CVM · Colegiado · 10/05/2016
Recurso nº RJ2015/12018
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12018
Inteiro teor
12.730 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2015/12018
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo à exigência, formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício 619/2015-SAE/GAE, e reiterada por mensagem eletrônica da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 68/2016-CVM/SEP/GEA-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0102139 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 68/2016-CVM/SEP/GEA-2
PARA: SEP/GEA-2
DE: JCS
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - IGB ELETRÔNICA S.A. - Processo
CVM nº RJ-2015-12018
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso encaminhado no dia 06/11/2015 pela IGB ELETRÔNICA
S.A. (“IGB” ou “Companhia”), registrada nesta Autarquia na Categoria A, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo de exigência formulada
pela CVM, por meio de mensagem eletrônica em 17/03/2015.
DOS FATOS
2. Em 04/12/2014, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net Comunicado ao
Mercado, que tratava do Ofício SAE 3709/14 da BM&FBOVESPA que questionava sobre a rescisão
contratual do Banco Itaú Unibanco S.A., informando que até aquela data não havia notícia expressa de
tal fato. Informou, ainda, que iria contatar imediatamente o Banco Itaú para esclarecimentos e que
tomaria as providencias cabíveis para recompor tais serviços aos acionistas para não haver prejuízo na
continuidade das negociações.
3. Em 19/12/2014, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo
Comunicado ao Mercado tratando do mesmo tema. Nesse “Comunicado” a Companhia reconheceu o
fato de ter sido rescindido o contrato de prestação de serviços de custódia entre o Banco Itaú Unibanco
S.A. e a Companhia, e informou que estava nas tratativas finais com um novo custodiante.
4. Em 23/01/2015, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo
Comunicado ao Mercado com informações sobre o fato do Banco Itaú-Unibanco ter rescindido
unilateralmente e, sem prévia notificação, o contrato de prestação de serviços de custódia das ações da
Companhia, que estava, insistentemente, mantendo contato com Bancos custodiantes para a prestação
dos serviços de custódia de suas ações.
5. Em 30/01/2015, a Companhia divulgou no Sistema empresas.net novo
Comunicado ao Mercado com o mesmo conteúdo do Comunicado dia 23/01/2015.
6. Em 13/03/2015, a BM&FBOVESPA enviou por e-mail o Ofício 619/2015SAE/GAE, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado entre a BM&FBOVESPA e a CVM em
13/12/2011, no qual solicitava à Companhia que informasse, até 16/03/2015, a respeito da contratação
do novo prestador de serviços de custódia e escrituração de ações.
7. Como a Companhia não respondeu dentro do prazo estipulado no Ofício
1 de 4 03/06/2016 14:47
:: SEI / CVM - 0102139 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
619/2015-SAE/GAE, a BM&FBOVESPA enviou, em 17/03/2015, correspondência eletrônica à GEA-2
informando sobre o não cumprimento do Ofício por parte da Companhia.
8. Em 17/03/2015, a GEA-2 enviou à Companhia mensagem eletrônica de
reiteração, determinando à Companhia que atendesse o Ofício e encaminhasse justificativa do seu não
cumprimento, no prazo de um dia útil (18/03/2015), a contar do recebimento da mensagem, sob pena
de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas.
9. Tendo sido constatado o não cumprimento do exigido na referida mensagem, foi
aberto o Processo CVM nº RJ-2015-2391, para cobrança de multa cominatória extraordinária,
conforme dispõe a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.
10. Em 08/04/2015, a Companhia apresentou no sistema empresas.net um
Comunicado ao Mercado no qual constava além de outras informações: “CUSTÓDIA E
ESCRITURAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA: Não obstante, a companhia informa que continua
em tratativas com instituições bancárias no intuito restabelecer os serviços de custódia e escrituração
das suas ações”.
11. Em 06/11/2015, a Companhia protocolou recurso ao Colegiado contra a
aplicação da multa cominatória extraordinária nos seguintes termos:
[...] Em Comunicado ao Mercado datado de 30 de abril de
2014, a Gradiente informou que desde a rescisão
contratual vem buscando outro parceiro para a
continuidade da prestação de serviços, no entanto, por se
tratar de processo interno e burocrático dos bancos, até
aquele momento não havia obtido êxito (...).
Posteriormente, em 11 de setembro de 2015, a empresa,
também em Comunicado ao Mercado informou que havia
finalizado suas negociações com a Itaú Corretora de
Valores, sendo certo que as operações dos serviços já se
encontravam novamente disponibilizados desde o dia 08
de setembro de 2015 (...).
(...) durante todo o processo de contratação de novo
escriturador, a Gradiente manteve este órgão ciente das
etapas e fases do certame, conforme documentos
acostados, não havendo que se falar em descumprimento
ou mesmo aplicação de multa cominatória.
