CVM · Colegiado · 07/06/2016
Recurso nº 19957.003171/2016-95
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003171/2016-95
Inteiro teor
6.169 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉA MASAGÃO RIBEIRO MOUFARREGE – PROC. SEI 19957.003171/2016-95
Trata-se de recurso interposto por Andréa Masagão Ribeiro Moufarrege, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 42/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0109708 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003171/2016-95
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Andréa Masagão Ribeiro Moufarrege contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$
6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Docs. 109.679 e 109.695), a interessada argumentou que recebeu a carta referente
à aplicação de multa cominatória quando ainda estava viajando e informa que, "desde 2009, mantenho
meus dados atualizados e taxas de fiscalização pagos sem atraso, atendendo a todos os e-mails e
comunicações recebidas". Relatou ainda que recorda ter feito o processo de atualização cadastral via
CVMWEB em maio de 2015, após o recebimento de e-mail de aviso da GIR, porém, acredita que possa
ter encerrado o processo antes de tê-lo concluído. Outrossim, alega que não houve alteração de seus
dados, que já fez o recadastramento, e que suas informações estão corretas.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 7 do Doc.
109.706), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite
de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
1 de 2 29/06/2016 15:53
:: SEI / CVM - 0109708 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos andrea.moufarrege@uol.com.br e
andrea.m.moufarrege@hsbc.com.br (fl. 5 do Doc. 109.706) constante à época nos cadastros do
participante (fl. 1 do Doc. 109.706), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,
e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de
todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e
independente de ter ocorrido alguma falha ou não em exercícios anteriores. Ademais, a participante não
encaminha qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve alguma tentativa de envio do
informe na época devida e que não teria sido completada por qualquer razão, o que nos impede de
admitir tal argumentação.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 109.706), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente
data (o documento que a recorrente relata já ter enviado quando do recurso foi, na verdade, a
Declaração de Conformidade de seu registro como consultora, que mesmo assim não contempla
informações sobre as carteiras por ela administradas, e que foi enviado em 19/5/2015).
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/05/2016, às 20:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0109708 e o código CRC C162F031.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0109708 and the "Código CRC" C162F031.
Referência: Processo nº 19957.003171/2016‐95 Documento SEI nº 0109708
2 de 2 29/06/2016 15:53
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.