CVM · Colegiado · 17/05/2016
Recurso nº 19957.002616/2016-10
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002616/2016-10
Inteiro teor
4.651 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETRONIO DE MELO BARROS – PROC. SEI 19957.002616/2016-10
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0099930 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 21/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica
de Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI n° 19957.002616/2016-10
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 1 dia de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado argumentou que realizou o preenchimento e enviou a Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) em tempo hábil, porém devido a alguma falha no sistema constatou
que o envio não foi concretizado. Logo após, teria encaminhado o documento novamente em
11/6/2013.
3. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação
imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários
credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em
31/5/2013.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação
específica ao endereço eletrônico petronio@banese.com.br, constante à época nos cadastros do
participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o
requerente não envia documento algum que comprove o preenchimento e o envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade dentro do prazo determinado, ou evidência de qualquer falha no sistema
que porventura tenha ocorrido.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
1 de 2 13/06/2016 15:21
:: SEI / CVM - 0099930 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na
norma foi realizada somente em 11/6/2013.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
09/05/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0099930 e o código CRC A2733EDA.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0099930 and the "Código CRC" A2733EDA.
Referência: Processo nº 19957.002616/2016‐10 Documento SEI nº 0099930
2 de 2 13/06/2016 15:21
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.