CVM · Colegiado · 17/05/2016
Recurso nº 19957.002614/2016-21
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002614/2016-21
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDIA MARIA DAHER – PROC. SEI 19957.002614/2016-21
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudia Maria Daher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI nº 19957.002614/2016-21
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Claudia Maria Daher contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 3.700,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 37 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, a interessada argumentou que estava em viagem internacional à Alemanha, a
negócios, e por isso, com acesso limitado a e-mails no período. Ainda, apontou que, “após o meu
regresso, a atualização cadastral foi feita e confirmada”.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência, e cujo prazo, naquele exercício, encerrou em 31/5/2013.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação
específica ao endereço eletrônico claudia.daher@latitudegf.com.br, constante à época nos cadastros do
participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois é obrigação
do participante acessar periodicamente o e-mail cadastrado na CVM, até porque foi meio de contato
indicado pelo próprio regulado como válido para as intimações da CVM. Além disso, o envio da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é procedido por meio do sistema CVMWeb, e assim, a
realização de viagens no período de entrega, mesmo internacionais, não impede ou dificulta o
cumprimento dessa obrigação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na
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norma foi realizada somente em 17/7/2013.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
01/05/2016, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002614/2016‐21 Documento SEI nº 0099925
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