(...) tendo em vista o cumprimento do ofício ora expedido
resta prejudicado o fundamento para aplicação de multa
no valor de R$ 1.000,00, razão pela qual resta inaplicável
o caso em tela.
Nestes termos, requer, senhores Julgadores, que não seja
aplicada nenhuma sanção por qualquer pretenso atraso na
entrega das informações em referência, pois como
explicado e comprovado a empresa estava em processo de
contratação com outros bancos, sendo que ao final
celebrou contrato com a empresa anterior (Itaú Corretora
de Valores).
(...) a empresa requer que o entendimento deste Colegiado
seja no sentido de acolher a exposição dos fatos acima e
2 de 4 03/06/2016 14:47
:: SEI / CVM - 0102139 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
não compelir a empresa a qualquer tipo de sanção
administrativa ou financeira, essencialmente para que não
seja aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (...).
DOS FATOS
12. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/2007, das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da
CVM, no prazo de 10 (dez) dias.
13. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso nesta Autarquia,
objeto do presente processo (06/11/2015), e o Aviso de Recebimento (JH882959014-BR) do
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N.º15/2015 (emitido em 20/10/2015), entendo como tempestivo o recurso
apresentado.
14. Destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,
definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de
ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.
15. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento
de Empresas 2, em 17/03/2015, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976,
sendo o prazo, estabelecido naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 01 dia útil, ou
seja, até 18/03/2015.
16. No corpo referida mensagem consta o seguinte texto: “Por ordem da
Superintendência de Relações com Empresas, alertamos que caberá à mesma, no uso de suas
atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976 e na Instrução
CVM nº 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora
encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do recebimento desta mensagem”.
17. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem somente
ocorreu no dia 08/04/2015, com a apresentação no sistema empresas.net de um Comunicado ao
Mercado com várias informações discriminadas em seis itens, dentre os quais: “CUSTÓDIA E
ESCRITURAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA: Não obstante, a companhia informa que continua
em tratativas com instituições bancárias no intuito restabelecer os serviços de custódia e escrituração
das suas ações”.
18. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma
obrigação específica, criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II
do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.
19. Nesse caso, a própria mensagem que comunica a obrigação, alerta o participante
do mercado de que a não observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à
aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM nº 452/2007 e no art. 9º, II, da Lei nº
6.385/1976, conforme ocorrera no caso em comento.
20. Cumpre registrar ainda que o art. 8º da citada Instrução estabelece que “quando
for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a
imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta,
no prazo máximo de 3 (três) dias”.
21. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º
da Instrução, tendo em vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra
expressa na mensagem que criou a obrigação.
22. Desse modo, ressalta-se que, no dia 20/10/2015, foi enviado à Recorrente o
Ofício CVM/SEP/MCE/N.° 15/2015, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a
3 de 4 03/06/2016 14:47
:: SEI / CVM - 0102139 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/2007.
23. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram
observados os procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo
a decisão da SEP que concluiu pela sua aplicação.
24. A mensagem foi enviada via e-mail, cabendo ressaltar que o endereço de email
utilizado pela CVM foi o endereço informado (ri@igbeletronica) pela própria Companhia em seu
formulário cadastral 2015 (FCA) versão 1.0 de 12/01/2015.
25. É dever da Companhia manter suas caixas de email cadastradas em seu FCA em
perfeito e constante funcionamento, bem como manter atualizado o endereço do DRI no FCA, sob pena
de falha na comunicação com a CVM, com as entidades de mercado, e com o público em geral.
26. Quanto ao argumento apresentado de que “durante todo o processo de
contratação de novo escriturador, a Gradiente manteve este órgão ciente das etapas e fases do certame,
conforme documentos acostados”, entendo que não cabe razão à recorrente pois a multa em questão é
decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica, criada pela Superintendência,
com base em sua competência prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976.
CONCLUSÃO
27. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso
apresentado pela Companhia, razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja
submetido ao Colegiado desta Autarquia para deliberação.
Atenciosamente,
JAIRO CORRÊA DE SÁ
Analista
Documento assinado eletronicamente por Jairo Correa, Analista, em 02/05/2016, às 11:12,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício,
em 02/05/2016, às 11:36, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:
1228099530365255925.
Document electronic signed by Fernando D'Ambros Lucchesi, Gerente em exercício, on 02/05/2016, at
11:36, according to art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1228099530365255925.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
03/05/2016, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0102139 e o código CRC 3B1240B1.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0102139 and the "Código CRC" 3B1240B1.
4 de 4 03/06/2016 14:47
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.