”, subitem “Aditamento ao plano de Recuperação Extrajudicial”
constava a seguinte informação:
“Em 20 de junho de 2013, foi peticionado na 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Capital, comunicado informando que a CBTD não
atingiu os níveis mínimos de caixa e indicadores de performance, previamente
fixados, solicitando prorrogação de prazo para início dos pagamentos por 365
dias. O desembargador relator não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento contra a decisão que indeferiu a prorrogação dos prazos para
início do cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial e respectivo
aditamento. Contra essa decisão, a Companhia apresentou recurso de agravo
de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo e que pende de
julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Companhia
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também solicitou ao Juízo da Recuperação Extrajudicial a concessão de prazo
razoável para que pudesse negociar e obter a aprovação de seus principais
credores, entretanto, em 16 de abril de 2014 foi proferida decisão indeferindo a
concessão do referido prazo, tornando assim extinto o Plano de Recuperação
Extrajudicial da Companhia. A Companhia interpôs Recurso de Apelação
contra a extinção de seu Plano Extrajudicial, que se processa apenas no
“efeito devolutivo”, que também aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo – TJSP. Atualmente, a Companhia aguarda julgamento
dos recursos interpostos contra a decisão que extinguiu seu plano de
recuperação extrajudicial. Caso sejam desprovidos seus recursos, poderá
requerer recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e,
eventualmente (se houver matéria constitucional), Recurso Extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal - STF.”
4. Em 21/08/2015, a BM&FBOVESPA enviou por e-mail o Ofício
2693/2015-SAE, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado entre a BM&FBOVESPA e a
CVM em 13/12/2011, no qual solicitava à Companhia que informasse, até 24/08/2015, a respeito
do estágio atual do processo, esclarecendo se a Companhia permanecia, ou não, em recuperação
extrajudicial, bem como evidenciasse outros dados considerados importantes.
5. Como a Companhia não respondeu dentro do prazo estipulado no Ofício
2693/2015-SAE, a BM&FBOVESPA enviou, em 25/08/2015, correspondência eletrônica à
GEA-2 informando sobre o não cumprimento do Ofício por parte da Companhia.
6. Em 25/08/2015, a GEA-2 enviou à Companhia mensagem eletrônica de
reiteração, determinando à Companhia que atendesse o Ofício e encaminhasse justificativa do
seu não cumprimento, no prazo de um dia útil (26/08/2015), a contar do recebimento da
mensagem, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem
prejuízo de outras sanções administrativas.
7. Tendo sido constatado o não cumprimento do exigido na referida mensagem,
foi aberto o Processo CVM nº RJ-2015-9237, para cobrança de multa cominatória extraordinária,
conforme dispõe a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.
8. Em 06/11/2015, a Companhia protocolou recurso ao Colegiado contra a
aplicação da multa cominatória extraordinária nos seguintes termos:
[...] Em Comunicado ao Mercado datado de 17 de junho de 2014, a Gradiente
informou sobre o andamento do Processo da Recuperação Judicial, em trâmite
perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, em que o
magistrado decidiu pela inviabilidade da homologação do aditamento ao Plano
de Recuperação Extrajudicial da empresa, o que culminou na extinção do feito.
Informou também que recorreria da decisão no processo judicial em momento
oportuno a fim de modificar a decisão de primeiro grau que não era definitiva.
Assim, da data do Comunicado ao Mercado sobre a situação da recuperação
extrajudicial da empresa até a presente não houve modificação no estado do
processo, haja vista o mesmo estar em fase de recurso.
É notório e sabido que o processo judicial brasileiro é lento, moroso e que as
decisões são proferidas a longo prazo, de modo que, se não houve modificação
do estado processual desde a última comunicação a este órgão, inocorre razão
para aplicação de multa cominatória.
Vejam nobres julgadores que a empresa Gradiente já informou quanto ao
andamento do estado processual da recuperação extrajuducial, não havendo
que se falar em descumprimento ou mesmo aplicação de multa cominatória.
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Nestes termos, requer, senhores Julgadores, que não seja aplicada nenhuma
sanção por qualquer pretenso atraso na entrega das informações em
referência, pois como explicado e comprovado a empresa já havia informado o
estado processual da recuperação extrajudicial, bem como a interposição de
recurso.
