CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.000528/2015-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000528/2015-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUCIANO COELHO DE MAGALHÃES NETTO – PROC. SEI 19957.000528/2015-01
Trata-se de recurso interposto por Luciano Coelho de Magalhães Netto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 36/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0108816 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 36/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.000528/2015-01
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr Luciano Coelho de Magalhães Netto contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 108.814), o interessado argumentou que “Em março de 2014, após 12 anos,
deixei o Itaú, onde além de responsável pela Custódia, Controladoria e Fundos Estruturados e
Fidúcia, também era responsável pela Administração de Carteiras na Intrag". Prossegue afirmando
que "no Itaú, as áreas societárias e de controle, eram responsáveis pelo envio de quaisquer
documentações e taxa relativas a minha função, neste sentido, foi meu entendimento que o Itaú já tinha
enviado esta informação", e, "como minha saída foi poucos dias antes do dia 31/3/2014,
incorretamente entendi também que caso o Itaú não tivesse enviado esta informação, ela não seria
devida em razão de não ter ativos sob minha gestão em 31/3”. Também argumentou que estava "com
problemas no acesso a CVMWEB", mas que estava regularizando a informação e “face aos fatos
acima e meu histórico nesta instituição, peço o favor da reversão da referida multa, que constitui um
valor bastante elevado para o momento”.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8 do Doc.
108.815), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 6/6/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
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6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos luciano.magalhaes-neto@itau-unibanco.com.br e
weslei.lima@itau-unibanco.com.br (fl. 4 do Doc. 108.815), constantes à época nos cadastros do
participante (fl. 6 do Doc. 108.815), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,
e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que
se encontram sem recursos sob sua administração, ou mesmo que não tenham sofrido atualizações
cadastrais no período. Relembramos, ainda, que a responsabilidade pelo envio do documento é pessoal
do participante, e assim, a responsabilidade pela ausência de seu envio não pode ser atribuída a
terceiros. Ademais, o argumento de que o recorrente enfrentou problemas com o "acesso ao sistema
CVMWeb" não se sustenta, seja porque é inconsistente com o argumento de que confiava a entrega do
documento a terceiros, seja porque o recorrente não chegou a encaminhar o documento em nenhum
momento daquele exercício de 2014.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 108.815), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado em
2014.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/05/2016, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000528/2015‐01 Documento SEI nº 0108816
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