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CVM · Colegiado · 24/05/2016

Recurso nº 19957.003028/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003028/2016-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.003028/2016-01

Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 34/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0107579 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.003028/2016-01

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

3.700,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 37 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 107.577), o interessado argumentou que “durante o mês da renovação do

cadastro eu estava em roadshow nos EUA e não consegui acessar o site da CVM nas diversas vezes

que tentei. Posteriormente a área de sistemas identificou um problema gerado pelo novo software de

segurança que bloqueou o acesso não só deste, mas de diversos outros sites que utilizo no dia a dia.

Infelizmente, tentamos contato diversas vezes com a CVM para sanar o problema que somente após 3

semanas foi identificado”.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2014.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar

os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 107.578).

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos samuel.oliveira@bip.b.br (fl. 2 do Doc. 107.578) constantes à

época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 107.578), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, pois, segundo

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informações extraídas do Sistema de Controle e Recebimento de Documentos, um total de

3.061 informes dessa natureza foram entregues, pelos mais diversos participantes de mercado, ao longo

do mês de maio de 2014, o período no qual o recorrente alega ter enfrentado problemas de acesso.

8. De igual forma, também não identificamos, em nossos registros internos, o recebimento de nenhuma

demanda do recorrente com a apresentação de tamanho problema, tampouco, qualquer demonstração

ou evidência, que tenha sido apresentada no recurso, que confirmasse a ocorrência dos problemas

alegados. Além disso, não deixa de parecer inverossímil que um problema de sistemas possa ter

perdurado por período tão longo assim (37 dias) sem que o participante conseguisse enviar o informe,

eum um cenário onde tantos outros cumpriram com a mesma obrigação.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 16/7/2014 (fl. 3 do Doc.

107.578).

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

18/05/2016, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003028/2016‐01 Documento SEI nº 0107579

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