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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Recurso nº 19957.003171/2016-95

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003171/2016-95

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉA MASAGÃO RIBEIRO MOUFARREGE – PROC. SEI 19957.003171/2016-95

Trata-se de recurso interposto por Andréa Masagão Ribeiro Moufarrege, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 42/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0109708 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 42/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003171/2016-95

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Andréa Masagão Ribeiro Moufarrege contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Docs. 109.679 e 109.695), a interessada argumentou que recebeu a carta referente

à aplicação de multa cominatória quando ainda estava viajando e informa que, "desde 2009, mantenho

meus dados atualizados e taxas de fiscalização pagos sem atraso, atendendo a todos os e-mails e

comunicações recebidas". Relatou ainda que recorda ter feito o processo de atualização cadastral via

CVMWEB em maio de 2015, após o recebimento de e-mail de aviso da GIR, porém, acredita que possa

ter encerrado o processo antes de tê-lo concluído. Outrossim, alega que não houve alteração de seus

dados, que já fez o recadastramento, e que suas informações estão corretas.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 7 do Doc.

109.706), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite

de 31/5/2015, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

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:: SEI / CVM - 0109708 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica aos endereços eletrônicos andrea.moufarrege@uol.com.br e

andrea.m.moufarrege@hsbc.com.br (fl. 5 do Doc. 109.706) constante à época nos cadastros do

participante (fl. 1 do Doc. 109.706), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é exigível de

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e

independente de ter ocorrido alguma falha ou não em exercícios anteriores. Ademais, a participante não

encaminha qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve alguma tentativa de envio do

informe na época devida e que não teria sido completada por qualquer razão, o que nos impede de

admitir tal argumentação.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 109.706), o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente

data (o documento que a recorrente relata já ter enviado quando do recurso foi, na verdade, a

Declaração de Conformidade de seu registro como consultora, que mesmo assim não contempla

informações sobre as carteiras por ela administradas, e que foi enviado em 19/5/2015).

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/05/2016, às 20:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003171/2016‐95 Documento SEI nº 0109708

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