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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Recurso nº 19957.003217/2016-76

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003217/2016-76

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO BERGER – PROC. SEI 19957.003217/2016-76

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Berger, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 45/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003217/2016-76

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Berger contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 110.467), o interessado argumentou "desde que fui creditado como gestor, não

possuí nenhuma carteira administradora por mim e troquei de empregador - de Nomura para Itaú

BBA", e ainda que seus "dados permaneceram como Nomura - inclusive para emails de comunicação".

Dessa forma, além de solicitar a "alteração dos dados de cadastro para quitar a pendência de

documentos e informações", solicitou "o recurso dessa multa".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3 do

Doc. 110.469), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta, que foram direcionadas

aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico eduardo.berger@nomura.com (fl. 4 do Doc. 110.469) constante à

época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 110.469), com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

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7. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível

de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a

função. Além disso, se o e-mail do participante estava incorreto quando da notificação prévia, não foi

por outro motivo que não a própria negligência do participante em mantê-lo atualizado, o que, assim,

não pode eximi-lo da aplicação da multa cominatória em questão.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/05/2016, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003217/2016‐76 Documento SEI nº 0110470

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