DA ANÁLISE
9. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/2007, das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao
Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias.
10. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso nesta Autarquia,
objeto do presente processo (06/11/2015), e o Aviso de Recebimento (JH882959028-BR) do
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N.º21/2015 (emitido em 20/10/2015), entendo como tempestivo o
recurso apresentado.
11. Destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória
extraordinária, definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória
pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.
12. A solicitação contida na mensagem eletrônica enviada pela Gerência de
Acompanhamento de Empresas 2, em 25/08/2015, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II,
da Lei n.°6.385/1976, sendo o prazo, estabelecido naquele expediente para o cumprimento da
obrigação, de até 01 dia útil, ou seja, até 26/08/2015.
13. No corpo da referida mensagem consta o seguinte texto: “Por ordem da
Superintendência de Relações com Empresas, alertamos que caberá à mesma, no uso de suas
atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976 e na
Instrução CVM nº 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da
determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do recebimento desta
mensagem”.
14. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem jamais
ocorreu, uma vez que a Companhia fez uma única divulgação em 17/06/2014, por meio de
Comunicado ao Mercado, dos fatos relacionados com a decisão publicada na data de 16/06/2014
do Juiz da 2º Vara de Falências e Recuperações Judiciais que decidiu pela inviabilidade da
homologação do aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial.
15. Ou seja, a multa em questão é decorrente do não cumprimento de uma
obrigação específica, criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no
inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.
16. Nesse caso, a própria mensagem que comunica a obrigação, alerta o
participante do mercado de que a não observância do requerido no expediente, no prazo
especificado, dará causa à aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM nº
452/2007 e no art. 9º, II, da Lei nº 6.385/1976, conforme ocorrera no caso em comento.
17. Cumpre registrar ainda que o art. 8º da citada Instrução estabelece que “quando
for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a
imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua
conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
18. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º
da Instrução, tendo em vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se
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encontra expressa na mensagem que criou a obrigação.
19. Desse modo, ressalta-se que, no dia 20/10/2015, foi enviado à Recorrente o
Ofício CVM/SEP/MCE/N.° 21/2015, comunicando acerca da aplicação da multa e informando
sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/2007.
20. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram
observados os procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece
reparo a decisão da SEP que concluiu pela sua aplicação.
21. A mensagem foi enviada via e-mail, cabendo ressaltar que o endereço de email
utilizado pela CVM foi o endereço informado (ri@igbeletronica.com) pela própria Companhia
em seu formulário cadastral 2015 (FCA) versão 1.0 de 12/01/2015.
23. É dever da Companhia manter suas caixas de email cadastradas em seu FCA
em perfeito e constante funcionamento, bem como manter atualizado o endereço do DRI no
FCA, sob pena de falha na comunicação com a CVM, com as entidades de mercado, e com o
público em geral.
24. Quanto aos argumentos apresentados de que “da data do Comunicado ao
Mercado sobre a situação da recuperação extrajudicial da empresa até a presente não houve
modificação no estado do processo, haja vista o mesmo estar em fase de recurso” e que “o
processo judicial brasileiro é lento, moroso e que as decisões são proferidas a longo prazo, de
modo que, se não houve modificação do estado processual desde a última comunicação a este
órgão, inocorre razão para aplicação de multa cominatória” e que “a empresa Gradiente já
informou quanto ao andamento do estado processual da recuperação extrajuducial, não havendo
que se falar em descumprimento ou mesmo aplicação de multa cominatória”, entendo que não
cabe razão à recorrente, pois a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de
uma obrigação específica, criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista
no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.
CONCLUSÃO
25. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso
apresentado pela Companhia, razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que
seja submetido ao Colegiado desta Autarquia para deliberação.
Atenciosamente,
JAIRO CORRÊA DE SÁ
Analista
Documento assinado eletronicamente por Jairo Correa, Analista, em 02/05/2016, às 11:13,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício,
em 02/05/2016, às 11:37, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:
1228099530365255925.
Document electronic signed by Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício, on 02/05/2016, at
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11:37, according to art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1228099530365255925.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
03/05/2016, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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