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CVM · Colegiado · 24/05/2016

Recurso nº 19957.003007/2016-88

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003007/2016-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO MARETTO DE BARROS – PROC. SEI 19957.003007/2016-88

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Maretto de Barros, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 30/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0107279 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 30/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.003007/2016-88

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Maretto de Barros contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

2.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 22 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 107.273), o interessado argumentou que não estava exercendo nenhuma

função como administrador de carteira, portanto não houve nenhum prejuízo ao mercado de capitais.

Alega ainda que cumpriu o prazo "de forma rigorosa" em todos os outros anos e que atualmente não

tem "condições de arcar" com a multa em questão e, por isso, solicita "de forma encarecida que

revejam isso".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 107.277).

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico gustavomb100@hotmail.com (fl. 2 do Doc. 107.277), constante à

época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função,

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sem que tal dever possa ser eximido pelo fato do não envio ter ocorrido pela primeira vez, ou ainda,

sem depender da efetiva caracterização de prejuízos ao mercado de capitais em decorrência da falha.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 1º/7/2014 (fl. 3 do Doc.

107.277).

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

13/05/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003007/2016‐88 Documento SEI nº 0107279

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