CVM · Colegiado · 17/05/2016
Recurso nº 19957.002617/2016-64
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002617/2016-64
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TOWERS WATSON CONSULTORIA LTDA. – PROC. SEI 19957.002617/2016-64
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Towers Watson Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI n° 19957.002617/2016-64
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Towers Watson Consultoria Ltda contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 12.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre
60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, a interessada argumentou que “O Ofício 67 foi recebido pela sociedade no dia 3 de
setembro de 2014", mas que, apesar disso, não teria recebido "qualquer comunicação da CVM no
sentido de alertá-la acerca do atraso do cumprimento da obrigação e conceder prazo para tal
comprimento, antes que houvesse a aplicação da multa ordinária". Argumenta ainda que,
"considerando que a CVM descumpriu o disposto no Art. 3º da CVM 452/72, não tendo notificado a
Sociedade a respeito do descumprimento, a multa não poderia ter começado a fluir, pois o marco de
início de fluência (notificação) não ocorreu".
3. Assim, solicitou que a CVM “decrete a nulidade da multa máxima aplicada à Sociedade, por
descumprimento dos requisitos legais", e, se considerar que "a ausência de notificação prévia exigida
pelos arts 3 e 12 da ICVM 452/07, não torna a multa nula", deveria esta ser reduzida a valores
proporcionais "ao dano efetivo causado".
4. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação
imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários
credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em
31/5/2013.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013, notificação
específica ao endereço eletrônico francisca.brasileiro@towerswatson.com, constante à época nos
cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo
do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) se estende a todos os consultores de valores mobiliários com
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registro ativo na CVM. Ademais, foi possível comprovar que o participante foi efetivamente notificado
previamente da aplicação da multa por meio da mensagem eletrônica de alerta mencionada de
7/6/2013.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na
norma sequer foi realizada no exercício de 2013.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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