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CVM · Colegiado · 10/05/2016

Recurso nº RJ2015/12018

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12018

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2015/12018

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo à exigência, formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício 619/2015-SAE/GAE, e reiterada por mensagem eletrônica da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 68/2016-CVM/SEP/GEA-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 68/2016-CVM/SEP/GEA-2

PARA: SEP/GEA-2

DE: JCS

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - IGB ELETRÔNICA S.A. - Processo

CVM nº RJ-2015-12018

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso encaminhado no dia 06/11/2015 pela IGB ELETRÔNICA

S.A. (“IGB” ou “Companhia”), registrada nesta Autarquia na Categoria A, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo de exigência formulada

pela CVM, por meio de mensagem eletrônica em 17/03/2015.

DOS FATOS

2. Em 04/12/2014, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net Comunicado ao

Mercado, que tratava do Ofício SAE 3709/14 da BM&FBOVESPA que questionava sobre a rescisão

contratual do Banco Itaú Unibanco S.A., informando que até aquela data não havia notícia expressa de

tal fato. Informou, ainda, que iria contatar imediatamente o Banco Itaú para esclarecimentos e que

tomaria as providencias cabíveis para recompor tais serviços aos acionistas para não haver prejuízo na

continuidade das negociações.

3. Em 19/12/2014, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo

Comunicado ao Mercado tratando do mesmo tema. Nesse “Comunicado” a Companhia reconheceu o

fato de ter sido rescindido o contrato de prestação de serviços de custódia entre o Banco Itaú Unibanco

S.A. e a Companhia, e informou que estava nas tratativas finais com um novo custodiante.

4. Em 23/01/2015, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo

Comunicado ao Mercado com informações sobre o fato do Banco Itaú-Unibanco ter rescindido

unilateralmente e, sem prévia notificação, o contrato de prestação de serviços de custódia das ações da

Companhia, que estava, insistentemente, mantendo contato com Bancos custodiantes para a prestação

dos serviços de custódia de suas ações.

5. Em 30/01/2015, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo

Comunicado ao Mercado com o mesmo conteúdo do Comunicado dia 23/01/2015.

6. Em 13/03/2015, a BM&FBOVESPA enviou por e-mail o Ofício 619/2015SAE/GAE, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado entre a BM&FBOVESPA e a CVM em

13/12/2011, no qual solicitava à Companhia que informasse, até 16/03/2015, a respeito da contratação

do novo prestador de serviços de custódia e escrituração de ações.

7. Como a Companhia não respondeu dentro do prazo estipulado no Ofício

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619/2015-SAE/GAE, a BM&FBOVESPA enviou, em 17/03/2015, correspondência eletrônica à GEA-2

informando sobre o não cumprimento do Ofício por parte da Companhia.

8. Em 17/03/2015, a GEA-2 enviou à Companhia mensagem eletrônica de

reiteração, determinando à Companhia que atendesse o Ofício e encaminhasse justificativa do seu não

cumprimento, no prazo de um dia útil (18/03/2015), a contar do recebimento da mensagem, sob pena

de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções

administrativas.

9. Tendo sido constatado o não cumprimento do exigido na referida mensagem, foi

aberto o Processo CVM nº RJ-2015-2391, para cobrança de multa cominatória extraordinária,

conforme dispõe a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.

10. Em 08/04/2015, a Companhia apresentou no sistema empresas.net um

Comunicado ao Mercado no qual constava além de outras informações: “CUSTÓDIA E

ESCRITURAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA: Não obstante, a companhia informa que continua

em tratativas com instituições bancárias no intuito restabelecer os serviços de custódia e escrituração

das suas ações”.

11. Em 06/11/2015, a Companhia protocolou recurso ao Colegiado contra a

aplicação da multa cominatória extraordinária nos seguintes termos:

[...] Em Comunicado ao Mercado datado de 30 de abril de

2014, a Gradiente informou que desde a rescisão

contratual vem buscando outro parceiro para a

continuidade da prestação de serviços, no entanto, por se

tratar de processo interno e burocrático dos bancos, até

aquele momento não havia obtido êxito (...).

Posteriormente, em 11 de setembro de 2015, a empresa,

também em Comunicado ao Mercado informou que havia

finalizado suas negociações com a Itaú Corretora de

Valores, sendo certo que as operações dos serviços já se

encontravam novamente disponibilizados desde o dia 08

de setembro de 2015 (...).

