CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.002965/2016-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002965/2016-31
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ HUMBERTO PRATA TEODORO JUNIOR – PROC. SEI 19957.002965/2016-31
Trata-se de recurso interposto por José Humberto Prata Teodoro Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 29/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 29/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.002965/2016-31
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Humberto Prata Teodoro Junior contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
2.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 24 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 106.815), o interessado argumentou que assumiu novo posto profissional
em 3/2/2014 "na empresa BRF S.A.", com mudança no quadro de funcionários sob seu comando. Com
isso, as rotinas documentais, entre elas a atualização do ICAC de 2014, teriam sido "prejudicadas", pois
a nova equipe responsável por essas questões "não se atentou para o prazo de atualização". Alega ainda
que mudou de endereço residencial e precisou se ausentar do país por várias vezes no ano passado, para
reuniões nas filiais da BRF S.A. no exterior, o que teria prejudicado o monitoramento de vários
assuntos conduzidos no Brasil e também a recepção de correspondências.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 106.818).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico jh.teodoro@brasil-agro.com (fl. 2 do Doc. 106.818), constante à
época nos cadastros do participante (fls. 7/8 do Doc. 106.818), com o objetivo de relembrá-lo do dever
de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é
exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo
a função, cuja incumbência é do próprio recorrente, e não terceiros a quem pretenda transferir tal
responsabilidade. De outro lado, o envio do documento deve ser efetuado diretamente por meio do
ambiente restrito da CVMWeb disponível ao participante no site da CVM, razão pela qual a ausência
do país não seria impeditivo ao envio do documento no prazo.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 3/7/2014 (fl. 5 do Doc.
106.818).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
13/05/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002965/2016‐31 Documento SEI nº 0106871
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