CVM · Colegiado · 07/06/2016
Recurso nº 19957.003168/2016-71
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003168/2016-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – APOLO INVESTIMENTOS LTDA – PROC. SEI 19957.003168/2016-71
Trata-se de recurso interposto por Apolo Investimentos Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 40/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0109616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.003168/2016-71
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Apolo Investimentos Ltda contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 300,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 3 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14
da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Docs. 109.605, 109.607 e 109.609), o interessado argumentou que motivo para o
atraso na entrega dos informes a CVM (3 dias) foi o de "instabilidade no site", de forma que não foi
possível o envio dos dados. Adicionalmente, alegou que desde o recebimento do aviso sobre a multa
cominatória, tentou registrar o recurso no site da CVM, porém o mesmo apresentava erro no registro
da defesa. Relatou ter tentado novamente no mesmo dia, e que o sistema "mostrou um pedido já em
andamento". Posteriormente, ao realizar a consulta ao processo teria surgido a informação "de que o
usuário não teria permissão". Em função do exposto, solicita o cancelamento da multa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3 do Doc.
109.615), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite
de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
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6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos carloseduardo@bucko.com.br e pierocifali@terra.com.br (fl. 4 do
Doc. 109.615) constantes à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 109.615), com o objetivo
de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser acatado. Embora, de
fato, tenhamos registros internos de que, no início deste ano, os sistemas terem apresentado
instabilidades que impediam a apresentação de recursos contra a aplicação de multas cominatórias,
ta cenário não se repetiu no período de envio obrigatório do documento. A título de exemplo, no dia da
notificação prévia, em 8/6/2015, foram recebidos, por exemplo, 327 Informes Cadastrais; no dia
9/6/2015, mais 65 Informes; no dia 10/6/2015, outros 12; de forma que nos parece inverossímil a
alegação de que o participante teria enfrentado "instabilidades" para o envio do documento naquele
período. Tal constatação apenas poderia ser refutada, como de praxe, por evidências, documentos ou
quaisquer elementos legítimos (e-mails trocados com a CVM, print de telas de erro, atendimentos
registrados no Suporte Externo da CVM, etc.) que demonstrassem tal esforço, mas que não foram
trazidos neste caso.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto
no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 12/6/2015.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/05/2016, às 20:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003168/2016‐71 Documento SEI nº 0109616
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