CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.003028/2016-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003028/2016-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.003028/2016-01
Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 34/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 34/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.003028/2016-01
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
3.700,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 37 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 107.577), o interessado argumentou que “durante o mês da renovação do
cadastro eu estava em roadshow nos EUA e não consegui acessar o site da CVM nas diversas vezes
que tentei. Posteriormente a área de sistemas identificou um problema gerado pelo novo software de
segurança que bloqueou o acesso não só deste, mas de diversos outros sites que utilizo no dia a dia.
Infelizmente, tentamos contato diversas vezes com a CVM para sanar o problema que somente após 3
semanas foi identificado”.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 107.578).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos samuel.oliveira@bip.b.br (fl. 2 do Doc. 107.578) constantes à
época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 107.578), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, pois, segundo
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informações extraídas do Sistema de Controle e Recebimento de Documentos, um total de
3.061 informes dessa natureza foram entregues, pelos mais diversos participantes de mercado, ao longo
do mês de maio de 2014, o período no qual o recorrente alega ter enfrentado problemas de acesso.
8. De igual forma, também não identificamos, em nossos registros internos, o recebimento de nenhuma
demanda do recorrente com a apresentação de tamanho problema, tampouco, qualquer demonstração
ou evidência, que tenha sido apresentada no recurso, que confirmasse a ocorrência dos problemas
alegados. Além disso, não deixa de parecer inverossímil que um problema de sistemas possa ter
perdurado por período tão longo assim (37 dias) sem que o participante conseguisse enviar o informe,
eum um cenário onde tantos outros cumpriram com a mesma obrigação.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 16/7/2014 (fl. 3 do Doc.
107.578).
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/05/2016, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003028/2016‐01 Documento SEI nº 0107579
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