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CVM · Colegiado · 17/05/2016

Recurso nº 19957.002616/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002616/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETRONIO DE MELO BARROS – PROC. SEI 19957.002616/2016-10

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 21/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica

de Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI n° 19957.002616/2016-10

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 1 dia de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado argumentou que realizou o preenchimento e enviou a Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) em tempo hábil, porém devido a alguma falha no sistema constatou

que o envio não foi concretizado. Logo após, teria encaminhado o documento novamente em

11/6/2013.

3. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação

imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários

credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em

31/5/2013.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação

específica ao endereço eletrônico petronio@banese.com.br, constante à época nos cadastros do

participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o

requerente não envia documento algum que comprove o preenchimento e o envio da Declaração

Eletrônica de Conformidade dentro do prazo determinado, ou evidência de qualquer falha no sistema

que porventura tenha ocorrido.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

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7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na

norma foi realizada somente em 11/6/2013.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

09/05/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002616/2016‐10 Documento SEI nº 0099930

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