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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Recurso nº 19957.000543/2015-41

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000543/2015-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANA CAROLINA FERRAZ AIDAR – PROC. SEI 19957.000543/2015-41

Trata-se de recurso interposto por Ana Carolina Ferraz Aidar, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 39/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.000543/2015-41

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Ana Carolina Ferraz Aidar contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

2.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 22 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 109.364), a interessada argumentou que encaminhou o informe dentro do

prazo estipulado pela CVM, “mas devido a uma falha de sistema, somente identificada após decorrido

o prazo legal de envio, o documento não foi recebido pela CVM”. Por fim, informa que, quando

alertada pela CVM, reenviou o documento com a ajuda de um funcionário, não sendo avisada sobre a

incidência de multa.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.

109.368), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite

de 31/5/2014, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico faidar@terra.com.br (fl. 5 do Doc. 109.368), constante do cadastro da

participante (fl. 4 do Doc. 109.368), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual,

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e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

7. Quanto às alegações da recorrente, não houve qualquer comprovação da existência de falhas nos

sistemas, seja através do envio de telas com mensagens de erro ou emissão de protocolos de informe

enviado pelo CVMWeb. As pesquisas realizadas nos sistemas e registros internos da CVM (fl. 6 do

Doc. 109.368), de outro lado, não identificaram o envio de qualquer documento pela participante

durante o prazo regulamentar estabelecido, ou mesmo qualquer tentativa de contato para dirimir

dúvidas decorrentes da alegada "falha de sistema".

8. Por fim, ainda que se admita que a recorrente de fato tivesse encaminhado o documento

anteriormente (o que é duvidoso, dado que nenhuma evidência nesse sentido foi encaminhada), dado

que ela foi informada por meio de mensagem de alerta prévia encaminhada em 6/6/2014 sobre o não

envio do informe e a aplicação da multa correspondente, caberia à recorrente, de imediato e no prazo

previsto pela Instrução CVM nº 452/07, então já observar que algum problema teria ocorrido com o

envio, e assim, providenciar sua regularização, o que, como visto, veio a ocorrer apenas quase 1 mês

depois da notificação.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 1º/7/2014.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/05/2016, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000543/2015‐41 Documento SEI nº 0109370

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