CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.003010/2016-00
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003010/2016-00
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIA JACOB ROCKEMBACH – PROC. SEI 19957.003010/2016-00
Trata-se de recurso interposto por Cláudia Jacob Rockembach, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 31/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.003010/2016-00
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Cláudia Jacob Rockembach contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual
obrigatório ("ICAC") previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de
R$ 1.200, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 12 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 107.308), a interessada argumentou que “Na época do meu credenciamento
atuava como Agente Autônoma de Investimento e nunca atuei como Administradora de carteira". Além
disso, informa que, ao sair do mercado financeiro, cancelou seu registro de agente autônoma, e, "como
nunca havia atuado de fato como administradora de carteiras, não me preocupei com" esse registro.
Assim, alega que "automaticamente, com a solicitação de cancelamento do meu registro A.A.I., o meu
cadastro de Administradora de Carteiras, se tornou ativo" sem que jamais tivesse atuado como
tal. Informa também que, após ser notificada, realizou a declaração, na qual informou "que não havia
nenhum recurso sob minha gestão", embora com 12 dias de atraso, e que, por ser estudante e receber
"bolsa auxílio de R$ 800,00", não teria condições de arcar com o pagamento da multa.
3. Ainda argumentou que passou a acompanhar “o sistema por meses para ver se aparecia a guia e
para ver a possibilidade de recorrer", mas, quando pôde consultar a guia, já estava vencida sem que
fosse dada "a oportunidade de me defender". Além do mais, o recurso disponibilizado pela CVM não
teria "efeito suspensivo", o que só aumenta o valor da multa a cada dia, e que, por pretender fazer
concurso e não poder ter seu "nome sujo". pede o cancelamento da multa cominatória cobrada.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
5. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 4 do Doc. 107.310).
6. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
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direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico clajacob@terra.com.br (fl. 2 do Doc. 107.310), constante à época nos
cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
8. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois seu registro
como administradora de carteiras não passou a ficar ativo após o cancelamento do registro como agente
autônoma, como alegado, pois na verdade ele se manteve ativo desde o cadastramento, em
2013, até o cancelamento também desse registro, que veio a ocorrer apenas em 24/2/2015 (fl. 3 do Doc.
107.310). Além disso, a obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de
carteira, inclusive para os que não exercem a atividade no momento.
9. Também não assiste razão ao argumento de que ela não teria a oportunidade "de se defender" por
não ter tido acesso à guia da multa até o vencimento, pois o próprio ofício de notificação da multa traz
todas sa informações a respeito de sua aplicação (fundamento, documento não enviado, forma de
cálculo e valor total da multa, dentre outras), de forma a permitir, apenas com o seu teor, apresentar o
recurso de forma completa a apropriada. Além de tudo, se de fato o sistema CVMWeb estivesse
apresentando instabilidades que inviabilizassem o envio do recurso por meio daquele sistema, nada
impediria que o recurso fosse apresentado - como, aliás, foi feito pela recorrente - por correspondência
protocolada na CVM, ou mesmo por mensagem eletrônica encaminhada a esta Superintendência ou
qualquer outro meio de atendimento institucional, conforme indicados no website da Autarquia.
10. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
11. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 21/6/2014 (fl. 6 do Doc.
107.310).
12. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
13/05/2016, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003010/2016‐00 Documento SEI nº 0107312
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