(...) durante todo o processo de contratação de novo

escriturador, a Gradiente manteve este órgão ciente das

etapas e fases do certame, conforme documentos

acostados, não havendo que se falar em descumprimento

ou mesmo aplicação de multa cominatória.

(...) tendo em vista o cumprimento do ofício ora expedido

resta prejudicado o fundamento para aplicação de multa

no valor de R$ 1.000,00, razão pela qual resta inaplicável

o caso em tela.

Nestes termos, requer, senhores Julgadores, que não seja

aplicada nenhuma sanção por qualquer pretenso atraso na

entrega das informações em referência, pois como

explicado e comprovado a empresa estava em processo de

contratação com outros bancos, sendo que ao final

celebrou contrato com a empresa anterior (Itaú Corretora

de Valores).

(...) a empresa requer que o entendimento deste Colegiado

seja no sentido de acolher a exposição dos fatos acima e

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não compelir a empresa a qualquer tipo de sanção

administrativa ou financeira, essencialmente para que não

seja aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (...).

DOS FATOS

12. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/2007, das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da

CVM, no prazo de 10 (dez) dias.

13. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso nesta Autarquia,

objeto do presente processo (06/11/2015), e o Aviso de Recebimento (JH882959014-BR) do

OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N.º15/2015 (emitido em 20/10/2015), entendo como tempestivo o recurso

apresentado.

14. Destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,

definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de

ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.

15. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento

de Empresas 2, em 17/03/2015, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976,

sendo o prazo, estabelecido naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 01 dia útil, ou

seja, até 18/03/2015.

16. No corpo referida mensagem consta o seguinte texto: “Por ordem da

Superintendência de Relações com Empresas, alertamos que caberá à mesma, no uso de suas

atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976 e na Instrução

CVM nº 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),

sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora

encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do recebimento desta mensagem”.

17. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem somente

ocorreu no dia 08/04/2015, com a apresentação no sistema empresas.net de um Comunicado ao

Mercado com várias informações discriminadas em seis itens, dentre os quais: “CUSTÓDIA E

ESCRITURAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA: Não obstante, a companhia informa que continua

em tratativas com instituições bancárias no intuito restabelecer os serviços de custódia e escrituração

das suas ações”.

18. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma

obrigação específica, criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II

do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.

19. Nesse caso, a própria mensagem que comunica a obrigação, alerta o participante

do mercado de que a não observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à

aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM nº 452/2007 e no art. 9º, II, da Lei nº

6.385/1976, conforme ocorrera no caso em comento.

20. Cumpre registrar ainda que o art. 8º da citada Instrução estabelece que “quando

for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a

imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta,

no prazo máximo de 3 (três) dias”.

21. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º

da Instrução, tendo em vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra

expressa na mensagem que criou a obrigação.

22. Desse modo, ressalta-se que, no dia 20/10/2015, foi enviado à Recorrente o

Ofício CVM/SEP/MCE/N.° 15/2015, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a

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possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do

art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/2007.

23. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram

observados os procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo

a decisão da SEP que concluiu pela sua aplicação.

24. A mensagem foi enviada via e-mail, cabendo ressaltar que o endereço de email

utilizado pela CVM foi o endereço informado (ri@igbeletronica) pela própria Companhia em seu

formulário cadastral 2015 (FCA) versão 1.0 de 12/01/2015.

25. É dever da Companhia manter suas caixas de email cadastradas em seu FCA em

perfeito e constante funcionamento, bem como manter atualizado o endereço do DRI no FCA, sob pena

de falha na comunicação com a CVM, com as entidades de mercado, e com o público em geral.

26. Quanto ao argumento apresentado de que “durante todo o processo de

contratação de novo escriturador, a Gradiente manteve este órgão ciente das etapas e fases do certame,

conforme documentos acostados”, entendo que não cabe razão à recorrente pois a multa em questão é

decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica, criada pela Superintendência,

com base em sua competência prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.

CONCLUSÃO

27. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso

apresentado pela Companhia, razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja

submetido ao Colegiado desta Autarquia para deliberação.

Atenciosamente,

JAIRO CORRÊA DE SÁ

Analista

Documento assinado eletronicamente por Jairo Correa, Analista, em 02/05/2016, às 11:12,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício,

em 02/05/2016, às 11:36, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:

1228099530365255925.

Document electronic signed by Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício, on 02/05/2016, at

11:36, according to art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1228099530365255925.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

03/05/2016, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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