CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.003012/2016-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003012/2016-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO TABONE – PROC. SEI 19957.003012/2016-91
Trata-se de recurso interposto por Sergio Tabone, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 32/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 32/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.003012/2016-91
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sergio Tabone contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 100,00 refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 1 dia de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14
da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 107.346), o interessado argumentou que a correspondência de notificação da
multa, apesar de "datada de 8/12/2014, só chegou às minhas mãos, em 6/6/2015, por motivos que
desconheço, embora haja informação dos correios que tal correspondência foi entregue em
23/12/2014", e que, mesmo se tivesse conhecimento da notificação, ela teria se dado "15 dias após a
data", e portanto, já estaria excedido o prazo de 10 dias para o recurso. Assim, solicita que seu recurso
seja avaliado, mesmo que "extemporâneo".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 107.346).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico sergiotabone@gmail.com (fl. 2 do Doc. 107.346), constante à época
nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 107.346), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, na verdade não se identifica no recurso nenhum argumento
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propriamente dito para avaliação, razão pela qual entende a SIN que o pedido não deve prosperar.
Relembramos, de toda forma, que o envio do ICAC é obrigação imposta a todos os administradores de
carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e tenham ou não os seus
dados sofrido alterações no período de competência do documento.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 10/6/2014 (fl. 3 do Doc.
107.346).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
13/05/2016, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003012/2016‐91 Documento SEI nº 0107348
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