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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Processo Administrativo nº 19957.003870/2016-35

Decisão do Colegiado nº 19957.003870/2016-35

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE PORTARIA – NÚCLEO DE INOVAÇÃO EM TECNOLOGIAS FINANCEIRAS – PROC. SEI 19957.003870/2016-35

O Colegiado aprovou a minuta de portaria, apresentada pela Chefia de Gabinete da Presidência – CGP, instituindo o Núcleo de Inovação em Tecnologias Financeiras da CVM (“Núcleo”). O Núcleo, vinculado à Presidência da Autarquia, tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias financeiras no âmbito do mercado de valores mobiliários, permitindo constante aperfeiçoamento na regulação e na supervisão de mercado. Anexos PORTARIA CVM/PTE/Nº 105/2016

Portaria Cvm/pte/nº 105/2016

PDF oficial desta peça

MINISTÉRIO DA FAZENDA ‐ MF

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ‐ CVM

Rua Sete de Setembro, 111 32º andar ‐ Bairro Centro ‐ Rio de Janeiro/RJ ‐ CEP 20050‐901

(21)3554‐8245 ‐ www.cvm.gov.br

Portaria CVM/PTE/Nº 105, DE 07 DE JUNHO DE 2016

Institui o Núcleo de Inovação em Tecnologias

Financeiras da CVM.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, item V, do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e considerando:

I - A recente tendência mundial de desenvolvimento de novas tecnologias financeiras

(conhecidas como “FinTech”) e sua aplicação por empresas de tecnologia ou por jurisdicionados da

CVM no âmbito dos serviços financeiros;

II - Que o Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO)

recomendou às jurisdições a intensificação do trabalho de monitoramento das mudanças

tecnológicas, mitigando eventuais riscos decorrentes;

III - A importância de um ambiente institucional que estimule a inovação tecnológica

favorável à eficiência do mercado de valores mobiliários e benéfico aos investidores, garantindo, ao

mesmo tempo, segurança ao sistema;

IV - Que a atuação de empresas de tecnologia nos serviços financeiros pode, em casos

concretos, exigir algum dos registros de que trata a Lei nº 6.385/76;

V - Que as novas tecnologias financeiras podem transformar modelos de negócios, processos,

mercados e produtos dos jurisdicionados da CVM, exigindo outras intervenções regulatórias;

VI - A necessidade de o regulador conhecer e se aproximar das inovações tecnológicas, a fim

de avaliar judiciosamente a necessidade de ajustes na regulação e na supervisão de mercado;

VII - A existência de diversas iniciativas desenvolvidas por reguladores de mercados de

capitais para compreender e monitorar a inovação promovida por novas tecnologias financeiras no

âmbito de seus mercados e jurisdicionados, bem como outras atividades para orientar

empreendedores e desenvolvedores a respeito de eventuais consequências regulatórias de serviços e

produtos em desenvolvimento (“Innovation Labs”);

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RESOLVE:

Art.1º Instituir o Núcleo de Inovação em Tecnologias Financeiras (“Núcleo” ou “FinTech

Hub”), com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias

financeiras (“FinTech”) no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Para os propósitos desta Portaria, entende-se por “FinTech” a aplicação

intensiva de novas tecnologia nos mercados, produtos ou serviços sob a jurisdição da CVM,

incluindo, dentre outros, áreas relacionadas a plataformas de financiamento e à distribuição,

negociação e pós-negociação de valores mobiliários, tais como: crowdfunding, digital securities,

automated advice, distributed ledger technology e high-frequency trading.

Art. 2º O Núcleo exercerá suas atribuições sob três abordagens:

I – estudos e pesquisas quanto aos riscos e oportunidades gerados pelas novas tecnologias

financeiras com potenciais impactos no mercado de valores mobiliários, com recomendações para

os diversos componentes organizacionais da CVM;

II – supervisão e interlocução com participantes de mercado que desenvolvam ou contratem o

desenvolvimento de novas tecnologias financeiras ou adotem tais tecnologias; e

III – articulação institucional para prover canais, serviços ou iniciativas de orientação a

empresas e empreendedores não participantes de mercado que sejam desenvolvedores de novas

tecnologias financeiras com potencial impacto no mercado de valores mobiliários.

