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CVM · Colegiado · 17/05/2016

Recurso nº 19957.002617/2016-64

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002617/2016-64

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TOWERS WATSON CONSULTORIA LTDA. – PROC. SEI 19957.002617/2016-64

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Towers Watson Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC/2013) - Processo CVM SEI n° 19957.002617/2016-64

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Towers Watson Consultoria Ltda contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 12.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre

60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, a interessada argumentou que “O Ofício 67 foi recebido pela sociedade no dia 3 de

setembro de 2014", mas que, apesar disso, não teria recebido "qualquer comunicação da CVM no

sentido de alertá-la acerca do atraso do cumprimento da obrigação e conceder prazo para tal

comprimento, antes que houvesse a aplicação da multa ordinária". Argumenta ainda que,

"considerando que a CVM descumpriu o disposto no Art. 3º da CVM 452/72, não tendo notificado a

Sociedade a respeito do descumprimento, a multa não poderia ter começado a fluir, pois o marco de

início de fluência (notificação) não ocorreu".

3. Assim, solicitou que a CVM “decrete a nulidade da multa máxima aplicada à Sociedade, por

descumprimento dos requisitos legais", e, se considerar que "a ausência de notificação prévia exigida

pelos arts 3 e 12 da ICVM 452/07, não torna a multa nula", deveria esta ser reduzida a valores

proporcionais "ao dano efetivo causado".

4. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação

imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários

credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em

31/5/2013.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013, notificação

específica ao endereço eletrônico francisca.brasileiro@towerswatson.com, constante à época nos

cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) se estende a todos os consultores de valores mobiliários com

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:: SEI / CVM - 0100007 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

registro ativo na CVM. Ademais, foi possível comprovar que o participante foi efetivamente notificado

previamente da aplicação da multa por meio da mensagem eletrônica de alerta mencionada de

7/6/2013.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio da declaração prevista na

norma sequer foi realizada no exercício de 2013.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

09/05/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002617/2016‐64 Documento SEI nº 0100007

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