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CVM · Colegiado · 17/05/2016

Recurso nº 19957.002614/2016-21

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002614/2016-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDIA MARIA DAHER – PROC. SEI 19957.002614/2016-21

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudia Maria Daher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 20/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI nº 19957.002614/2016-21

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Claudia Maria Daher contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 3.700,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 37 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, a interessada argumentou que estava em viagem internacional à Alemanha, a

negócios, e por isso, com acesso limitado a e-mails no período. Ainda, apontou que, “após o meu

regresso, a atualização cadastral foi feita e confirmada”.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência, e cujo prazo, naquele exercício, encerrou em 31/5/2013.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação

específica ao endereço eletrônico claudia.daher@latitudegf.com.br, constante à época nos cadastros do

participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois é obrigação

do participante acessar periodicamente o e-mail cadastrado na CVM, até porque foi meio de contato

indicado pelo próprio regulado como válido para as intimações da CVM. Além disso, o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é procedido por meio do sistema CVMWeb, e assim, a

realização de viagens no período de entrega, mesmo internacionais, não impede ou dificulta o

cumprimento dessa obrigação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na

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norma foi realizada somente em 17/7/2013.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

01/05/2016, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002614/2016‐21 Documento SEI nº 0099925

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