JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 24/05/2016

Recurso nº 19957.000528/2015-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000528/2015-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.525 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUCIANO COELHO DE MAGALHÃES NETTO – PROC. SEI 19957.000528/2015-01

Trata-se de recurso interposto por Luciano Coelho de Magalhães Netto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 36/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0108816 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 36/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.000528/2015-01

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr Luciano Coelho de Magalhães Netto contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 108.814), o interessado argumentou que “Em março de 2014, após 12 anos,

deixei o Itaú, onde além de responsável pela Custódia, Controladoria e Fundos Estruturados e

Fidúcia, também era responsável pela Administração de Carteiras na Intrag". Prossegue afirmando

que "no Itaú, as áreas societárias e de controle, eram responsáveis pelo envio de quaisquer

documentações e taxa relativas a minha função, neste sentido, foi meu entendimento que o Itaú já tinha

enviado esta informação", e, "como minha saída foi poucos dias antes do dia 31/3/2014,

incorretamente entendi também que caso o Itaú não tivesse enviado esta informação, ela não seria

devida em razão de não ter ativos sob minha gestão em 31/3”. Também argumentou que estava "com

problemas no acesso a CVMWEB", mas que estava regularizando a informação e “face aos fatos

acima e meu histórico nesta instituição, peço o favor da reversão da referida multa, que constitui um

valor bastante elevado para o momento”.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8 do Doc.

108.815), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 6/6/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

1 de 2 20/06/2016 15:34

:: SEI / CVM - 0108816 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos luciano.magalhaes-neto@itau-unibanco.com.br e

weslei.lima@itau-unibanco.com.br (fl. 4 do Doc. 108.815), constantes à época nos cadastros do

participante (fl. 6 do Doc. 108.815), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de encaminhar o documento é de todos os administradores de carteira, inclusive os que

se encontram sem recursos sob sua administração, ou mesmo que não tenham sofrido atualizações

cadastrais no período. Relembramos, ainda, que a responsabilidade pelo envio do documento é pessoal

do participante, e assim, a responsabilidade pela ausência de seu envio não pode ser atribuída a

terceiros. Ademais, o argumento de que o recorrente enfrentou problemas com o "acesso ao sistema

CVMWeb" não se sustenta, seja porque é inconsistente com o argumento de que confiava a entrega do

documento a terceiros, seja porque o recorrente não chegou a encaminhar o documento em nenhum

momento daquele exercício de 2014.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 108.815), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado em

2014.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

18/05/2016, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0108816 e o código CRC F4E3D562.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0108816 and the "Código CRC" F4E3D562.

Referência: Processo nº 19957.000528/2015‐01 Documento SEI nº 0108816

2 de 2 20/06/2016 15:34

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa