CVM · Colegiado · 17/05/2016
Recurso nº 19957.002615/2016-75
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002615/2016-75
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURICIO MORSBACH MACHADO – PROC. SEI 19957.002615/2016-75
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mauricio Morsbach Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica
de Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI n° 19957.002615/2016-75
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Mauricio Morsbach Machado contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado argumentou que no período de 2013 a 2014 morava em São Paulo,
pois estaria realizando "mestrado na PUC/SP". Em razão disto, não conseguiria conciliar o trabalho de
consultor de investimentos com os estudos. Alegou ainda que não atende nenhuma empresa, cliente ou
tem qualquer atividade profissional que se relacione com investimentos, tampouco participa de
empresa, e nem assessora ou presta serviços externos, e assim, não haveria prejuízo ao mercado.
3. De outro lado, o recorrente menciona também que não recebeu nenhuma comunicação nos 5 dias
posteriores ao prazo para envio do documento, conforme exigido pela regulamentação, e pede o envio
de tal notificação, caso esta tenha mesmo ocorrido. Por fim, solicita o deferimento do recurso, relatando
que arca com custos elevados no estudo e efetua os pagamentos regularmente a CVM com o propósito
de retomar as atividades mais qualificado.
3. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação
imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários
credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em
31/5/2013.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação
específica ao endereço eletrônico mauriciommachado@outlook.com, constante à época nos cadastros
do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio
anual da DEC é obrigação de todos os consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM,
estejam ou não exercendo a atividade. Logo, o fato do Sr. Mauricio Morsbach Machado atualmente não
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exercer suas funções de consultor não o isenta do envio da Declaração Eletrônica de Conformidade.
Além disto, é possível comprovar que notificamos por mensagem eletrônica o atraso no envio da
Declaração em questão no dia 7/6/2013, ou seja, exatamente 5 (cinco) dias úteis seguintes a data limite.
Consignamos, de toda forma, que uma cópia da notificação prévia mencionada já foi encaminhada ao
recorrente para verificação (Doc. ), conforme solicitado no recurso.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na
norma foi realizada somente em 16/12/2013.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
09/05/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002615/2016‐75 Documento SEI nº 0099992
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