CVM · Colegiado · 24/05/2016
Recurso nº 19957.003032/2016-61
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003032/2016-61
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO SILVA – PROC. SEI 19957.003032/2016-61
Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Bueno de Camargo Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 38/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 38/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.003032/2016-61
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antonio Carlos Bueno de Camargo Silva contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 109.121), o interessado argumentou que “como nunca exerceu de fato a
função de administrador de carteiras, entendeu que o disposto no art.12 da ICVM 306/99, era
inaplicável à sua pessoa", uma vez que o dispositivo determina que o administrador comunique sobre
“informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo
ano”. Além disso, argumentou que, "por ocasião do seu registro, o Recorrente disponibilizou à CVM o
e-mail institucional do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), fornecendo alternativamente" o endereço
eletrônico acbueno@terra.com.br como contato, e que, após seu desligamento do FGC, o e-mail
institucional teria sido desativado "no primeiro dia útil do mês de maio de 2014", e assim, "antes da
data da comunicação prevista no art. 3° da ICVM 452/07" o que exigiria da CVM o envio do e-mail de
alerta ao "e-mail alternativo que se encontrava disponível”.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores, para relembrar
os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação (fl. 1 do Doc. 109.122).
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/3/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico heleni.fantini@fgc.org (fl. 2 do Doc. 109.122), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 109.122), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
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informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado, pois nos dados
cadastrais do participante na CVM não consta qualquer registro do endereço eletrônico
acbueno@terra.com.br, conforme alegado pelo recorrente como um "e-mail alternativo de contato
informado". mas apenas do e-mail institucional heleni.fantini@fgc.org, para o qual enviamos a
notificação. Nesse ponto, vale observar que, em pesquisas ao processo de credenciamento do
participante (fl. 37 do Processo CVM nº RJ-2013-1365), verificamos constar como informado apenas
o endereço eletrônico acb@fgc.org.br, que depois veio a ser substituído, na última atualização cadastral
encaminhada pelo participante via CVMWeb antes da notificação (no caso, em 24/4/2013 - fl. 5 do
Doc. 109.122), pelo endereço eletrônico heleni.fantini@fgc.org. Vale ressaltar, também, que o envio do
ICAC é obrigação imposta a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam
ou não exercendo a atividade, e tenham ou não dados cadastrais sujeitos a atualização.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 ainda não foi realizado (fl. 4 do Doc. 109.122).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/05/2016, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003032/2016‐61 Documento SEI nº 0109123
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