Art. 3º O Núcleo terá as seguintes atribuições:

I – desenvolver ações educacionais e de orientação voltadas a empreendedores e

desenvolvedores de novas tecnologias financeiras quanto a aspectos regulatórios de serviços e

produtos financeiros com potenciais impactos no mercado de valores mobiliários;

II – monitorar o desenvolvimento e novas aplicações de tecnologias financeiras no âmbito do

mercado de valores mobiliários;

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III – estabelecer canal qualificado para interlocução com o setor de tecnologia;

IV – estimular debates, reflexões e pesquisas em “FinTech”;

V – articular-se com outras iniciativas similares internacionais, avaliando a proposição de

parcerias que beneficiem sua atuação e o setor de inovação financeira;

VI – avaliar os riscos dos possíveis impactos das novas tecnologias nos mercados regulados

pela CVM; e

VII – relatar ao Colegiado, quando entender oportuno, a verificação de possíveis impactos das

novas tecnologias nas atribuições desenvolvidas pela CVM.

Art. 4º As seguintes diretrizes orientarão o Núcleo no exercício de suas atribuições:

I – equilíbrio entre a adoção da inovação financeira por participantes do mercado,

considerando os potenciais impactos à eficiência, solidez, transparência, redução de custos, e a

proteção do investidor, bem como a integridade e confiabilidade do mercado de valores mobiliários;

II – estímulo à competição; e

III – atuação proativa, aproximando a CVM do setor de tecnologia financeira, para antecipar

tendências e acompanhar as práticas de mercado.

Art. 5º O Núcleo, instituído no âmbito da Presidência da CVM, contará com representantes

das seguintes superintendências e assessorias da CVM:

I – Assessoria de Análise e Pesquisa (ASA);

II – Chefia de Gabinete da Presidência (CGP), que exercerá as funções de secretariaexecutiva;

III – Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM);

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IV – Superintendência de Fiscalização Externa (SFI);

V – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN);

VI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI);

VII –Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI);

VIII – Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE);

IX – Superintendência de Planejamento (SPL);

X – Superintendência de Relações Internacionais (SRI); e

XI – Superintendência de Informática (SSI).

Art. 6º O Núcleo funcionará como instância de coordenação de esforços, compartilhamento de

conhecimentos e redução de sobreposições, exercendo suas atribuições de forma articulada com os

diferentes componentes organizacionais da Autarquia, segundo suas competências específicas.

§ 1º Caberá à secretaria-executiva convocar as reuniões, coordenar os trabalhos e instituir rede

interna de comunicação e compartilhamento de conteúdos e experiências que viabilize a ampla

disseminação de conhecimentos gerados por cada um dos componentes organizacionais referidos no

art. 5º.

§ 2º Caberá aos membros do Núcleo decidir sobre o plano de trabalho, sendo possível a

formação de grupos de trabalho para desenvolver projetos específicos sob a liderança de um dos

membros do núcleo.

§ 3º Poderá ser requisitada opinião técnica de outro componente organizacional, em matérias

de suas respectivas competências, bem como de convidados ou especialistas externos.

§ 4º A atividade educacional será desenvolvida pelo Centro Educacional da CVM e

abrangerá: o serviço de atendimento a desenvolvedores de novas tecnologias; o desenvolvimento e

a disseminação de conteúdos educacionais, em diferentes suportes; a organização de eventos sobre a

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temática; e o estabelecimento de parcerias e articulações institucionais que viabilizem os objetivos

de orientação e informação.

Art. 7º O Núcleo deverá elaborar relatório de atividades, sob a coordenação da CGP, até 30 de

abril do exercício subsequente à edição desta Portaria, que será submetido ao conhecimento do

Colegiado e relatado em reunião ordinária.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput avaliará a conveniência e a oportunidade de

revisão da abordagem adotada nesta Portaria, bem como o interesse no desenvolvimento de novas

iniciativas, de modo a manter a atuação da CVM adequada a novos desafios e realidades do setor de

tecnologia financeira.

Art. 8º Os componentes organizacionais referidos no art. 5º indicarão representantes e

respectivos suplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação desta Portaria, os quais serão

designados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso de exoneração, remoção ou afastamento por mais de três meses,

novo representante deverá ser designado pelo componente organizacional respectivo, para

conclusão do período referido no caput deste artigo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Portaria Cvm/pte/nº 105/2016.

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