CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.000546/2015-84
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000546/2015-84
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VC PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000546/2015-84
Trata-se de recurso interposto por VC Participações Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 37/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0108865 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 37/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.000546/2015-84
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela VC PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 3.900,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 39 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 108.863), o interessado argumentou que “todo o BackOffice da Voga foi
absorvido pelo Banco Indusval & Partners", e ainda, que "com este processo o BI&P decidiu pela não
manutenção das atividades de asset management, deixando-a portanto com os
quotistas originais". Nesse contexto, alega ainda que, "exatamente... durante o mês em que se fazia
necessária a atualização dos dados cadastrais", o profissional responsável por essa atualização e que
recebia as notificações da CVM "se desligou do Banco".
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.
108.864), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos fabiano.ramos@voga.com.br,
samuel.oliveira@vogaadvisory.com.br e samuel.oliveira@bip.b.br (fl. 2 do Doc. 108.864), constantes à
época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 108.864), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a
obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo
na CVM, estejam ou não exercendo a função, o que era o caso. Além disso, o desligamento do
profissional responsável pelo envio do ICAC não pode eximir o participante de manter uma estrutura
adequada para o permanente cumprimento de suas obrigações regulatórias, conforme exigido, na época,
pelo então vigente artigo 14, Parágrafo único, da Instrução CV Mnº 306/99.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 3 do Doc. 108.864), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em
18/7/2014.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/05/2016, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000546/2015‐84 Documento SEI nº 0108865
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